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ID
2469103
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Acesso à Informação Pública – Lei Federal n° 12.527/2011

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA - Lei Federal n° 12.527/2011 - Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

  • COMPLEMENTANDO

    LETRA A) INCORRETA - Art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12527/2011. SUBORDINAM-SE AO REGIME DESTA LEI: I - OS ÓRGÃOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, INCLUINDO AS CORTES DE CONTAS, E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO; II - AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS PÚBLICAS, AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELA UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.

    LETRA B) INCORRETA - Art. 7º, § 2º, DA LEI 12527/2011: QUANDO NÃO FOR AUTORIZADO ACESSO INTEGRAL À INFORMAÇÃO POR SER ELA PARCIALMENTE SIGILOSA, É ASSEGURADO O ACESSO À PARTE NÃO SIGILOSA POR MEIO DE CERTIDÃO, EXTRATO OU CÓPIA COM OCULTAÇÃO DA PARTE SOB SIGILO. 

    LETRA C) INCORRETA - Art. 8º, § 2º, DA LEI 12527/2011: PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DEVERÃO UTILIZAR TODOS OS MEIOS E INSTRUMENTOS LEGÍTIMOS DE QUE DISPUSEREM, SENDO OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS OFICIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET); ART. 8º, § 4º. OS MUNICÍPIOS COM ATÉ 10.000 HABITANTES FICAM DISPENSADOS DA DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA INTERNET A QUE SE REFERE O § 2º, MANTIDA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, TEMPO REAL, DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, NOS CRITÉRIOS E PRAZOS PREVISTOS NO ART. 73-B DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    LETRA D) INCORRETA - Art. 11, §§ 1º e 2º, da LEI 12527/2011: O ÓRGÃO OU ENTIDADE DEVERÁ CONCEDER ACESSO IMEDIATO À INFORMAÇÃO DISPONÍVEL. CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, DEVERÁ, EM PRAZO NÃO SUPERIOR À 20 (VINTE) DIAS, ADOTAR UMA DAS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NOS INCISOS DO § 1º, PRAZO ESTE QUE PODERÁ SER PRORROGADA POR MAIS 10 (DEZ) DIAS. 

    LETRA E) CORRETA - Art. 34 DA LEI N. 12527/2011

     

  • Quanto à Lei de Acesso à Informação Pública, regulada pela Lei 12.527/2011, devemos marcar a CORRETA.

    a) INCORRETA. A lei, no art. 1º, parágrafo único, dispõe sobre os que se subordinam ao seu regime e, dentre eles, no inciso II constam as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uniçao, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    b) INCORRETA. Neste caso, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, nos termos do art. 7º, §2º.

    c) INCORRETA. Os órgãos e entidades públicas devem promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências (art. 8º, "caput"), bem como utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da Internet (art. 8º, §2º). Porém, somente os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação via Internet, conforme art. 8º, §4º.

    d) INCORRETA. A informação deve ser disponibilizada imediatamente (art. 11, "caput"). Caso não seja possível, o órgão ou entidade tem o prazo não superior a vinte dias (art. 11, §1º), que poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente (art. 11, §2º).

    e) CORRETA. Nos termos do art. 34: "Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo  a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurando o respectivo direito de regresso" e, no parágrafo único: "aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido".

    Gabarito do professor: letra E.
  • O art. 34 estabelece a responsabilidade direta dos órgãos ou entidades

    públicas em decorrência de divulgação não autorizada ou utilização indevida

    de informações sigilosas ou informações pessoais. Nesses casos, porém,

    deverá ser apurada a responsabilidade funcional nos casos de dolo ou

    culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Ou seja, o Estado

    responderá objetivamente pela divulgação não autorizada ou utilização

    indevida de informações pessoais ou sigilosas, mas exigir do agente público

    responsável, por meio de ação de regresso, os recursos eventualmente

    gastos com indenizações. 

  • "cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas."

    Ao que me parece, a responsabilidade imputada aos particulares é óbviamente subjetiva, uma vez que depende de dolo ou culpa e garante o direito de regresso.

  • D) ERRADA

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

  • GAB E  

     

    Cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas. 

     

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA      1ª PARTE DO ART. 34    =      Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados

         Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA      =     2ª PARTE DO ART.  34    =       cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

     

     

    Q836595

     

     

    Q494738    Ano: 2012  Banca: PR-4 UFRJ    Órgão: UFRJ  Prova: Técnico de Arquivo

    A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações produzidas por órgãos públicos, estabelece no Art. 11, que qualquer interessado pode obter acesso à informação disponível num prazo máximo de:     20 dias.

    _____________________________________________________________________________

    Outra , trazendo nas opções o tempo com a prorrogação:

    Ano: 2016 Banca: COMVEST UFAM Órgão: UFAM  Prova: Técnico em Arquivo

    Conforme a Lei 12.527/2011, o órgão ou entidade pública deverá conceder acesso imediato à informação disponível. Na impossibilidade de acesso imediato, qual o prazo estabelecido para que a instituição responda ao questionamento do usuário feito mediante e-SIC?

                                               20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias

     

  • Art. 34.  (Responsabilidade Objetiva da Administração). Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo (com intenção) ou culpa (sem intenção), assegurado o respectivo direito de regresso. 

     

    A responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta decorrente da indevida divulgação de informações sigilosas ou pessoais é objetiva. Da Administração cabe direito de regresso contra o agente público que tenha dado causa ao dano por dolo ou culpa.

     

    Reza a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6o, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Das responsabilidades: Decorrência do dever da Administração Pública e de seus agentes de zelar pela segurança e integridade das informações deixadas à seu cargo, o desvio no tratamento, armazenamento e disponibilização das informações poderão caracterizar ato ilícito.

     

    A imposição de responsabilidade administrativa e consequente penalidade ao servidor público que pratica ilícito administrativo previsto na lei depende de prévio processo administrativo disciplinar, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo penalidades aplicáveis às condutas descritas na Lei de Acesso a Informação.

  • Dificilmente alguém vai ler meu comentário, mas ATENÇÃO MÁXIMA a quem for fazer provas com base na LAI do Distrito Federal (Lei 4.990/2012):

     

    O Art. 37, correspondente ao 34 da LAI Federal, foi vetado. Portanto, não cabe Responsabilização Objetiva pelo uso indevido de informações sigilosas ou pessoais no âmbito do Distrito Federal.

  • Eu até acertei, por eliminação... Mas achei que a letra e) definiu como objetiva a responsabilidade do particular, sendo que eu achava que era subjetiva oO.

    Alguém sabe dar uma luz sobre isso? A responsabilidade do particular também é objetiva, no caso de divulgação indevida de informação????

  • Andréa FG , fiquei com essa mesma dúvida, pensei que recairia sobre o servidor a responsabilidade subjetiva. 

  • A) Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres

    B) Art. 7º. § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    C) Art. 8º § 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

    D) Art. 11 § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

    E) Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido

     

     

  • Sobre o servidor recai responsabilidade subjetiva, pois é preciso apurar se houve dolo ou culpa. Questão deveria ser anulada. 

  • Nada de anular questão, pois está perfeita! A letra E fala em "criar hipótese" e em "particulares", ou seja, em nenhum momento ela menciona servidores públicos ou pessoas físicas.

     

    Tal lei cria sim responsabilidade objetiva em determinados casos e a alternativa E propõe exatamente essa ideia. Em outras palavras, ela não diz em quais situações são criadas a responsabilidade objetiva, a alternativa simplesmente menciona que elas existem.

  • 2016

    os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, assim como de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

    Certa

     

     

    2013
    A Lei de Acesso à Informação, considerada um grande avanço no país, é limitada aos órgãos da administração direta do Poder Executivo Federal, o que coloca a Universidade de Brasília fora do âmbito de aplicação dessa lei.

    Errada

     

  • Acertei por eliminação, mas ainda não me convenci que a letra E está certa.


    E) cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas. 


    Minha dúvida se pauta no artigo 31, que trata sobre informações pessoais, como a pergunta é bem genérica, deixa margem para essa interpretação.

    O acham?


    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    § 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

  • quase caí nessa de cem mil habitantes por falta de atenção .

  • Fiquei com uma dúvida em relação ao gabarito, pois embora o art. 34 da LAI preveja a responsabilização objetiva, entendo que quem CRIA de fato essa responsabilização é a CF, no art. 37, § 6°. O que acham disso?

  • JORGE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR você que pensa, o EDUARDO BELISÁRIO leu seu comentário e ainda colocou no material dele essa informação.

  • INFORMAÇÕES PESSOAIS

    31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As INFORMAÇÕES PESSOAIS, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

    § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso INDEVIDO.

    § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

    I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

    II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

    III - ao cumprimento de ordem judicial;

    IV - à defesa de direitos humanos; ou

    V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa NÃO poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

    § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

    RESPONSABILIDADES

    34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação NÃO autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à PESSOAS FÍSICAS ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 

  • a) não se aplica a todos os entes da Administração Pública, visto que é incompatível com o regime das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas por lei própria (Lei Federal n° 13.303/2016).

    b) postula que, segundo o princípio acessorium sequitur principale, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, as demais partes tornam-se também de acesso restrito. = INFORMAÇÃO PARCIALMENTE SIGILOSA: PARTE NÃO SIGILOSA É PÚBLICA

    c) aponta como dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, por sítio oficial na internet; todavia, os Municípios de menos de cem mil habitantes estão dispensados da exigência. = DEZ

    d) prevê prazo de trinta dias, prorrogável justificadamente por mais 20 (vinte) dias, para que seja disponibilizada informação requerida pelo cidadão. = 20+10

    e) cria hipótese de responsabilidade objetiva pela divulgação indevida de informações, sendo que tal responsabilidade também é aplicável aos particulares que, em virtude de vínculo com órgão ou entidade pública, tenham acesso a informações sigilosas.