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GABARITO:C
FATO DO PRÍNCIPE
Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
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Cf. Rafael Carvalho (Curso, 2013, p. 456), "fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa)".
O que pode ter causado alguma dúvida na alternativa dada correta é a menção a que o fato do príncipe é oriundo "de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência". A este respeito, de fato, há controvérsia. Para uns (Di Pietro), somente o fato praticado por quem celebrou o contrato será fato do príncipe, pois, se o fato for imputado a outra esfera federativa, ambas as partes (contratante e contratado) serão surpreendidas, aplicando-se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe. Já para outros (JSCF), o fato do príncipe pode ser praticado pela administração em geral, seja a entidade contratante ou não.
A discussão tem enorme relevância na teoria, como nos concursos (como se percebe na questão em análise), mas não na prática, já que se aplicará ou a t. da imprevisão ou o fato do príncipe, cujos efeitos são iguais.
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GABARITO C
O Fato Princípe é um ato, geralmente, de caráter geral, porém onera reflexa e substancialmente a execução do contrato.
Basicamente é só isso que precisa ser lembrado para acertos de questões relacionadas ao tema.
DEUS SALVE O BRASIL.
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No Direito do Trabalho (art. 486 CLT): "...no âmbito do direito do trabalho, para ter-se caracterizado o “fato do príncipe”, é necessário, segundo José César de Oliveira a existência de quatro requisitos: “1) imprevisibilidade do evento; 2) sua irresibilidade; 3) inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento; 4) necessidade de que o evento afete ou seja suscetível de afetar substancialmente a situação econômica-financeira da empresa..."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
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FATO DO PRINCIPE = ATO GERAL da Administração que recai sobre toda a coletividade e que ao alcançar o contratado gera o desequilibrio do contrato.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO = ATO CONCRETO da Administração que incide diretamente sobre o contrato e gera o desequilibrio.
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O fato do príncipe, caracterizado por um ato geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede sua plena execução. Suponha que determinada empresa é contratada para o fornecimento de determinado produto e um novo tributo é criado sobre esse produto, inviabilizando o fornecimento. Ou que a empresa deva fornecer um produto importado e as importações de tal produto passam a ser proibidas. É o caso de fato do príncipe.
FATO DO PRÍNCIPE
-determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo
-atinge o contrato de forma indireta
-torna a execução demasiadamente onerosa ou impossível.
exemplo:
a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
exemplo:
empresa contratada para fornecer certo produto importado a um hospital e, por razões sanitárias, o produto tem sua importação proibida, tornando a execução do contrato legalmente impossível.
Fato do Príncipe = factum principis, medida de ordem geral (atinge todas as pessoas) do estado, não como parte do contrato, mas no exercício de sua supremacia.
Ex.: Aumento da alíquota do imposto de importação; criação de novo tributo;
O fato da administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da Administração equipara-se à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste. É o que ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
-causa que impossibilita o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.
-ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.
-pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
exemplo:
suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias
exemplo:
atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço.
Teoria da Imprevisão = cláusula rebus sic stantibus do direito privado. Diz respeito a risco extraordinário econômico. É um acontecimento alheio à vontade das partes. Di Pietro aproxima desta teoria a força maior (situações criadas pelo homem, ex.: bloqueio de estrada) e o caso fortuito (natureza, ex.: tempestade que causa queda na energia elétrica).
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:
a) Errado:
Na verdade, o fato do príncipe, consoante firme magistério doutrinário, pode, sim, ocasionar a revisão ou a rescisão contratual, a depender de inviabilizar por completo, ou não, o prosseguimento da relação contratual. Neste sentido, por exemplo, eis a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento."
b) Errado:
Mesmo quando aplicável no campo do Direito do Trabalho, a teoria do fato do príncipe apresenta, necessariamente, a característica da imprevisibilidade. Deve se tratar de fato extraordinário e, portanto, que não poderia ser previsto pelas partes, bem assim que impacta de maneira importante na execução do ajuste. A base normativa, para este ramo do Direito, repousa no teor do art. 486 da CLT, in verbis:
"Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo
responsável."
Na linha do exposto, confira-se este trecho de artigo doutrinário da lavra de
"Por Teoria do Fato do Príncipe, sob a ótica trabalhista, entende-se qualquer ato administrativo praticado pelo Estado, que seja extraordinário, extracontratual, imprevisível, unilateral, a ensejar o encerramento ou a paralisação temporária das atividades da empresa, seja ela ou não, contratada do Estado."
Do exposto, incorreto o presente item, ao citar, como requisitos para a configuração do instituto, as características de previsibilidade do evento e
existência de concurso direto ou indireto do
empregador no evento, o que não é verdade.
c) Certo:
O conceito aqui exposto apresenta apenas características sintonizadas com as lições doutrinárias acerca do instituto do fato do príncipe, como se pode comparar, inclusive, com a definição doutrinária citada nos comentários à opção A.
Sem erros, pois, a serem aqui indicados.
d) Errado:
De novo, a assertiva equivoca-se ao citar a previsibilidade do evento e a existência
de concurso direto ou indireto do empregador no
evento como requisitos para a configuração do fato do príncipe, no âmbito trabalhista, o que não se coaduna com o instituto.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 552.
SILVA, Davi Santana. Fato do Príncipe, artigo 486 da CLT e a interpretação sistemática da lei. Disponível em "Migalhas". Acesso em 3-9-2021.