SóProvas


ID
2470354
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a revogação dos atos administrativos, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

     

    Revogação: -Se dá por razões de conveniência e oportunidade.

     

    -É a retirada de um ato administrativo válido

     

    -O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros Poderes.(Revoga apenas seus próprios atos decorrentes da sua função ATIPICA de administrar)


    - Produz efeitos prospectivos, para o futuro (ex nunc), ou seja, mantém intactos os efeitos já produzidos pelo ato revogado.( A ideia é que se o ato não é invalido não há motivos para que seus efeitos passados não sejam mantidos)

  • LETRA C

     

    A- ERRADA. No ato revogatório o efeito é ex-nunc

    Efeito : Ex Nunc ( prospectivo → mantidos os efeitos anteriormente produzidos.)

     

    ANULAÇÃO ---------- EX TUNC (Se bater na sua Testa você vai para trás, retroage)
    REVOGAÇÃO -----------------------------EX NUNC ( Se bater na sua Nuca você vai para frente, não retroage).

     

    B - ERRADO.  Anulação -> Adm. pub e poder judiciário

                         Revogação ->   Legitimidade: Administração Pública ; Todos os poderes ( executivo , legislativo e judiciário) têm competência para revogar os atos por eles EDITADOS.

     

    C - Correto .  A revogação verifica-se como sendo a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz no ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos" (GASPARINI, 2005. p. 103)

     

     

    D - ERRADO . A competência pode sim se um limite para a revogação .

    “Também não é cabível a revogação quando já se exauriu a competência da autoridade que editou determinado ato. Por exemplo, se uma pessoa apresentou recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo, e o recurso já está sendo apreciado pela instância superior, a autoridade que praticou o ato recorrido não mais poderá revogá-lo, porque já está exaurida sua competência nesse processo.” (Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • REVOGAÇÃO: ato legal e válido. Acontece a revogação por oportunidade e conveniência.

    O efeito é ex nunk. O Poder Judiciário não pode revogar ato administrativo.

  • REVOGAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE A CRITERIO DA ADMINISTRAÇÃO.

    O ATO NASCEU VÁLIDO E CONTINUA SENDO VÁLIDO, NO ENTANTO, NA ATUAL CIRCUSTANCIA DA ADMINISTRAÇÃO ENTENDE-SE QUE ELE NÃO ESTÁ MAIS ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA ADM.

    ASSIM SENDO, O ATO É REVOGADO, NÃO HAVENDO EFEITO EX TUNC, E SIM EX NUNC, POIS NÃO RETROAGE!!!

  • Só quem tem competência é a administração. (Em relação a letra "B") 

  • Ex-tunc é anular um ato ilegal.

    Ex-tunc é anular um ato ilegal.

    Ex-tunc é anular um ato ilegal.

     

     

     

     

     

  • Ex Tunc  se refere a Tudo, ou seja , antes e depois. Anulação.

    Ex Nunc se refere a ato válido que deixará de existir mas os seus afeitos até a sua revogação são assegurados, porém Nunca mais surtirá efeitos e nem gerará direitos.

  • Apesar de ser uma questão tranquila, acho pertinente fazer uma observação sobre a assertiva "b":

     

    "A revogação de um ato administrativo poderá ser feita pela Poder Judiciário desde que atenda a interesse público. "

     

    Smj, isso está absolutamente correto. O poder judiciário exerce função administrativa (atípica), logo, poderá sim revogar seus próprios atos desde que atenda a interesse público. Ex: PJ iria realizar uma licitação para a compra de novos computadores e a revoga por achar que não seria prudente, face ao orçamento atual.

     

    O que não é possível, é o PJ revogar atos dos OUTROS PODERES.

     

  • LETRA C

     

    O desfazimento de um ato administrativo:

     

    - Extinção natural (cumprimento de seus efeitos)

    - Extinção objetiva

    - Exinção subjetiva

    - Retirada:

    1- Anulação

    2- Revogação (o teor é legal, válido e eficaz, porém a sua mantença não interesse mais ao poder público)

    3- Cassação

    4- Caducidade

    5- Contraposição

    6- Renúncia

  • 1- Anulação

    . razões de legalidade

    . pela via adm. e judicial

    . efeitos tunc

    . preserva os terceiros de boa fé

    2- Revogação

    . razões de mérito 

    . pela via adm. apenas

    . somente incide sobre atos discricionários

    . efeitos nunc

    . respeita os direitos adquiridos

  • Alguém poderia explicar a letra D? Desde já agradeço!

  • Eduardo Witt, segue minha interpretação sob a assertiva D:

    "A competência jamais poderá se fixar como um limite à revogação, desde que o ato seja legítimo mesmo não expresso em lei, a competência é elemento de validade do ato revogatório."

    A competência para revogar os atos por conveniência e oportunidade é do órgão que originou o ato. Logo, a competência fixa-se, sim, como um limite à revogação. Portanto, a primeira parte da assertiva está incorreta.

    Espero ter contribuído.

  • A)ERRADA Efeito "Ex Nunc": O ato revogatório não irá retrogagir para desconstituir os efeitos produzidos pelo ato legal.
    B)ERRADA Obs: Um Poder não pode revogar os atos de outro Poder.
    C)CORRETA Revogação: Representa o desfazimento do ato administrativo lícito e discricionário que se tornou inconviniente e inoportuno ao interesse público.
    D)ERRADA Competencia: Fixa-se sim como um limite, a própria Administração Pública responsável pela prática do ato, deve revoga-lo.

  • EX TUNC: "Tapa na Testa" A cabeça vai para trás. Retroagem os efeitos do Ato.

    EX NUNC: "Tapa na Nuca" Cabeça vai para frente. Só os efeitos posteriores.

  • Poder Judiciário NUNCA pode REVOGAR!
    Somente a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pode REVOGAR!

  • Gabarito C, ferindo o paralelismo da língua portuguesa.

  • Revogação - Oportunidade  e Conveniência - Atos com vício poderá ser REVOGADO OU ANULADO ! A critério da Adminstração e a depender do vício se é sánavel ou não  !!! 

  • 1 Nenhum ato válido nasce contrário ao interesse público. Em um dado momento de vida, o ato se
    torna inconveniente e inoportuno. Por isso, o Direito preserva os efeitos produzidos pelo ato até a data
    de sua revogação. Daí falar-se que a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ex nunc ou
    proativos.

     

    Por envolver questão de mérito, a revogação só pode ser praticada pela Administração Pública, e
    não pelo Judiciário. A revogação é de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado.
    Quando o Judiciário e o Legislativo praticam atos administrativos no exercício de função atípica, a
    revogação pode ser por eles determinada. É vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro
    Poder.

     

    A justificativa sistêmica para a Administração revogar seus atos é a própria natureza
    discricionária da competência que permite reavaliar conveniência e oportunidade da permanência de um
    ato perfeito e eficaz.

     

    Importante: o ato revocatório deve ser fundamentado, apresentando-se qual foi o fato superveniente justificador da revogação. Não havendo
    comprova ção do fato novo, o ato revocatório deve ser anulado administrativa ou judicialmente. A mera alegação de “interesse público” não é
    suficiente para revogar.

     

    Nenhum ato válido nasce contrário ao interesse público. Em um dado momento de vida, o ato se
    torna inconveniente e inoportuno. Por isso, o Direito preserva os efeitos produzidos pelo ato até a data
    de sua revogação. Daí falar-se que a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ex nunc ou
    proativos.

     

    • A competência para revogar atos administrativos é intransmissível, irrenunciável e imprescritível.

     

    • A prova de Analista Judiciário do TRT/SP considerou CORRETA a afirmação: “Sendo um dos requisitos do ato administrativo, a
    competência é irrenunciável”.

     

    • A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “A revogação opera efei -
    tos ex nunc e não alcança os atos admi nistrativos que exauriram os seus efeitos”.

     

    • A prova de Analista Judiciário do TRT/PI feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Não podem ser revogados os atos
    que exauriram seus efeitos; como a revogação opera efeitos para o futuro, impedindo que o ato continue a produzir efeitos, se o ato
    já exauriu, não haverá razão para a revogação”.

     

    Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 370):  https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m 

     

    Fiquem bém meus amiguinhos, amos vcs!
     

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Errado:

    Na realidade, a revogação produz efeitos apenas ex nunc, ou seja, não retroativos. Desta maneira, os efeitos gerados pelo ato revogado permanecem hígidos, cessando-se, tão somente, a produção de novos efeitos. E isto se deve ao fato de que a revogação somente pode recair sobre atos válidos, de maneira que, se o ato é válido, sem vícios, todos os efeitos por ele ocasionados também foram gerados validamente. Logo, não faria sentido algum pretender desconstituir, retroativamente, os efeitos que houverem sido produzidos de forma escorreita.

    b) Errado:

    A revogação é de competência privativa da Administração Pública, uma vez que baseada em conveniência e oportunidade (reexame de mérito). Ao Poder Judiciário, por seu turno, ao menos quando no exercício de sua função típica (jurisdicional), não é dado revogar atos administrativos, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º). O controle exercido pelo Judiciário é tão somente de legalidade do ato, e não de mérito. Refira-se, como ressalva, que o Poder Judiciário somente poderá revogar seus próprios atos, hipótese na qual estará agindo, de maneira atípica, como Administração Pública, ou seja, no exercício de função administrativa. Ex: remoção, no interesse da Administração, de um dado servidor público (Lei 8.112/90, art. 36, parágrafo único, I).

    c) Certo:

    Todas as informações prestadas pela Banca no presente item se revelam em perfeita sintonia com os ensinamentos doutrinários a propósito do instituto da revogação, de maneira que inexistem equívocos a serem apontados.

    d) Errado:

    A competência é, sim, um fator que serve de limite à revogação de atos administrativos, uma vez que, em princípio, apenas a mesma autoridade que prolatou o ato a ser revogado, ou ainda um superior hierárquico desta, ostentam competência para sua revogação. Não fosse assim, qualquer autoridade pública poderia revogar, livremente, todo e qualquer ato administrativo, o que, por evidente, não corresponde à realidade. Assim sendo, incorreta esta assertiva.


    Gabarito do professor: C

  • Revogação: O ato perfeito e eficaz (destituído de qualquer vício) é extinto por tornar-se inconveniente ou inoportuno, com efeito ex nunc, não retroativo (preservando os efeitos já produzidos) em virtude de causa superveniente que altera o anterior juízo de conveniência e oportunidade, obrigando a Administração a expedir um segundo ato para extinguir o anterior.

    Esse ato revocatório é secundário, constitutivo, discricionário e de competência da mesma autoridade que praticou o ato revogado, devendo ter obrigatoriamente a mesma forma daquele, bem como finalidade específica para tanto.