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ID
2470420
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA "B"

    (ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    (...) § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    .

    Alternativa "B"

    Art. 239.  (...) § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável  a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    .

  • em relação a letra C... 

    a questão é  o seguinte:  o despacho, mesmo que seja de juiz incompetente, é capaz de INTERROMPER a prescrição, ou seja é um marco interruptivo que, caso a citação seja efetivamente válida os efeitos dessa interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação. (1o ponto)

    2o ponto) caso o autor não estabeleça meios para a citação do réu em 10 DIAS (é o erro da questão) não retroagirá a prescrição...

  • GB B 
     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  •  a) Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, o réu não poderá ser considerado revel e na execução o feito não terá prosseguimento. 

     

     b) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

     

     c) Incumbe ao autor adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena desta não ser suprida, consoante o artigo 240, §2º do Novo Código de Processo Civil. 

     

     d) Para a validade do processo é dispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

  • A) REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE: I - CONHECIMENTO, o réu será considerado revel; II - EXECUÇÃO, o feito terá seguimento.
     


    B) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir DESTA DATA o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO ou de EMBARGOS À EXECUÇÃO. [GABARITO]



    C) Incumbe ao AUTOR adotar, no prazo de 10 DIAS, as providências necessárias para viabilizar a citação



    D) Para a validade do processo é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de:
    1 - indeferimento da petição inicial ou de
    2 -  improcedência liminar do pedido.

  • CAPÍTULO II
    DA CITAÇÃO

     

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

     

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

     

     

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

     

     

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,

    torna litigiosa a coisa

    e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     

     

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

     

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

     

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

  • artigos CPC por alternativas:

    Letra A 239, 2°, II terá seguimento

    Letra B 239, 1° ipsis litteris

    Letra C 240, 2° - 10 dias

    Letra D 239 caput - indispensável.


  • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.

  • A questão em comento versa sobre citação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 239 do CPC:

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

     

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, rejeitada a nulidade da citação, podemos falar em revelia no processo de conhecimento e na execução o feito terá seguimento, tudo conforme o art. 239, §2º, do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 239, §1º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo para providências de citação é de 10 dias. Diz o art. 240, §2º, do CPC:

    Art. 240 (...)

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    LETRA D- INCORRETA. Para a validade do processo é INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO. É o que diz o art. 239 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.