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GABARITO:B
Contrato administrativo é todo acordo que se estabelece entre entidades da Administração Pública e particulares em que existe a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, tal como disposto no art. 2º parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93. O contrato administrativo é regido por essa Lei, a qual se caracteriza como uma norma geral e abstrata de competência da União.
De forma geral, segundo Hely Lopes Meirelles, o contrato administrativo é sempre consensual por tratar-se de um acordo de vontades; é formal por ser expresso de forma escrita e com requisitos especiais; é oneroso por estabelecer remuneração como contraprestação; é comutativo por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes; e, por fim intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio contratado.
Já autores como Célso Antonio Bandeira de Mello e Caio Tácito apontam outra caracteristica, qual seja "direito ao equilíbrio econômico-financeiro" em prol de sua natureza e sinalagmática.
Ainda, a autora Maria Sylvia Zanella di Pietro define: "Considerando os contratos administrativos, não no sentido amplo empregado na Lei 8.666/93, mas no sentido próprio e restrito, que abrange apenas aqueles acordos de que a adminstração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, podem ser apontadas as seguintes características: Presença da Administração Pública como Poder Público; Finalidade Pública; Obediência à forma prescrita em lei; Procedimento legal; Natureza de contrato de adesão; Natureza institutu personae; Presença de cláusulas exorbitantes; mutabilidade".
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ALTERNATIVA CERTA LETRA: B
Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além dessas características, o contrato administrativo é:
a) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades.
b) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei 8.666/93.
c) Oneroso: remunerado na forma convencionada.
d) Cumulativo: compensações recíprocas e equivalentes para as partes.
e) Sinalagmático: reciprocidade de obrigações.
f) De adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente.
g) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas.
h) Exige licitação prévia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
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Olá colegas,
Letra (A) Errado
O contrato deve ser executado pelo contratado, não permitindo a substituição por outrem, isto faz parte da característica Intuito Personae do contrato. Porém a subcontratação parcial é permitida desde que esteja previsto no edital, previsto no contrato e dentro do limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Letra (B) Certo
O Contrato administrativo é o acordo bilateral entre a Administração e particular (pessoas física ou jurídica) sob regime de direito público sob condições pré estabelecidas pela Administração, por isso se chama de contrato de adesão, cabendo ao particular a escolha de aderir ou não ao contrato sem poder negociar suas cláusulas. Suas características são:
*Consensuais: O particular escolhe participar ou não do certame, licitação.
*Formais:
Em regra, os contratos devem ser formais e escritos.O resumo do instrumento do contrato, não importa seu valor, deve ser publicado na imprensa oficial como condição para eficácia do contrato. O instrumento do contrato (documento com assinatura de ambas partes) é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preço, também nos casos de inexigibilidade e dispensa que tenham valor similar as duas modalidades citadas. Nos demais casos o documento é facultativo.
Obs: As vezes os contratos verbais não são nulos, podendo fazer pequenas compras (não superior a R$ 4.000) de pronto pagamento.
*Onerosos:Os contratos firmados pela Administração geram ônus financeiro. De regra, esse ônus é da Administração, que pagará pelo que contrata.
*Comutatividade: Ambas as partes do são beneficiadas pelo contrato, existe uma equivalência entre as obrigações acertadas pelas partes.
*Intuito Personae: O contratado deve prestar o serviço ou fornecer o objeto do contrato, podendo haver a subcontratação parcial quando estabelecidos alguns critérios (coloquei na explicação da letra A).
Letra (C) Errado
O contrato administrativo é bilateral, a Administração abre o certame de licitação e o particular escolhe participar já sabendo das cláusulas contratuais. Lembrem-se o contrato administrativo é um contrato de adesão, o particular escolhe ou não aderir. As características também estão erradas( Judicial e gratuito).
Letra (D) Errado
Apesar da Administração não estar em pé de igualdade com o particular nos contratos administrativos, existem sim obrigações recíprocas. Por Exemplo a Administração deve pagar o contratado pela prestação de seus serviços.
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Pensei que com "outra entidade adminsitrativa" formaria um consórcio;
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Até onde eu sei..pode-se dizer, que todo contrato administrativo será:
1) Comutativo;
2) Consensual;
3) De Adesão;
4) Oneroso;
5) Sinalagmático;
6) Personalíssimo; e
7) Formal
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O contrato administrativo é o instrumento responsável por estabelecer relações jurídicas com os particulares.
Errei ao marcar a letra E. Vejamos:
''E) Contrato administrativo permite o acordo entre as partes, porém não cria obrigações nem direitos recíprocos (errado), priorizando sempre a supremacia do interesse público (certo).''
Errado, pois justamente a comutatividade compreende a obrigatoriedade de o contrato trazer obrigações recíprocas entre as partes, e é um das caraterísticas desse contrato.
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Analisemos cada afirmativa:
a) Errado:
A análise desta proposição deve ser efetivada tendo apoio nos arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
(...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
Como daí se extrai, a lei possibilita, tão somente, que haja a subcontratação parcial do objeto contratado, desde que haja permissivo no edital e no contrato e a Administração assim admita, sob pena de se configurar hipótese de rescisão contratual culposa atribuível ao particular contratado.
Inexiste, pois, base legal que possibilite a substituição do contratado, a transferência total do ajuste ou mesmo a subrogação de poderes, tal como defendido neste item da questão.
b) Certo:
O conceito aqui exposto, relativamente aos contratos administrativos, revela-se escorreito, sem imprecisões. Pode-se citar, como base normativa, o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim o define:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada."
Outrossim, as características aqui esposadas pela Banca são pertinentes, de fato, aos contratos administrativos. Senão, vejamos: é consensual, pois pressupõe acordo de vontades; é formal, uma vez que, via de regra, se materializa por escrito, precedido de licitação, possui cláusulas essenciais e peculiaridades especiais; a onerosidade está ligada ao fato de que o contrato prevê a remuneração do particular contratado pela contraprestação que realiza, na forma convencionada; a comutatividade significa a existência de obrigações equivalentes e recíprocas entre as partes; e o caráter intuitu personae está ligado à necessidade de que o contratado ser aquele que irá, efetivamente, entregar o objeto ajustado, seja porque foi ele que ofertou a melhor proposta na fase licitatória, seja porque demonstrou, ainda, ter aptidões jurídica, técnica e financeira para bem desenvolver o objeto contratual. O tema foi bem desenvolvido nos comentários à opção A, acima.
c) Errado:
O contrato administrativo não pode ser definido como ato unilateral, mas sim bilateral, porquanto pressupõe acordo de vontade das partes nele envolvidas, também sendo possível apontar a bilateralidade no plano da produção de efeitos, visto que o ajuste prevê obrigações equivalentes e recíprocas para as partes. Ademais, equivocado atribuir as características de "judicial" e gratuito ao contrato administrativo.
d) Errado:
Os contratos administrativos criam, sim, obrigações e direitos
recíprocos e equivalentes entre as partes, o que corresponde à característica da comutatividade.
Gabarito do professor: B