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ID
2470381
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002, nos negócios jurídicos devemos observar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "D"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    .

  • GABARITO: D

     

    A) Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

     

    B) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    C) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    D) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

  • Para meus registros:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

  •  Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à

    constituição,

    transferência,

    modificação ou

    renúncia de direitos reais sobre imóveis

    de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    CPC

    Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

     

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

     

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

     

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

  • Letra D: 

    Imagina que o A faz um negócio com B e forma um contrato, mas na sua cabeça quer coisa diferente, mas guarda pra si de propósito (haja feito a reserva mental). nesse caso a manifestação no contrato vale mais, salvo se o B sabia da sua ideia (da reserva mental de A). nesse caso último, os dois sabiam da intenção um do outro e fizeram o negócio em comum acordo. 

  • A presente questão versa sobre negócios jurídicos, nos termos do Código Civil.

    A) INCORRETA. A incapacidade absoluta de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, não aproveitam aos cointeressados incapazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    De acordo com artigo 105 do CC, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveitam aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível  o objeto do direito ou da obrigação comum.


    B) INCORRETA. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que a intenção nelas consubstanciada.

    A assertiva está incorreta, pois segundo o artigo 112 do CC, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas  consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    Ou seja, o examinador, na alternativa, apenas inverteu a ordem de "declaração de vontade" que se deve observar.

    C) Mesmo dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Conforme o artigo 108 do CC,  não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. 
    Assim, se lei não impõe a formalidade do negócio jurídico ser realizar por meio de escritura pública, a pactuação poderá ser  por instrumento particular ou instrumento público, a critério das partes.

    D) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Em consonância do artigo 110 do CC, a assertiva "d" está correta.
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

  • Se a outra parte tinha conhecimento da reserva mental, a prática do negócio jurídico equipara-se com a simulação. Logo, é nula.

    Abraços.