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GABARITO ALTERNATIVA "B"
(ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)
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Alternativa "A"
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
(...) § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
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Alternativa "B"
Art. 239. (...) § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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Alternativa "C"
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
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Alternativa "D"
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
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em relação a letra C...
a questão é o seguinte: o despacho, mesmo que seja de juiz incompetente, é capaz de INTERROMPER a prescrição, ou seja é um marco interruptivo que, caso a citação seja efetivamente válida os efeitos dessa interrupção da prescrição retroagirão à data da propositura da ação. (1o ponto)
2o ponto) caso o autor não estabeleça meios para a citação do réu em 10 DIAS (é o erro da questão) não retroagirá a prescrição...
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GB B
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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a) Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de conhecimento, o réu não poderá ser considerado revel e na execução o feito não terá prosseguimento.
b) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
c) Incumbe ao autor adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena desta não ser suprida, consoante o artigo 240, §2º do Novo Código de Processo Civil.
d) Para a validade do processo é dispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
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A) REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE: I - CONHECIMENTO, o réu será considerado revel; II - EXECUÇÃO, o feito terá seguimento.
B) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir DESTA DATA o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO ou de EMBARGOS À EXECUÇÃO. [GABARITO]
C) Incumbe ao AUTOR adotar, no prazo de 10 DIAS, as providências necessárias para viabilizar a citação
D) Para a validade do processo é INDISPENSÁVEL a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de:
1 - indeferimento da petição inicial ou de
2 - improcedência liminar do pedido.
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CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa
e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
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artigos CPC por alternativas:
Letra A 239, 2°, II terá seguimento
Letra B 239, 1° ipsis litteris
Letra C 240, 2° - 10 dias
Letra D 239 caput - indispensável.
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Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
§2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
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A questão em comento versa sobre
citação e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 239 do CPC:
Art. 239. Para a validade do
processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as
hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do
pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta
ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação
de contestação ou de embargos à execução.
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, rejeitada a nulidade da citação, podemos falar em revelia no
processo de conhecimento e na execução o feito terá seguimento, tudo conforme o
art. 239, §2º, do CPC.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
239, §1º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. O prazo para
providências de citação é de 10 dias. Diz o art. 240, §2º, do CPC:
Art. 240 (...)
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as
providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no § 1o.
LETRA D- INCORRETA. Para a validade do processo é
INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO. É o que diz o art. 239 do CPC.
GABARITO DO
PROFESSOR: LETRA B
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Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.