GABARITO ALTERNATIVA "B"
(ARTIGOS CITADOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL)
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Alternativa "A"
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida (...)
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
(Alternativa incorreta, pois não se aplicam as disposições do art. 301 à cessão de crédito, tão somente à assunção de dívida)
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Alternativa "B"
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
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Alternativa "C"
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
(Alternativa incorreta, pois não se aplicam as disposições do art. 299 à cessão de crédito, tão somente à assunção de dívida)
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Alternativa "D"
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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