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GABARITO: E
STJ - Súmula 412
"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil."
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a) . APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910 /32, para a cobrança das dívidas ativas não tributárias, a fim de resguardar-se o tratamento isonômico entre administrados e Administração Pública.
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b) STF: há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
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c) Ementa: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOSDURANTE O REGIME MILITAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. 2. No caso, a ação foi ajuizada em 13.06.2005, cerca de vinte anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento
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d)MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor Público -Impetração objetivando a anulação de pena de demissão -Segurança concedida - Inadmissibilidade - Portaria que lastreou a penalidade com base nos fatos contidos nos autos que apurou a infração - Extrapolação do prazo para conclusão da sindicância e do processo administrativo que não conduz à nulidade dos procedimentos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte -Manutenção da penalidade aplicada ao servidor - Recurso provido.
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e)STJ, Súm. 412: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
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Quanto à alternativa "c":
O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que, a ação de indenização por danos morais à vitima do regime militar é IMPRESCRITÍVEL:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR INSTAURADO EM 1964. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 16 DA LEI Nº 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INIBE A REIVINDICAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO ANISTIADO NA VIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos
2. Conforme jurisprudência do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013).
3. Mesmo tendo conquistado na via administrativa a reparação econômica de que trata a Lei nº 10.559/02, e nada obstante a pontual restrição posta em seu art. 16 (dirigida, antes e unicamente, à Administração e não à Jurisdição), inexistirá óbice a que o anistiado, embora com base no mesmo episódio político mas porque simultaneamente lesivo à sua personalidade, possa reivindicar e alcançar, na esfera judicial, a condenação da União também à compensação pecuniária por danos morais.
4. Nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, como regra geral, a atualização monetária e a compensação da mora devem observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Acolhimento, nesse específico ponto, da insurgência da União.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1485260/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
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As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).
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A relação entre a concessionária e os particulares e contratual de regime privado.
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Alguém conhece um julgado que explique o erro da "A"? Pelo julgado que o colega Erick colou a assertiva estaria correta, já que tarifa não tem natureza jurídica tributária. Mas pelo gabarito a assertiva foi considerada errada.
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LETRA A
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação de cobrança de fatura de energia elétrica, assim como nas relativas aos serviços de fornecimento de água e captação de esgoto, ante a ausência de previsão específica no Código Civil, o prazo prescricional é de dez anos.
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A) ERRADA.
O STJ, no REsp nº 1.117.903/RS (1ª Seção, j. 9.12.09), em sede de recurso repetitivo, assim fixou:
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos" (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009).
Em suma: a Primeira Seção, ao analisar a prescrição relativa à contraprestação pelos serviços de água e esgoto, fixou o entendimento de que "é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos".
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A ação para pleitear danos morais decorrentes de prática de tortura ocorrida durante o regime militar -> é IMPRESCRITÍVEL.
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O colega Erick mencionou que a jurisprudência do STF diz haver prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. No entanto, qual é o prazo prescricional nas relações entre Fazenda Pública e particular?
Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?
A Lei n.° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:
(...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"
STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013
Fonte: Dizer o Direito.
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Acerca da letra "B".
"Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso."
Bons estudos!
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A questão trata dos prazos
prescricionais.
A) STJ, é aplicável o prazo constante do Decreto n° 20.910/32 para que
autarquia concessionária de serviços públicos ajuíze execução fiscal visando a
cobrança de débitos decorrentes do inadimplemento de tarifas.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO NÃO-RIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1.A
natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por
concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público,
consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela
qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas
(Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos
Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222
DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009
PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp
690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008,
DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).2.
A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança
da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de
natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80).3. Os
créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a
Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo
aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por
força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4.
Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a
cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo
disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma
vez que:"... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da
prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição
autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico
atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito
privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que
são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto
20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de
direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009)5.
O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que:Art. 177. As ações pessoais
prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre
presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam
ter sido propostas.(...)Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste
Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código
Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu
turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a
lei não lhe haja fixado prazo menor.(...)Art. 2.028. Serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data e sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada."7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da
pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e
esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002,
era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
(STJ. REsp 1.117.903 – RS. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO – S1. Relator
Ministro LUIZ FUX. Julgamento 09/12/2009. DJe 01/02/2010). (grifamos).
Para o
STJ, não é aplicável o prazo constante do Decreto n° 20.910/32 para que
autarquia concessionária de serviços públicos ajuíze execução fiscal visando a
cobrança de débitos decorrentes do inadimplemento de tarifas, mas sim, o prazo
previsto no Código Civil.
Incorreta
letra “A”.
B) STF, as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de
trânsito, cometido em prejuízo do patrimônio da Administração Pública, são
imprescritíveis.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO
DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. SENTIDO ESTRITO DA EXPRESSÃO
“ILÍCITO CIVIL”, DELIMITADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE
FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE DE INTERESSE
SOCIAL OU DE SEGURANÇA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EMB.DECL. no RE 669.069 MG.
Relator Ministro TEORI ZAVASCKI. Julgamento 16/06/2016).
Para o STF, as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito,
cometido em prejuízo do patrimônio da Administração Pública, são
prescritíveis.
Incorreta letra “B”.
C) STJ,
no tocante à ação para pleitear danos morais decorrentes de prática de tortura
ocorrida durante o regime militar, deve-se adotar a prescrição vintenária,
sendo o termo inicial a vigência da Constituição Federal de 1988.
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO
DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. IMPRESCRITIBILIDADE.
1.
Conforme entendimento desta Corte “a prescrição quinquenal disposta no art. 1º
do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de
direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam
deduzir a contento suas pretensões” (AgRg no AREsp 302.070/PR Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013).
2. Não
compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via
especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1128042 PR. Órgão
Julgador T1 – Primeira Turma. Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA. Julgamento
15/08/2013. DJe 23/08/2013).
Para o STJ, no tocante à ação para pleitear danos morais decorrentes de prática
de tortura ocorrida durante o regime militar, o prazo é imprescritível.
Incorreta
letra “C”.
D) STF,
considera-se prescrito o jus puniendi no caso de transcurso do prazo
legal assinalado para conclusão procedimento de processo administrativo
disciplinar.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO.
PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSENCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O desprezo
pelos prazos máximos do rito não resulta, de per si, na nulidade ou extinção do
procedimento, mormente quando não comprovado prejuízo à defesa do servidor.
(...) (MS
10154/DF. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe
19/12/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO FIXADO PARA O TÉRMINO DO
PROCESSO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. A ULTRAPASSAGEM DO
PRAZO FIXADO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO
CONDUZ À NULIDADE, MAS TÃO-SOMENTE À CESSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO DO CARGO DO SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO.
(...) (STJ - 2ª TURMA - RMS nº 455 (90.005123-1)
- BAHIA. Relator min. ADHEMAR MACIEL - Julgamento em 15 de maio de 1997. Pub.
DJ de 23.6.97.)
Para o STJ,
não se considera prescrito o jus puniendi no caso de transcurso do prazo
legal assinalado para conclusão procedimento de processo administrativo
disciplinar.
Incorreta
letra “D”.
E) STJ, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil para as
ações de repetição de indébito referentes a tarifas cobradas por empresas
concessionárias de serviços públicos.
Súmula
412 do STJ:
SÚMULA N. 412. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil
Para o STJ,
aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil para as ações de
repetição de indébito referentes a tarifas cobradas por empresas
concessionárias de serviços públicos.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestação cobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil.
2. Consequentemente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não tem aplicação, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. 3. Essa orientação foi reafirmada pela egr. Primeira Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). 4. Recurso especial provido. (REsp 1.163.968/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2010)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial para estabelecer, no caso, o prazo prescricional de dez anos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2017. MINISTRO OG FERNANDES Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.598 - SP (2016/0157950-3)
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A - Incorreta. "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tem decidido que contraprestaçãoobrada por autarquia municipal a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, motivo pelo qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil. Consequentemente, o art. 1º do Decreto 20.910/32 não tem aplicação, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito. 3. Essa orientação foi reafirmada pela egr. Primeira Seção, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010)".
B - Incorreta. “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069. Trata-se de interpretação do artigo 37, §5º, da CF.
C - Incorreta. Ilícitos praticados durante o regime militar, especialmente a tortura, constituem crimes contra a humanidade, e, nessa medida, são imprescritíveis. É a orientação do STJ.
D - Incorreta. A superação do prazo para conclusão do PAD não gera, por si só, a prescrição da pretensão punitiva. Em sentido semelhante, a Súmula 592 do STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
E - Correta. Súmula 412 do STJ: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
Artigo 206 do CC: "Prescreve: §3º - Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".
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Alternativa correta letra E.
a) Incorreta. "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". (AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, 2013/0175188-2. Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, 13/06/2017).
b) Incorreta. É prescritível a ação de reparação de danos decorrentes de ilícito civil (RE 669069).
c) Incorreta. As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o período da ditadura militar, são imprescritíveis.
d) Incorreta. Extrapolação do prazo para conclusão da sindicância ou do processo administrativo que não conduz à nulidade desses procedimentos.
e) Correta. Enunciado 412 do STJ. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
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Somente para complementar, o erro que consta na letra d diz respeito ao posicionamento do Tribunal (STJ) e ainda a forma que é vista a jurisprudência, pois o mero transcurso do prazo do PAD 140 dias (conclusão do processo) "leva o prazo da prescrição a correr por inteiro" e não propriamente a prescrição, tendo em vista que o STJ se posiciona dessa Forma.
MS 11323 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2005/0214231-8
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. MARCO INTERRUPTIVO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO, POR INTEIRO, APÓS DECORRIDOS 140 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DA DEMISSÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM INVERTIDA. DEMISSÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O prazo prescricional, no caso em concreto, é o de cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art. 152 c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro. 2 - A inequívoca ciência do fato deu-se em 2.3.1999. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 16, de 30.4.1999, prazo interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 18.9.1999. 3- Não obstante iniciado novo prazo prescricional, verifica-se que, após o trâmite do processo disciplinar, foi apresentado relatório conclusivo pela Comissão Processante em 13.4.2000 (fls. 17/44), sendo certo que em 21.7.2000 o ora impetrante propôs medida cautelar perante a Justiça Federal, buscando a suspensão do processo administrativo (fls. 45/63). O pedido liminar foi deferido para impedir que fosse efetivado o ato demissório até decisão cautelar definitiva. 4 - Contra tal desiderato, a União interpôs agravo de instrumento em 20.9.2000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 92), que restou indeferido pelo relator. Somente em 21.6.2005 foi realizado o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Tribunal Regional da 1ª Região, sendo o recurso provido para cassar a decisão concessiva da liminar. 5- Estampa-se a ocorrência de causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, porquanto a Administração Pública não poderia ter levado a efeito o ato demissório enquanto vigente a medida liminar, caso em que o prazo prescricional somente voltou ao seu curso normal após a cassação da medida, datada de 21.6.2005. Segurança denegada.
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Pessoal, apenas para ficar claro, a resposta é a letra E, com base na súmula 412 do STJ, como os colegas mencionaram. Contudo, o prazo prescricional para repetição de indébito da tarifa cobrada será de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, por ausência de previsão legal específica: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
Ou seja, o prazo prescricional não será de 03 anos, do art. 206, §3, IV do Código Civil, que versa sobre a "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa". MUITA ATENÇÃO! Abaixo segue julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPROVIDO.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp.
1.113.403/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 15.9.2009, consolidou entendimento segundo o qual, nas ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços cobradas indevidamente, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do CC/2002.
2. Agravo Interno da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. desprovido.
(AgInt no REsp 1389636/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
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Apesar de a Súmula 412 do STJ ser o fundamento do gabarito da questão, acredito que o examinador deveria ter mencionado serviços de água e esgoto e não serviços em geral.
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Só para engordar as anotações de quem estuda por aqui. Lembrar-se disso:
"STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
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Alguém sabe dizer por qual motivo o QC considerou a questão DESATUALIZADA?
Grato
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Cruzeiro cabuloso, acredito que a questão está desatualizada por causa da assertiva "B".
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
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Questão desatualizada.
*Entendimento do STJ: Prazo prescricional de 5 anos.
AS AÇÕES QUE VISAM DISCUTIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESCREVEM EM CINCO ANOS, nos termos do Decreto 20.910/32 (AgRg no REsp 1124835/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010).
[...]
(AgRg no AgRg no Ag 1362677/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)
-Mesmo entendimento do STF.
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A questão não está desatualizada, leiam com atenção.
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Súmula 412 STJ - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
STF - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STJ - Ilícitos praticados durante o regime militar, especialmente a tortura, constituem crimes contra a humanidade, e, nessa medida, são imprescritíveis.
STJ - a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do DC20910, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR).
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SOBRE A LETRA "C" - NOVA SÚMULA:
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.
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A jurisprudência que justifica o erro da alternativa A é ABSURDAMENTE IMPORTANTE