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ID
2470411
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência processual, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

     

    ALTERNATIVA B - CERTO - ART. 43.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA - Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

     

    b) CORRETA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    c) INCORRETA

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

    d) INCORRETA

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • GABARITO:  LETRA B

     

    a) INCORRETA  -  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, proibido terminantemente a instituição de juízo arbitral. 

    Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

     

    b) CORRETA  -  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    c) INCORRETA  -   Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a partir de 17 de março do ano de 2015, a competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil regulamentado através da Lei 5.869/73 ou em legislação especial. 

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

     

    d) INCORRETA   -   Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, podendo, entretanto surgir alterações conforme as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. 

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

  • Apenas para título de conhecimento é importante lembrar que:

     

    "Considerando que a vacatio legis encerra-se em 17/03/2016 e que a Lei Complementar 95/98 determina que a vigência ocorre no dia subsequente ao fim do prazo de vacatio, é certo dizer que o Novo CPC entra em vigor no dia 18/03/2016".

     

    FONTE: http://www.novocpcbrasileiro.com.br/novo-cpc-entra-em-vigor-dia-18-de-marco-de-2016/

     

    Sobre a decisão do plenário do STJ que decidiu que o Novo CPC entra em vigor no dia 18/03/2018: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-mar%C3%A7o

     

    "A diferença entre um sonho e a realidade é a VONTADE"

     

    Basta querer e ir à luta! ;)

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Importante também lembrar a regra do art. 59, cpc:

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Isso é importante, pois, de acordo com o CPC/73 era a citação válida que tornava prevento o juízo (vide art. 219, diferentemente da redação do art. 240 do NCPC). Assim, na sistemática do antigo código, a prevenção era fixada em torno do juízo que primeiramente despachou a petição inicial (denominado despacho positivo), determinando o aperfeiçoamento da citação do réu, quando as ações tinham curso na mesma comarca, ou do juízo que primeiramente aperfeiçoou a citação do réu, quando as ações conexas tinham curso por comarcas distintas.

    O art. 58 da nova lei processual simplificou a definição do juízo prevento, adotando critério único, qual seja: prevento é o juízo em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    Trata-se da regra da "perpetuatio jurisdictionis", que tem por finalidade a garantia de estabilidade do processo, sendo, também, verdadeira expressão do Princípio da Aderência ou Territorialidade. Desta maneira, somente quando houver a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência em razão da matéria, função ou em razão da pessoa, será possível a alteração da competência.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Para encontro da resposta, é imprescindível ler o artigo 43 do CPC:

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Feitas tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há vedação a juízo arbitral. Vejamos o que diz o art. 42 do CPC:

     Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.





     LETRA B- CORRETA. De fato, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não sendo relevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. É justamente o que diz o art. 43 do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 44 do CPC:

    Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.





    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 43 do CPC. As alterações posteriores de estado de fato ou de direito, via de regra, não alteram a competência.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    b) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    c) ERRADO: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

    d) ERRADO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.