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Dec 5.746/06 Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
§ 1o É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.
§ 2o Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
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DECRETO Nº 5.746/2006
Art. 27. Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.
Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000 (abaixo), e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
§ 1o É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.
§ 2o Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.
LEI No 9.985/2000
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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Nos casos de licenciamento de empreendimento de significativo impacto, o empreendedor é obrigado a realizar uma compensação ambiental. Qual unidade deverá ser beneficiada por essa compensação? Me perdoem se houver algo errado, não tenho muita intimidade com a matéria:
- SE o empreendimento NÃO afetar a unidade de conservação: a beneficiada será uma unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.
- SE o empreendimento afetar unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (eventualmente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.
- SE o empreendimento afetar unidade de conservação de USO SUSTENTÁVEL (caso da RPPN) ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (necessariamente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.
- Lembrando que, SE o empreendimento afetar unidade de conservação (QUALQUER UMA), o licenciamento depende de autorização do órgão responsável pela administração desta.
Fundamento: artigo 36, caput, §2o. e §3o., da Lei do SNUC.
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Lei 9985
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
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Proteção integral
EE
ReBio
MoNa
PaNa
ReViSi
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Art. 36º - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
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Para fins de memorização das Unidades de Conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, vai a seguinte frase:
"FUI À ESTAÇÃO ECOLÓGICA COMPRAR UMA RESERVA BIOLÓGICA PARA VISITAR O PARQUE NACIONAL, ONDE EXISTE UM MONUMENTO NATURAL QUE É REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE."
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Gabarito E para quem tem limite de acesso.
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Proteção Integral:
Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.
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Gabarito: letra E.
Regra --> a compensação será feita em UC do grupo de Proteção Integral (art. 36, caput).
Exceção 1 --> a compensação será feita na UC ou zona de amortecimento afetada por empreendimento, seja ela UC do grupo de Proteção Integral ou do grupo de Uso Sustentável (art. 36, § 3º).
Exceção 2 --> a compensação será feita em UC do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal, em virtude do interesse público (art. 36, § 4º).
Art. 36, § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)
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Skol
Red bull
Pitú
Mom
Run
Áreas de proteção integral
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Decorei assim:
Uso Sustentável -> Atividade Econômica= Áreas e Reservas (menos a Reserva Biológica que não pode nem pesquisa) e Floresta Nacional
Proteção integral -> Uso Indireto = O restante
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LEI 9.985/2000
2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da NATUREZA: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização SUSTENTÁVEL, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade BIOLÓGICA: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso AMBIENTAL: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
36. Nos casos de LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é OBRIGADO a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3 Quando o empreendimento AFETAR unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo SÓ PODERÁser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo - PSA
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.
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Resumo sobre Compensação Ambiental
Toda vez que se desejar implementar um empreendimento de significativo impacto ambiental, a lei exige a apresentação de EIA/RIMA e também que haja um apoio financeiro à implantação de unidade de proteção integral, sem percentual mínimo (conforme decidiu o STF),de modo a promover a compensação ambiental pelo dano que foi previamente descrito no EIA/RIMA, conforme princípio do poluidor pagador – ATÉ 2018.
Quando o empreendimento afetar uma UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento ambiental somente poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e também a UC afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental (que é financeira), independentemente de ser de uso sustentável ou de proteção integral.
Em 2018, pelo novo marco legal das unidades de conservação da natureza, foi incluído um dispositivo na lei, dizendo que a compensação ambiental poderá́, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de uso sustentável (Floresta Nacional e Reserva da Fauna), especialmente as localizadas na Amazônia legal. Ou seja, criou uma exceção à regra geral de que deveriam ser em UC de proteção integral.
O ICM-Bio (órgão executor principal do SNUC, que na verdade é uma autarquia) poderá́ selecionar instituição financeira oficial, sem licitação, para administrar fundo privado constituído com os recursos provenientes da compensação ambiental das UC federais.
A partir da instituição desse fundo, o depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental; OU SEJA, o
empreendedor não precisa mais apoiar a instituição de uma UC de proteção integral. Apenas deposita o valor no fundo e cumpre o seu dever de compensação ambiental.
ICM-Bio pode indicar propriedades privadas que tenham ficado dentro da UC destinatária dos recursos da compensação ambiental para que a instituição financeira contratada pelo próprio ICM-Bio promova a desapropriação, pagando a indenização e etc.
Fonte: Anotações de aula do CP Iuris.