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ID
2470393
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA no que diz respeito aos defeitos dos negócios jurídicos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "A"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL)

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    Alternativa "A"

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

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    Alternativa "B"

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

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    Alternativa "C"

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

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    Alternativa "D"

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    .

     

  • a) incorreta - Artigo 157 CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    Estado de perigo é uma situação extrema em que uma pessoa temerosa de sofrer grave dano ou prejuízo celebra negócio jurídico desproporcional, assumindo obrigação exorbitante, cuja onerosidade é excessiva. Afeta a declaração de vontade do contratante, diminuindo a sua liberdade por temor de dano à sua pessoa ou à sua família.

     

    A lesão, por sua vez, é o vicio do consentimento caracterizado pelo prejuízo resultante da enorme desproporção entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração determinado pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.

     

    Na lesão, que é objetiva, ocorre a usura real, não sendo necessário que a outra parte saiba da inexperiência do contratante. O estado de perigo, que é subjetivo, vicia a própria oferta, sendo necessário o conhecimento do perigo da outra parte que se aproveita da situação para firmar obrigação vantajosa.

  • Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • GABARITO A

     

    Diferenças entre ESTADO DE PERIGO (art. 156 do CC) e LESÃO (art. 157 do CC)

    a)      O Estado de Perigo vicia a própria oferta, em razão do comprometimento da liberdade volitiva em conseqüência da situação de extremo risco existente no momento em que é formulada, o que dificilmente ocorre com a Lesão, que se configura quando há usura real;

    b)      No Estado de Perigo o contratante se encontra na situação em que deve optar entre dois males, ou seja, sofrer as conseqüências do perigo que o ameaça ou a ameaça sua família, ou pagar ao seu “salvador” uma quantia exorbitante, sucumbindo, dessa forma, seu patrimônio. Na Lesão o declarante participa de um negócio desvantajoso, premido por uma necessidade econômica. A necessidade de que fala a lei não é a miséria. Deve ser a necessidade contratual, de caráter patrimonial;

    c)      A Lesão pode decorrer da inexperiência do declarante, que não é requisito do Estado de Perigo;

    d)     Na Lesão não é necessário que a contraparte saiba da necessidade ou inexperiência, sendo assim, OBJETIVO o defeito. O Estado de Perigo, além do elemento objetivo (prestação excessivamente onerosa), exige o conhecimento do perigo pela parte que se aproveitou a situação (elemento subjetivo);

    e)      A Lesão admite suplementação da contraprestação, o que não sucede no Estado de Perigo, em que alguém se obriga a uma prestação de dar ou fazer por um contraprestação de fazer;

    f)       A Lesão exige desequilíbrio de prestações, enquanto que o Estado de Perigo pode conduzir a negócios unilaterais em que a prestação assumida seja unicamente da vítima: promessa de recompensa, obrigação de prestar em favor de alguém e outros.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •                                ANULABILIDADE

     

    -    LESÃO - [ DESPROPORCIONALIDADE]. UMA PARTE PREMIDA PELA NECESSIDADE OU PELA INEXPERIÊNCIA, ASSUME UMA PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. 

     

    Art. 157.     Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
     

    -   ESTADO DE PERIGO - [ NECESSIDADE ] EQUIVALE AO ESTADO DE NECESSIDADE.  UMA PESSOA, PARA SALVAR-SE OU SALVAR PESSOA DE SUA FAMÍLIA, via de regra,  ASSUME UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA 

    Art. 156. Configura­- se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-­se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
    Parágrafo único. Tratando­-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
     

    -    COAÇÃO MORAL - [ AMEAÇA IMEDIATA ] UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA E IMEDIATA DE UM MAL. 

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

     

    VICIO SOCIAL

     

    -    FRAUDE CONTRA CREDORES [INSOLVENCIA] - O DEVEDOR REALIZA UM NJ QUE DIMINUI OU ESVAZIA O SEU PATRIMONIO, POR MEIO DO QUAL VISA PREJUDICAR SEUS CREDORES, DIANTE DA INSOLVENCIA DAQUELE.  - É ANULÁVEL 

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
     

    -   SIMULAÇÃO [ SIMULA ] - HÁ UM DESCOMPASSO ENTRE A VONTADE INTERNA E A EXTERIORIZADA PELO AGENTE, COM O FIM DE BURLAR A ORDEM JURÍDICA.  - É CAUSA DE NULIDADE. 

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Art. 156 CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Os negócios jurídicos são formados através de um vínculo entre dois ou mais sujeitos, seguindo as formas previstas em lei, gerando direitos e obrigações às partes e tendo como finalidade a aquisição, modificação ou extinção de um direito.  

    Para que o negócio jurídico seja considerado válido e tenha eficácia no mundo jurídico, deve-se preencher alguns requisitos, previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam:
    1) o agente deve ser capaz: é toda aquela pessoa apta a ser sujeito de direitos e deveres. No caso de haver um agente absolutamente incapaz, este deverá ser representado por seu representante legal; já se o agente for relativamente incapaz, deverá ser assistido para que o negócio jurídico seja realizado. 

    2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável: deve ser lícito, ou seja, admitido pelas regras de Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas, determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) a forma deve estar prescrita ou não defesa em lei: é a liberdade das partes de realizar os negócios jurídicos, desde que respeitadas as formas previstas em lei. 

     Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio. O Código Civil traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico, divididos entre os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores), previstos nos artigos 138 a 158.

    Após breve relato acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas, lembrando que a questão pede a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos: 

    A) INCORRETA. Configura-se estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. 

    Incorreta, vez que a alternativa traz o conceito de lesão, outro vício de consentimento previsto no Código Civil. O estado de perigo, conforme artigo 156, caracteriza-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


    B) CORRETA. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. 


    Correta. Ao analisar a ocorrência da coação em um negócio jurídico, deve-se levar em conta as circunstâncias, condições físicas e pessoais de cada lesado, a fim de determinar a gravidade e intensidade da força coativa exercida sobre o coacto. 

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.


    C) CORRETA. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 

    Correta. Trata-se da omissão como uma forma de caracterizar o dolo, também denominado dolo negativo. Ocorre quando uma das partes oculta da outra uma informação relevante que, se conhecida, obstaria a realização do negócio jurídico. 

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


    D) CORRETA. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 

    Correta, visto se tratar de um requisito para caracterização da coação. Os requisitos da coação são: deve ser a causa determinante do ato; deve incutir ao paciente um temor justificado; esse temor deve dizer respeito a dano iminente e considerável; deve o dano referir-se a sua pessoa, sua família (excto nos casos em que a pessoa não é da família, caso em que o juiz decidirá) ou seus bens. Presentes tais requisitos, diz-se que ocorreu vicio na manifestação da vontade.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • DesproporcionaLesão Excessivamente onerosa Estado de perigo
  • ESTADO PERIGO - SALVAR A SI, OU PESSOA DA FAMÍLIA, DE GRAVE DANO, ASSUMINDO ASSIM OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. LESÃO - quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.