SóProvas


ID
2470435
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    VI - litispendência;

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

  • COMENTANDO AS DEMAIS QUESTÕES

    (OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    .

  • INCORRETA B

     

     b) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes e pedido semelhante, podendo a causa de pedir ser diversa. 

     

     

     

    Litispendência = Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    Coisa julgada  = Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
    transitada em julgado.

     

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Gabarito B

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    A coisa julgada e a litispendência são preliminares de contestação.

    A coisa julgada trata-se de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação com sentença de mérito e trânsito em julgado.

    A litispendência trata-se de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação em andamento.

    Diz o CPC, art. 337:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    III - incorreção do valor da causa;

     

    IV - inépcia da petição inicial;

     

    V - perempção;

     

    VI - litispendência;

     

    VII - coisa julgada;

     

    VIII - conexão;

     

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

     

    X - convenção de arbitragem;

     

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

     

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A-  CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 336 do CPC:

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    LETRA B- INCORRETA, LOGO ADEQUADA. Há tríplice identidade na coisa julgada e litispendência: partes, pedido e causa de pedir, tudo conforme o art. 337, §§1º e 2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO INADEQUADA. As matérias elencadas na alternativa estão expostas no art. 337 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • ✏A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    b) ERRADO: Art. 337, § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    c) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    d) CERTO:  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    (ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: NÃO APLICAÇÃO DO ÔNUS ACIMA À DEFENSORIA PÚBLICA

    O art. 341, parágrafo único, estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I- não for admissível, a seu respeito a confissão;

    II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III- ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.