-
GABARITO: C
a) INCORRETA - Artigo 9º, § 1º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
b) INCORRETA - Artigo 9º, § 3º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
c) CORRETA - Artigo 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
d) INCORRETA - Artigo 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
e) INCORRETA - Artigo 11, parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
-
A questão trata do contrato de concessão regulado pela Lei 8.987/95, especificamente sobre os seus aspectos remuneratórios. A este respeito, devemos marcar a única alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. A cobrança condicionada à existência de serviço público alternativa e gratuito para o usuário só poderá ser realizada nos casos expressamente previstos em lei, conforme estabelece o art. 9º, §1º.
b) INCORRETA. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação (art. 9º, "caput"). Após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (art. 9º, §3º).
c) CORRETA. É permitido, conforme o art. 11, que o poder concedente preveja no edital de licitação para a concessionária a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.
d) INCORRETA. Nos termos do art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
e) INCORRETA. As fontes de receitas alternativas são consideradas, uma vez que estão contidas no edital de licitação, conforme art. 18, "caput" e inciso VI.
Gabarito do professor: letra C.
-
A questão trata do contrato de concessão regulado pela Lei 8.987/95, especificamente sobre os seus aspectos remuneratórios. A este respeito, devemos marcar a única alternativa CORRETA:
a) INCORRETA. A cobrança condicionada à existência de serviço público alternativa e gratuito para o usuário só poderá ser realizada nos casos expressamente previstos em lei, conforme estabelece o art. 9º, §1º.
b) INCORRETA. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação (art. 9º, "caput"). Após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (art. 9º, §3º).
c) CORRETA. É permitido, conforme o art. 11, que o poder concedente preveja no edital de licitação para a concessionária a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.
d) INCORRETA. Nos termos do art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
e) INCORRETA. As fontes de receitas alternativas são consideradas, uma vez que estão contidas no edital de licitação, conforme art. 18, "caput" e inciso VI.
Gabarito do professor: letra C.
-
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que
A) se assim estabelecer o edital de licitação, mediante juízo discricionário da Administração concedente, a cobrança de tarifa será condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. ERRADA.
A cobrança condicionada à existência de serviço público alternativa e gratuito para o usuário só poderá ser realizada nos casos expressamente previstos em lei, conforme estabelece o art. 9º, §1º.
.
B) a majoração ou diminuição do imposto de renda, após a apresentação da proposta, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. ERRADA.
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação (art. 9º, "caput"). Após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais (art. 9º, §3º).
.
C) o concessionário de serviços públicos poderá explorar projetos associados à concessão, previstos no edital de licitação, com vistas a favorecer a modicidade tarifária. CERTA.
É permitido, conforme o art. 11, que o poder concedente preveja no edital de licitação para a concessionária a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.
.
D) em vista do princípio da isonomia, não pode haver diferenciação de tarifas com base em segmentação de usuários. ERRADA.
Nos termos do art. 13: "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
.
E) as chamadas fontes alternativas de receita, dada a incerteza na realização das receitas, não são consideradas na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. ERRADA.
As fontes de receitas alternativas são consideradas, uma vez que estão contidas no edital de licitação, conforme art. 18, "caput" e inciso VI.
-
Letra C
As receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados - reguladas, no Brasil, por muitos diplomas legais, mas, principalmente pelos arts. 11 e 18, da Lei 8.987/1995 – são um elemento típico dos contratos de concessão. Essas receitas correspondem a um conjunto de valores cujo recebimento decorre da realização de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao objeto de um contrato de concessão.
A exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados no âmbito da execução de contratos de concessão e outros contratos complexos ou de parceria é um fenômeno e uma tendência globais. As concessões atuais tendem a maximizar a exploração de receitas alternativas, de modo a induzir o concessionário a buscar uma maior eficiência econômica na execução do contrato.
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/50/edicao-1/receitas-alternativas,-complementares,-acessorias-ou-derivadas-de-projetos-associados. Acesso em 23 nov 2021