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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
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Lei 8.027/90
Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.
§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo.
§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
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Gabarito: C
Letra A: Art. 8º § 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será
determinada em ato do Poder Executivo.
Letra B: Art, 8º § 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em
suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
Letra C: Art. 8 § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão
sempre a causa da penalidade.
Letra D: Art. 8º § 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período
de vigência da suspensão.
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Art.8º §4 A pena de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência.
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Art. 8° - § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
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Letra C
Art. 8 § 3º da Lei 8.027/90 Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
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Art8: § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.