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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos
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qual é o gabarito??
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Gabarito: C
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Mnemônico fresquinho, que acabou de sair do forno, feito na hora: o Conama é um CD (consultivo e deliberativo)
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O Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo que integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente –SISNAMA. A Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981 trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, fazem parte do SISNAMA onde o CONAMA estabelece, privativamente, normas, critérios e padrões nacionais que vinculam todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas) integrando junto com eles o Sistema Nacional de Meio Ambiente por força da Lei. Estabelecem regramento no âmbito Nacional. As normas jurídicas ambientais, mesmo produzidas em grande volume, são provenientes da razão. Cogente significa aquilo que é racionalmente necessário e na área jurídica, cogente faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato. @cristiano.carrilho @abccrim
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 6º, § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
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Não se admite a propositura de ADI para impugnar resolução do CONAMA, ato normativo regulamentar e não autônomo, de natureza secundária (STF, ADI 3074, 2014).
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As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
a) vinculam a União e possuem caráter sugestivo em relação aos Estados e Municípios.
INCORRETO
As resoluções normativas editadas pelo CONAMA são vinculativas para todos os entes federados que integrarem o Sistema Nacional de Meio Ambiente e têm caráter cogente.
As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
b) vinculam os entes federativos que optarem por integrar o Sistema Nacional de Meio Ambiente.
INCORRETO
Não há previsão normativa na Lei 6.938/1981 que confira opção aos entes federados no sentido de participarem ou não do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
d) estabelecem regramento apenas para o Ministério do Meio Ambiente, uma vez que o Conselho Nacional do Meio Ambiente é órgão do citado ministério.
INCORRETO
O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo, que não tem relação com o órgão do Ministério do Meio Ambiente, que, por sua vez, constitui órgão central do SISNAMA.
As resoluções normativas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
e) não possuem caráter cogente.
INCORRETO
As normas ambientais editadas pelo CONAMA (resoluções) possuem caráter cogente e devem estar sempre em consonância com a Constituição Federal e com as leis ambientais formais.
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Alternativa correta: letra "c"
A Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (6.938/1981) consiste em uma norma genérica de proteção ambiental que fixa princípios, objetivos e instrumentos para efetivação da preservação de recursos naturais no Brasil. O licenciamento ambiental, previsto no artigo 9º, IV, é um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
A Lei 6.938/1981 prevê, no caput do artigo 6º, que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do DF, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo da Política Nacional de Meio Ambiente, tendo como papel assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (art. 6, II, lei 6.938/1981). Desse modo, as normas ambientais (resoluções) editadas por esse órgão no âmbito do exercício do poder regulamentar que lhe compete vinculam todos os entes federados que compõem o SISNAMA.
Lei 6.938/1981 – PNMA.
Art. 6º. § 1º - os estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
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art. 6º da Lei nº 6.938/1981
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
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L6938
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas SUPLETIVAS e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.
8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA , normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;