-
ALTERNATIVA A - ERRADA - Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
ALTERNATIVA B - CERTO - ART. 43.
ALTERNATIVA C - ERRADA - Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados
ALTERNATIVA D - ERRADA - Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
-
GABARITO LETRA B
a) INCORRETA
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
b) CORRETA
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
c) INCORRETA
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
d) INCORRETA
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
-
GABARITO: LETRA B
a) INCORRETA - As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, proibido terminantemente a instituição de juízo arbitral.
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
b) CORRETA - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
c) INCORRETA - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a partir de 17 de março do ano de 2015, a competência é determinada pelas normas previstas no Código de Processo Civil regulamentado através da Lei 5.869/73 ou em legislação especial.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
d) INCORRETA - Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, podendo, entretanto surgir alterações conforme as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
-
Apenas para título de conhecimento é importante lembrar que:
"Considerando que a vacatio legis encerra-se em 17/03/2016 e que a Lei Complementar 95/98 determina que a vigência ocorre no dia subsequente ao fim do prazo de vacatio, é certo dizer que o Novo CPC entra em vigor no dia 18/03/2016".
FONTE: http://www.novocpcbrasileiro.com.br/novo-cpc-entra-em-vigor-dia-18-de-marco-de-2016/
Sobre a decisão do plenário do STJ que decidiu que o Novo CPC entra em vigor no dia 18/03/2018: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-mar%C3%A7o
"A diferença entre um sonho e a realidade é a VONTADE"
Basta querer e ir à luta! ;)
-
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
-
Importante também lembrar a regra do art. 59, cpc:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Isso é importante, pois, de acordo com o CPC/73 era a citação válida que tornava prevento o juízo (vide art. 219, diferentemente da redação do art. 240 do NCPC). Assim, na sistemática do antigo código, a prevenção era fixada em torno do juízo que primeiramente despachou a petição inicial (denominado despacho positivo), determinando o aperfeiçoamento da citação do réu, quando as ações tinham curso na mesma comarca, ou do juízo que primeiramente aperfeiçoou a citação do réu, quando as ações conexas tinham curso por comarcas distintas.
O art. 58 da nova lei processual simplificou a definição do juízo prevento, adotando critério único, qual seja: prevento é o juízo em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.
-
LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
-
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Trata-se da regra da "perpetuatio jurisdictionis", que tem por finalidade a garantia de estabilidade do processo, sendo, também, verdadeira expressão do Princípio da Aderência ou Territorialidade. Desta maneira, somente quando houver a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência em razão da matéria, função ou em razão da pessoa, será possível a alteração da competência.
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Para encontro da resposta, é
imprescindível ler o artigo 43 do CPC:
Art. 43. Determina-se a
competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
Feitas tais ponderações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há
vedação a juízo arbitral. Vejamos o que diz o art. 42 do CPC:
Art.
42. As causas cíveis serão processadas e
decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o
direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
LETRA B- CORRETA. De fato, a
competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, não sendo relevantes as modificações de estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem
a competência absoluta. É justamente o que diz o art. 43 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 44 do CPC:
Art. 44. Obedecidos os limites
estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas
normas previstas neste Código (CPC/15) ou em legislação especial, pelas normas
de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos
Estados.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
43 do CPC. As alterações posteriores de estado de fato ou de direito, via de
regra, não alteram a competência.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
b) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
c) ERRADO: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
d) ERRADO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.