SóProvas


ID
2470399
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "D"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    .

  • Vejamos a lição de TARTUCE: " Determina o art. 403 da mesma codificação material que ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Por isso, não é possível a reparação de dano hipotético ou eventual, conforme o pronunciamento comum da doutrina e da jurisprudência nacional (nesse sentido, por todos, ver: STJ, REsp 965.758/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.08.2008, DJe 03.09.2008). A lei exige, portanto, o dano efetivo como corolário da indenização".

  • Vou comentar só pra falar que direito civil já é uma matéria de difícil intelecção, mas quando o escrito não ajuda, dessa forma, SÓ DEUS!

  • A presente questão trata da cláusula penal aplicada ao Direito Civil, bem como demais questões que a envolvendo, sendo que a cláusula penal é aquela obrigação acessória em que se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Nesse sentido, pede-se a alternativa correta que vai de acordo com o tema proposto. Vejamos:

    A) INCORRETA. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, dolosamente, deixe de cumprir a obrigação ou não se constitua em mora. 

    Incorreta. A cláusula penal é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações. Desta forma, o artigo 408 preceitua que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Portanto, a conduta do devedor deverá ser culposa, e não dolosa como afirma na alternativa.

    “É a obrigação acessória pela qual se estipula uma pena ou multa para o caso de uma das partes deixarem culposamente de cumprir a obrigação principal ou retardar o seu cumprimento."(Murilo Sechieri Costa Neves, 2005).


    B) INCORRETA. Sendo divisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. 

    Incorreta. No caso de obrigação ser indivisível, ou seja, impossível de ser executada por partes, e havendo vários devedores, o inadimplemento de um deles determina a aplicação de pena a todos. Em regra, a pena tem caráter pecuniário, ou seja, em dinheiro, sendo divisível e exigida proporcionalmente de cada um dos devedores a sua quota, sendo admissível exigi-la de forma integral apenas do devedor culpado.
     
    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    C) INCORRETA. Ainda que se não alegue prejuízo, o devedor não é obrigado aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. 

    Incorreta. Os juros de mora serão devidos independentemente de prova ou alegação de prejuízo, vez que o atraso culposo do devedor em cumprir a obrigação é uma presunção legal de que a mora causou prejuízos ao credor.

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.


    D) CORRETA. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.  

    Correta, de acordo com a previsão do artigo 403. Quando ocorrer a inexecução dolosa da obrigação, a reparação deve ser ampla, devendo incluir os danos emergentes e os lucros cessantes diretos e imediatos, sem que se tenha abusos, não podendo a indenização abranger dano remoto, eventual ou potencial, mas somente aquele proveniente e resultante direto e imediatamente da inexecução dolosa.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 
  • Sobre a letra D:

    Perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor ou da prática, por este, de um ato ilícito (CC, 403). Aplica-se a teoria dos danos diretos e imediatos, não sendo indenizável o denominado “dano remoto”.

    O dano indenizável deve ser certo e atual.

    CC, 403 – teoria dos danos diretos e imediatos: formulada a propósito da relação de causalidade, que deve existir para que se caracterize a responsabilidade do devedor. Assim, o devedor responde tão só pelos danos que se prendem a seu ato por um vínculo de necessariedade, e não pelos resultantes de causas estranhas ou remotas.

    Não é, portanto, indenizável o denominado “dano remoto”, que seria consequência “indireta” do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento.

    O comando do art. 403 está a dizer que, mesmo sendo a inexecução resultante de ato doloso do devedor, ainda assim a consequência quanto à fixação do dano ressarcível é idêntica à que teria a inexecução resultante de mera culpa, no que tange aos limites do dano ressarcível. Em outras palavras, o dolo não agrava a indenização, cingida que está a certos limites.