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ID
2469109
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural − RPPN

Alternativas
Comentários
  • Dec 5.746/06 Art. 29.  No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.

            § 1o  É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.

            § 2o  Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.

  • DECRETO Nº 5.746/2006

    Art. 27.  Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais.

    Art. 29.  No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000 (abaixo), e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.

    § 1o  É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento.

    § 2o  Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN.

     

     

    LEI No 9.985/2000

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

     

  • Nos casos de licenciamento de empreendimento de significativo impacto, o empreendedor é obrigado a realizar uma compensação ambiental. Qual unidade deverá ser beneficiada por essa compensação? Me perdoem se houver algo errado, não tenho muita intimidade com a matéria:

     

    - SE o empreendimento NÃO afetar a unidade de conservação: a beneficiada será uma unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - SE o empreendimento afetar unidade de conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (eventualmente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - SE o empreendimento afetar unidade de conservação de USO SUSTENTÁVEL (caso da RPPN) ou a respectiva ZA: a beneficiada será a unidade ATINGIDA + (necessariamente) outra área de PROTEÇÃO INTEGRAL, a ser definida pelo órgão licenciador.

     

    - Lembrando que, SE o empreendimento afetar unidade de conservação (QUALQUER UMA), o licenciamento depende de autorização do órgão responsável pela administração desta.

     

    Fundamento: artigo 36, caput, §2o. e §3o., da Lei do SNUC.

  • Lei 9985

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Proteção integral

    EE

    ReBio

    MoNa 

    PaNa

    ReViSi

  • Art. 36º - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral.

    § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

    § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

  • Para fins de memorização das Unidades de Conservação de PROTEÇÃO INTEGRAL, vai a seguinte frase:

     

    "FUI À ESTAÇÃO ECOLÓGICA COMPRAR UMA RESERVA BIOLÓGICA PARA VISITAR O PARQUE NACIONAL, ONDE EXISTE UM MONUMENTO NATURAL QUE É REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE."

  • Gabarito E para quem tem limite de acesso. 

  • Proteção Integral:

    Esta ESTAÇÃO RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.

     

  • Gabarito: letra E.

     

    Regra --> a compensação será feita em UC do grupo de Proteção Integral (art. 36, caput).

    Exceção 1 --> a compensação será feita na UC ou zona de amortecimento afetada por empreendimento, seja ela UC do grupo de Proteção Integral ou do grupo de Uso Sustentável (art. 36, § 3º).

    Exceção 2 --> a compensação será feita em UC do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal, em virtude do interesse público (art. 36, § 4º).

     

    Art. 36, § 4º  A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)

  • Skol

    Red bull

    Pitú

    Mom

    Run

    Áreas de proteção integral

  • Decorei assim:

    Uso Sustentável -> Atividade Econômica= Áreas e Reservas (menos a Reserva Biológica que não pode nem pesquisa) e Floresta Nacional

    Proteção integral -> Uso Indireto = O restante

  • LEI 9.985/2000

    2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    II - conservação da NATUREZA: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização SUSTENTÁVEL, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

    III - diversidade BIOLÓGICA: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

    IV - recurso AMBIENTAL: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

    36. Nos casos de LICENCIAMENTO AMBIENTAL de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é OBRIGADO a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. 

    § 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3 Quando o empreendimento AFETAR unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo SÓ PODERÁser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo - PSA

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    

  • Resumo sobre Compensação Ambiental 

    Toda vez que se desejar implementar um empreendimento de significativo impacto ambiental, a lei exige a apresentação de EIA/RIMA e também que haja um apoio financeiro à implantação de unidade de proteção integral, sem percentual mínimo (conforme decidiu o STF),de modo a promover a compensação ambiental pelo dano que foi previamente descrito no EIA/RIMA, conforme princípio do poluidor pagador – ATÉ 2018.

    Quando o empreendimento afetar uma UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento ambiental somente poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e também a UC afetada deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental (que é financeira), independentemente de ser de uso sustentável ou de proteção integral.

    Em 2018, pelo novo marco legal das unidades de conservação da natureza, foi incluído um dispositivo na lei, dizendo que a compensação ambiental poderá́, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de uso sustentável (Floresta Nacional e Reserva da Fauna), especialmente as localizadas na Amazônia legal. Ou seja, criou uma exceção à regra geral de que deveriam ser em UC de proteção integral. 

    O ICM-Bio (órgão executor principal do SNUC, que na verdade é uma autarquia) poderá́ selecionar instituição financeira oficial, sem licitação, para administrar fundo privado constituído com os recursos provenientes da compensação ambiental das UC federais.

    A partir da instituição desse fundo, o depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental; OU SEJA, o 

    empreendedor não precisa mais apoiar a instituição de uma UC de proteção integral. Apenas deposita o valor no fundo e cumpre o seu dever de compensação ambiental. 

    ICM-Bio pode indicar propriedades privadas que tenham ficado dentro da UC destinatária dos recursos da compensação ambiental para que a instituição financeira contratada pelo próprio ICM-Bio promova a desapropriação, pagando a indenização e etc.

    Fonte: Anotações de aula do CP Iuris.