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GABARITO ALTERNATIVA "C"
(ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)
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Alternativa "A"
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
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Alternativa "B"
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
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Alternativa "C"
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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Alternativa "D"
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
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a) Quando, por 03 (três) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, após 02(dois) dias úteis, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
b) Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé somente com pessoa da família de primeiro grau de ascendência ou descendência, ou pessoa conhecida de intimidade, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
c) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
d) No dia e na hora designados, o oficial de justiça obrigatoriamente acompanhado do procurador da parte, das testemunhas e da polícia, de posse compulsória de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
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Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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A) Art. 252. Quando, POR 2 VEZES, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, DEVERÁ, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no DIA ÚTIL imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
B) § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
C) Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu ANTES DA CITAÇÃO, incumbe ao ESCRIVÃO OU AO CHEFE DE SECRETARIA comunicar-lhe o resultado do julgamento.
D) Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
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Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
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Gabarito:
c) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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Galera, uma dica muito legal que pode ajudar muita gente: apenas 2 artigos do CPC possuem a palavra "obrigatoriamente", sendo eles ---> 976, § 2º e 1.071, inciso I.
#Fica a dica.
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Apenas para agregar o comentário do colega #Lucas Leonardi (não sei como marcar o colega)
O artigo correto é o Art. 1.017 I e não o 1071 (acho que foi erro de digitação)
Copio os artigos para facilitar:
"apenas 2 artigos do CPC possuem a palavra "obrigatoriamente", sendo eles ---> 976, § 2º e 1.017, inciso I.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - OBRIGATORIAMENTE, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
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CPC artigos por alternativa:
Letra A 252
Letra B 253,3° qualquer pessoa da familia
Letra C 241 - ipsis litteris
Letra D 253 independentemente de novo despacho
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Quando, por 02 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Mermão, é o seguinte: amanhã eu voltarei aqui às 14hs para citar o Lulinha. Fique esperto!
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A questão aborda o tema da citação ficta e, mais precisamente, de sua modalidade por hora certa. A citação ficta é aquela em que não há comprovação, mas apenas suposição imposta pela lei, de que a notícia da propositura da ação chegou até o citando. Ela somente é admissível quando restar frustrada a citação real, pessoal, sendo utilizada nos casos em que não for possível identificar ou encontrar o réu ou quando ele estiver em local inacessível. Ela ocorre por meio de duas formas: da citação por edital e da citação por hora certa (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 560-561). Para que possa ser realizada a citação por hora certa, a lei exige que o oficial de justiça deve tenha tentado localizar a parte em seu domicílio ou residência por duas vezes e que exista suspeita de que ela está se ocultando para não ser citada (art. 252, CPC/15).
Alternativa A) Para que possa ser realizada a citação por hora certa quando houver suspeita de ocultação, o oficial de justiça deve ter tentado localizar a parte em seu domicílio ou residência por duas vezes e não três. Ademais, a citação por hora certa deverá, nos termos da lei, ser realizada no dia útil imediato e não após dois dias úteis, senão vejamos: "Art. 252, caput, do CPC/15: "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, a lei processual determina que "da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome". Não há, portanto, nenhuma exigência no sentido de que a pessoa deve apresentar parentesco ou intimidade com o citando. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 241, do CPC/15: "Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento". Alternativa correta.
Alternativa D) Sobre a citação por hora certa, dispõe o art. 253, caput, do CPC/15, que "no dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência". A citação realizada dessa forma, portanto, não exigirá um novo despacho do juiz, podendo ser feita pelo oficial de justiça com base no mandado de citação original.
Gabarito do professor: Letra C.
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ESSE PROCEDIMENTO DA "D" É PRA CITAR O SUPERMAN KKKK
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Segundo o Novo Código de Processo Civil, regulamentado pela Lei 13.105/2015, é correto afirmar que: Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
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"No dia e na hora designados, o oficial de justiça obrigatoriamente acompanhado do procurador da parte, das testemunhas e da polícia, de posse compulsória de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência."
Imagina a caravana..kkkkkk