SóProvas


ID
2470402
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No enriquecimento sem causa, segundo o Código Civil de 2002:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA => Art. 884, parágrafo único do Código Civil:

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa DETERMINADA, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 

    B - GABARITO - CORRETA => Art. 884, CC:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários

    C- INCORRETA=> Art. 885, CC:

    Art. 885. A restituição É DEVIDA, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    D - INCORRETA => Art. 886,CC:

    Art. 886. NÃO CABERÁ a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Gabarito: B

    Bônus:

    Art. 886, CC: Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Esta açao de enriquecimento sem causa amparada no Código Civil nao tem cabimento caso a lei já preveja outro meio especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo.

    Na Teoria do Enriquecimento em justa causa, como fonte de obrigaçao o deslocamento patrimomonial indevido não se aplica necessariamente que deverá haver empobrecimento de outrem.

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

  • Algumas considerações sobre o enriquecimento sem causa (ESC):

     

    1. O ESC pode advir de pagamento indevido, bem como negócios nulos, anuláveis, ilícitos. 

     

    2. Será considerado ESC toda vez que não tiver como origem uma: 1. uma causa que seja amparada pela norma jurídica ou 2. vontade dos agentes.

     

    3. A eficácia do negócio é fundamental para considerar legítimo o enriquecimento. Logo, considera ESC o recenimento indevido de uma prestação nao devida (pela ausência de implemento de uma condição).

     

    4. Elementos do ESC: a) diminuição do patrimônio de quem paga (não precisa ficar pobre - enunciado 35 da I jornada de direito civil); b) acréscimo patrimonial de quem recebe; c) nexo causal entre as duas circunstâncias; d) ausência de causa legal ou convencional que origine o pagamento.

     

    5. por fim, não confunda ESC com enriquecimento ilícito (EI). ESC: não há causa originada na lei ou na vontade que dê amparo ao pagamento. EI: não existe causa jurídica pois ela é contrária ao direito, como no caso de um furto ou receptação. 

     

    fonte: manual de direito civil juspodium

  • O enriquecimento sem causa, também chamado de enriquecimento ilícito, está previsto nos artigos 884/886 do Código Civil, e trata-se de um fato gerado pelo enriquecimento de alguém em razão do empobrecimento de outrem sem causa justificadora da atribuição patrimonial.

    A grande característica do enriquecimento sem causa é o desequilíbrio patrimonial, ou seja, um aumento do patrimônio de uma pessoa em detrimento do outro, sem base jurídica, contrariando, assim, a adequação social, função fundamental do direito.

    É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro. 

    Conforme redação do artigo 884, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Tal restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir, não cabendo restituição se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1569/Enriquecimento-sem-causa
    https://lmonteiro.jusbrasil.com.br/artigos/178173078/enriquecimento-sem-causa

    Desta forma, considerando todo o acima exposto, passemos à análise das alternativas, buscando aquela correta entre as demais.  

    A) INCORRETA. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa indeterminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. 

    Alternativa incorreta, tendo em vista que a restituição é obrigatória, se a coisa subsistir, e pelo valor do bem na época em que foi exigido, se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, de acordo com o parágrafo único do artigo 884 do Código Civil. 


    B) CORRETA. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Correta. Trata-se do próprio conceito de enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884.

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.


    C) INCORRETA. A restituição é indevida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. 

    A alternativa está incorreta, vez que o artigo 885 prevê que a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. 


    D) INCORRETA. Caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. 

    Incorreta. Neste caso, a restituição por enriquecimento não é cabível quando a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido, conforme artigo 886. 
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • RESTITUIÇÃO DEVIDA-> não tenha havido causa que justifique o enriquecimento ou quando a causa deixou de existir.