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                                Gabarito B   Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:   VI - litispendência;   § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.   § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido 
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                                COMENTANDO AS DEMAIS QUESTÕES (OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC) . Alternativa "A" Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. . Alternativa "C" Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. . Alternativa "D" Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; . 
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                                INCORRETA B    b) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes e pedido semelhante, podendo a causa de pedir ser diversa.        Litispendência = Há litispendência quando se repete ação que está em curso.   Coisa julgada  = Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
 transitada em julgado.
   
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                                Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:   § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.   Gabarito B   
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                                Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:   6I3C Falta P.A.L. Inexistência ou nulidade de citação; Iinépcia da petição inicial; Iincorreção do valor da causa; Iincompetência absoluta ou relativa* Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Indevida concessão de Justiça Gratuita;   Conexão; Coisa julgada; Convenção de arbitragem; *   Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;   Perempção; Ausência de legitimidade ou de interesse processual; Litispendência;   *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.   Espero que os ajudem!   Att, 
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                                A questão em comento versa sobre
contestação e a resposta está na literalidade do CPC.
 
 A coisa julgada e a
litispendência são preliminares de contestação.
 
 A coisa julgada trata-se de ação
com mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação com sentença de mérito
e trânsito em julgado.
 
 A litispendência trata-se de ação
com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação em andamento.
 
 Diz o CPC, art. 337:
 
 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
 
 
 
 I - inexistência ou nulidade da citação;
 
 
 
 II - incompetência absoluta e relativa;
 
 
 
 III - incorreção do valor da causa;
 
 
 
 IV - inépcia da petição inicial;
 
 
 
 V - perempção;
 
 
 
 VI - litispendência;
 
 
 
 VII - coisa julgada;
 
 
 
 VIII - conexão;
 
 
 
 IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
 
 
 
 X - convenção de arbitragem;
 
 
 
 XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
 
 
 
 XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
 
 
 
 XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
 
 
 
 § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada.
 
 
 
 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
 
 
 
 § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 
 
 § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado.
 
 
 
 § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o
juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
 
 
 
 § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem,
na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e
renúncia ao juízo arbitral.
 
 
 
 Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
(LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).
 
 LETRA A-  CORRETA,
LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 336 do CPC:
 
 Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
 
 
 
 
 
 LETRA B- INCORRETA, LOGO
ADEQUADA. Há tríplice identidade na coisa julgada e litispendência: partes,
pedido e causa de pedir, tudo conforme o art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
 
 LETRA C- CORRETA, LOGO
INADEQUADA. As matérias elencadas na alternativa estão expostas no art. 337 do
CPC.
 
 LETRA D- CORRETA, LOGO
INADEQUADA. Reproduz o art. 335 do CPC:
 
 Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
 
 I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
 
 
 
 
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                                ✏A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas. 
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                                GABARITO: B a) CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.  b) ERRADO: Art. 337, § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. c) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;  d) CERTO:  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;  
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                                Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.    (ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: NÃO APLICAÇÃO DO ÔNUS ACIMA À DEFENSORIA PÚBLICA   O art. 341, parágrafo único, estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.     Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:  I- não for admissível, a seu respeito a confissão; II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;  III- ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.