SóProvas


ID
2470321
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para José Afonso da Silva, as Constituições contemporâneas, em sua estrutura normativa, revelam cinco categorias de elementos destacáveis: orgânicos; limitativos; socioideológicos; de estabilização constitucional; e, finalmente, formais de aplicabilidade. Podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "C"

    .

    Alternativa "A"

    Segundo José Afonso da Silva os elementos sócio-ideológicos são aqueles "consubstanciados nas normas sócio-ideológicas, que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II, sobre os Direitos Sociais, e as dos Títulos VII (Da ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social)"; 

    .

    Alternativa "B"

    Segundo José Afonso da Silva os elementos de estabilização constitucional são aqueles "consagrados nas normas destinadas a assegurar a soluço de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e infringência, e são encontrados no art. 102, I, a (ação de inconstitucionalidade), nos arts. 34 a 36 (Da Intervenção nos Estados e Municípios), 59, I, e 60 (Processo de Emendas à Constituição), 102 e 103 (Jurisdição constitucional) e Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (...)".

    .

    Alternativa "C"

    Segundo José Afonso da Silva os elementos orgânicos são aqueles "que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, no Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado)";

    .

    Alternativa "D"

    Segundo José Afonso da Silva os elementos limitativos são os "que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos; são denominados limitativos porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito; acham-se eles inscritos no Titulo II de nossa Constituição, sob a rubrica Dos Direitos e Garantias Fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais (...)".

    .

    (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª edição, Malheiros Editores, p. 44.)

  • Apenas complementando o comentário anterior, os elementos formais de aplicabilidade são os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições, a exemplo do preâmbulo, das disposições constitucionais transitórias e do art. 5º, parágrafo 1º da Carta, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva):

    a) Elementos Orgânicos: são as normas constitucionais que regulam a estrutura e poderes do Estado (ex: título III – da organização do Estado).

    b) Elementos Limitativos: são as normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de direito (ex: direitos fundamentais).

    c) Elementos Sócioideológicos: são as normas sócio-ideológico da Constituição que revelam o compromisso entre de um lado o Estado individualista e do outro lado o Estado social (ex: dos direitos sociais, da ordem social).

    d) Elementos de Estabilização: são as normas que procuram solucionar os conflitos constitucionais (ex: emendas constitucionais, intervenção federal).

    e) Elementos Formais de Aplicabilidade: normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria Constituição (ex: preambulo, ADCT).

  • GB  C -  A fim de melhor compreender cada uma dessas faces, a doutrina agrupa as
    normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam
    elementos da constituição. Segundo José Afonso da Silva, esses elementos
    formam cinco categorias:
    a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a
    estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização
    do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de
    Governo).


    b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os
    direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder
    estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações
    positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como
    elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias
    Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).


    c) Elementos socioideológicos: são as normas que traduzem o
    compromisso das Constituições modernas com o bem estar social. Tais
    normas refletem a existência do Estado social, intervencionista,
    prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais),
    Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem
    Social).


    d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as
    normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem
    como a defesa da Constituição, do Estado e das instituiçõesdemocráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a
    promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de
    inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).


    e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas
    que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos:
    preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que
    estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias
    fundamentais têm aplicação imediata.

  • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Fonte: SAVI

  • Complementando....

     

    (DELEGADO|TO CESPE 2008). Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito as normas quer regulam a estrutura do Estado e do Poder, fixando o sistema de competência dos órgãos, instituições e autoridades públicas.

    Obs.: Nos elementos formais de aplicabilidade encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Ex.: Preâmbulo,  ADCT.

  • Alternativa A:

    O liberalismo clássico defende os direitos de primeira geração (civis e políticos). Logo, não tem nada a ver com os direitos sociais.

  • Vamos iniciar a resolução dessa questão recordando duas coisas: (i) os elementos socio-ideológicos incluem as normas que expressam o compromisso social das Constituições modernas, com a proteção dos indivíduos e busca pela efetivação de um bem-estar social; (ii) são os elementos limitativos que representam as normas que integram o rol de direitos e garantias fundamentais (com exceção dos Direitos Sociais). Nesse sentido, a assertiva ‘a’ é falsa. 

    Como os elementos de estabilização constitucional estão representados pela reunião das normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas; enquanto os elementos formais de aplicabilidade estão representados pelas normas que instituem regras de aplicação das normas constitucionais; podemos concluir que a assertiva ‘b’ também é falsa. 

    Em relação a letra ‘c’, esta deve ser assinalada, pois os elementos orgânicos realmente contemplam as normas que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes. 

    Por fim, a letra ‘d’ é incorreta, pois são os elementos socioideológicos, que não existiam nas primeiras Constituições escritas, que tratavam exclusivamente de impor uma limitação à ingerência estatal. Tais elementos revelam a emergência de um Estado Social, mais intervencionista que o velho Estado Liberal constante dos primeiros documentos constitucionais escritos. Lembremos, em conclusão, que são justamente os elementos limitativos que existiam nas primeiras Constituições escritas, afinal são elas que se preocupavam diretamente com a limitação da ingerência estatal na vida das pessoas. A letra ‘b’ até começa bem: realmente regras e princípios são espécies do gênero “normas jurídicas”. No entanto, não há hierarquia normativa entre eles (ou seja, os princípios não são superiores às regras).

    Gabarito: C

  • Gabarito letra "c".

    ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

    1. Elementos orgânicos: contidos nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes), V e VI.

    2. Elementos limitativos: manifestam-se nas normas que trazem o elenco dos direitos e garantias fundamentais. Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais (Capítulo II).

    3. Elementos socioideológicos: normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista. Capítulo II do Título II (Direitos Sociais), Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social). Direitos de 2ª geração.

    4. Elementos de estabilização constitucional: consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo I). Estado de sítio, estado de defesa, intervenção federal, controle de constitucionalidade.

    5. Elementos formais de aplicabilidade: são achados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições. Preâmbulo, ADCT, § 1º do art. 5º.

  • Resumidamente, conforme o professor José Afonso da Silva, a CRFB de 1988 tem 5 elementos que são:

     a)      Elementos orgânicos: são as normas da constituição que regulam a estrutura do Estado e a estrutura do Poder. Ex: Título III, exceto a intervenção estadual e federal; Título IV; Forças armadas e segurança pública; Título VI.

    b)     Elementos limitativos: normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome do Estado de direito. Ex: Título II, exceto os direitos sociais.

    c)      Elementos sócio-ideológicos: normas de natureza sócio ideológica que tratam do compromisso do Estado liberal e individualista e o Estado social. Ex: Direitos Sociais; Título VII; Título VIII.

    d)     Elementos de estabilidade: normas que visam solucionar conflitos constitucionais. Ex: Intervenção federal e Estadual; Título V, exceto as forças armadas e a segurança pública.

    e)     Elementos de aplicabilidade: dispositivos que estabelecem regras de aplicação da CF. Ex: Preâmbulo; ADCT; Título I; Título IX.