-
A - INCORRETA => Art. 884, parágrafo único do Código Civil:
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa DETERMINADA, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
B - GABARITO - CORRETA => Art. 884, CC:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
C- INCORRETA=> Art. 885, CC:
Art. 885. A restituição É DEVIDA, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
D - INCORRETA => Art. 886,CC:
Art. 886. NÃO CABERÁ a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
-
Gabarito: B
Bônus:
Art. 886, CC: Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Esta açao de enriquecimento sem causa amparada no Código Civil nao tem cabimento caso a lei já preveja outro meio especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo.
Na Teoria do Enriquecimento em justa causa, como fonte de obrigaçao o deslocamento patrimomonial indevido não se aplica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem.
-
LETRA B CORRETA
CC
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
-
Algumas considerações sobre o enriquecimento sem causa (ESC):
1. O ESC pode advir de pagamento indevido, bem como negócios nulos, anuláveis, ilícitos.
2. Será considerado ESC toda vez que não tiver como origem uma: 1. uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou 2. vontade dos agentes.
3. A eficácia do negócio é fundamental para considerar legítimo o enriquecimento. Logo, considera ESC o recenimento indevido de uma prestação nao devida (pela ausência de implemento de uma condição).
4. Elementos do ESC: a) diminuição do patrimônio de quem paga (não precisa ficar pobre - enunciado 35 da I jornada de direito civil); b) acréscimo patrimonial de quem recebe; c) nexo causal entre as duas circunstâncias; d) ausência de causa legal ou convencional que origine o pagamento.
5. por fim, não confunda ESC com enriquecimento ilícito (EI). ESC: não há causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento. EI: não existe causa jurídica pois ela é contrária ao direito, como no caso de um furto ou receptação.
fonte: manual de direito civil juspodium
-
O enriquecimento sem causa, também chamado de enriquecimento ilícito, está previsto nos artigos 884/886 do Código Civil, e trata-se de um fato gerado pelo enriquecimento de alguém em razão do empobrecimento de outrem sem causa justificadora da atribuição patrimonial.
A grande característica do enriquecimento sem causa é o desequilíbrio patrimonial, ou seja, um aumento do patrimônio de uma pessoa em detrimento do outro, sem base jurídica, contrariando, assim, a adequação social, função fundamental do direito.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro.
Conforme redação do artigo 884, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Tal restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, não cabendo restituição se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1569/Enriquecimento-sem-causa
https://lmonteiro.jusbrasil.com.br/artigos/178173078/enriquecimento-sem-causa
Desta forma, considerando todo o acima exposto, passemos à análise das alternativas, buscando aquela correta entre as demais.
A) INCORRETA. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa indeterminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Alternativa incorreta, tendo em vista que a restituição é obrigatória, se a coisa subsistir, e pelo valor do bem na época em que foi exigido, se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, de acordo com o parágrafo único do artigo 884 do Código Civil.
B) CORRETA. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Correta. Trata-se do próprio conceito de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
C) INCORRETA. A restituição é indevida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
A alternativa está incorreta, vez que o artigo 885 prevê que a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
D) INCORRETA. Caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Incorreta. Neste caso, a restituição por enriquecimento não é cabível quando a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido, conforme artigo 886.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
-
RESTITUIÇÃO DEVIDA-> não tenha havido causa que justifique o enriquecimento ou quando a causa deixou de existir.