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ID
2470315
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Podemos definir a interpretação das normas constitucionais como as diferentes possibilidades de analisá-las dentro de um plano metodológico. Desta forma, podemos classificar a sua interpretação identificando as afirmações corretas:

I. Interpretação Gramatical (ou literal): busca-se aferir o significado literal da norma jurídica por meio de uma interpretação que leve em consideração o exame das palavras e das regras gramaticais vigentes à época da elaboração do texto legal.

II. Interpretação Sistemática: Este método de interpretação deve ser utilizado imediatamente após a interpretação gramatical ou literal, independentemente da aparente solução definitiva que esta possa ter sugerido ao intérprete.

III. Interpretação Lógica ou Racional: sobre examinar a lei em conexidade com as demais leis, investiga-lhe também as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador. Busca, portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de modo a alcançar depois a precisa vontade da lei (Paulo Bonavides).

IV. Interpretação Sociológica ou Teleológica: permite a alteração da ratio legis, possibilitando ao intérprete conferir um novo sentido à norma, contrapondo-se ao sentido original da mesma e otimizando o cumprimento da sua finalidade (Zimermann).

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está errada porque a interpretação sistemática é aquela que leva em consideração todo o ordenamento jurídico em vigor, afastando a interpretação isolada do dispositivo legal. Ou seja, não tem nada a ver com o momento ou com essa aparente solução encontrada pelo intérprete após a interpretação gramatical.

    As demais estão corretas, sendo esta a definição de cada método, conforme a doutrina apontada. 

    Assim, só sobra a alternativa A, pois estão corretas as assertivas I, III e IV.

     

     

  •  

    Métodos de interpretação:

     

    A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos.

     

    A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.

     

    A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.

     

    A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.

     

    A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco. A interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais sob alcance da lei.

    A interpretação restritiva fortalece o código. Um código fraco, por exemplo, pode ser interpretado como código forte. Uma lei pode usar a palavra recurso, que se refere a vários objetos. Sua interpretação pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas apelação, um tipo de recurso.

    A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos.

  • ITEM IV - IV. Interpretação Sociológica ou Teleológica: permite a alteração da ratio legis, possibilitando ao intérprete conferir um novo sentido à norma, contrapondo-se ao sentido original da mesma e otimizando o cumprimento da sua finalidade (Zimermann).

     

    INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM??? PARECE QUE SIM.

     

    ACERCA DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA

    1) Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito. 32ed., p. 280

    "...Como esta [a lei] deve acompanhar as necessidades sociais, cumpre ao intérprete revelar os novos fins que a lei tem por missão garantir. Esta evolução de finalidade não significa ação discricionária do intérprete. Este, no afã de compatibilizar o texto com as exigências atuais, apenas atualiza o que está implícito nos princípios legais. O intérprete não age contra legem, nem subjetivamente (...)"

     

    2) Miguel Reale, Lições Preliminares de direito. 27ed., p. 293

    "...é forma prudente de correção de deficiências e excessos das normas legais, sem que para tanto se adote a tese extremada da interpretação contra legem, a não ser quando o acúmulo dos fatos e exigências sociais se colocar em aberto e permanente contraste com um texto estiolado e esquecido. A ciência do direito contemporânea não se deixou seduzir pelo canto de sereia do Direito Livre, continuando, em linhas gerais, a preferir as imperfeições de um Direito predeterminado ao risco de um Direito determinável, em cada caso, pelo juiz. Prevaleceu, em suma, o valor da certeza, que é irmã gêmea da segurança, muito embora não se exclua de maneira absoluta, se possa recusar aplicação a uma lei caída em evidente desuso (...)"

  • 5.2 – QUANTO AO MODO DE INTERPRETAÇÃO
    a) literal / gramatical / filológica (TJ/MS): leva em conta o sentido literal das palavras.
    b) teleológica: indaga-se a vontade ou intenção da lei, atendendo-se aos seus fins. Ex: O art. 319-A e 349-A CP buscam inibir e definem como crime a entrada de celulares e aparelhos de comunicação no presídio. E os chips, carregadores, baterias? STJ fez interpretação teleológica do artigo, abrangendo os acessórios, ao argumento que esse era a intenção da lei.
    c) histórica: procura-se a origem da lei (nos debates legislativos). Ex: Na L. M. da Penha, fez-se a análise histórica da lei no Congresso, e nos debates era a intenção não exigir representação, tornar a ação incondicionada.
    d) sistemática: a lei é interpretada como o conjunto da legislação ou mesmo com os princípios gerais direito. O art. 44 CP não permite PRD para reincidente em crimes dolosos. Mas se for crime doloso de menor potencial ofensivo? Fazendo-se a interpretação sistemática, chega-se a conclusão que é possível a PRD e até mesmo incentivada nesses crimes (penas alternativas).
    e) Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Ex: Dentro de uma interpretação progressiva ou evolutiva, transexual pode ser vítima da Lei Maria da Penha. Transexual: é uma dicotomia sexual. Psicologicamente mulher e fisicamente homem.

     

    Fonte: Rogério Sanches.

  • Atenção para essa expressão! "... vigentes à época da elaboração do texto legal." - Para mim foi novidade!

  • Transcrever conceitos e não amoldá-los ao que se pede nas assertivas não é proveitoso para as pessoas que estudam por aqui, sobretudo, para àquelas que estão iniciando.  

    O método gramatical leva em conta a literalidade no momento da aplicação ao caso concreto e não examinar as palavras e regras gramaticais à época de sua criação, pois, se as palavras e as regras gramaticais mudarem, a interpretação gramatical restará comprometida, hipótese em que o exegeta deve optar por outro método de interpretação e não o gramatical.

     

  • Complementando o comentário do André Collucci:

    "Atenção para essa expressão! "... vigentes à época da elaboração do texto legal." - Para mim foi novidade!"

    Mais se adequa ao modo de interpretação histórico. Nesta, resolvi pela mais errada.

  • NÃO CONFUNDIR INTERPRETAÇÃO LÓGICA OU RACIONAL COM INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA

     

    Interpretação Lógica ou Racional: É aquela que, na lição de Paulo Bonavides, examina-se a lei em conexidade com as demais leis, investiga-lhe também as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador. Busca, portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de modo a alcançar depois a precisa vontade da lei.. Esse método está sintetizado pela locução "intenção do legislador", subdividindo-se em cinco: [BONAVIDES, 1986, p. 272]

    a) Mens legis - busca verificar o que o legislador realmente disse, independentemente de suas intenções;

    b) Mens legislatori - busca verificar, ao contrário do anterior, o que o legislador quis efetivamente dizer, independentemente do que acabou efetivamente dizendo;

    c) Ocasio legis - conjunto de circunstâncias que determinaram a criação da lei;

    d) O argumento a contrario sensu - componente da interpretação lógica que utiliza o fato de que a lei sempre faculta à conclusão pela exclusão, dada a regra hermenêutica que afirma que as exceções devem vir sempre expressas; e, por fim,

    e) O argumento a fortiori - pode ser resumido pela máxima do Direito segundo a qual "quem pode o mais pode o menos". Este método de interpretação deve ser utilizado imediatamente após a interpretação gramatical ou literal, independentemente da aparente solução definitiva que esta possa ter sugerido ao intérprete.

     

    Interpretação Histórica: Método através do qual o intérprete busca o conhecimento evolutivo (histórico) da ambiência em que se originou a lei e da linguagem utilizada na redação do texto legal, de modo a se chegar à essência do dispositivo normativo, o verdadeiro significado da lei.

  • Recomendo a leitura desse arquivo: https://docslide.com.br/law/manual-de-direito-constitucional-paulo-mascarenhas-55cd9fd75ba51.html

    O tema está no item 4.4, a partir da página 26. 

  • Método de interpretação teleológico: visa a finalidade ou o objetivo do legislador

     

    Método de interpretação sistemático: considera todo o ordenamento jurídico (texto legal e demais normas)

     

    Método de interpretação gramatical: exame do texto legal sob ponto de vista linguístico

     

    Método de interpretação histórico: investigação dos antecedentes da norma e observação da evolução da norma

     

    Fonte: prof. Thamiris Felizardo

  • Sistemático – análise a partir do ordenamento jurídico no qual a norma se insere, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.

    Dupla função:

    a) Auxílio à compreensão das proposições jurídicas incompletas. O critério sistemático auxilia a compreensão das normas jurídicas incompletas, normas que dependem de outras normas (declaratórias, restritivas e remissivas). Ex.: art. 1.238, CC – possuidor – a compreensão da expressão depende da análise de outras normas do sistema (ex.: definição da figura do detentor que diferente da figura do possuidor).

    b) Mecanismo de conciliação entre dispositivos aparentemente contraditórios. Disposições que aparentemente sejam contraditórias devem ser interpretadas sistematicamente para que seja garantida a coerência do sistema. Dentro dos sentidos possíveis, é preciso identificar o melhor sentido possível. Não necessariamente será o sentido imediato.