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Gabarito B
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência;
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
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COMENTANDO AS DEMAIS QUESTÕES
(OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)
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Alternativa "A"
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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Alternativa "C"
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Alternativa "D"
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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INCORRETA B
b) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes e pedido semelhante, podendo a causa de pedir ser diversa.
Litispendência = Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Coisa julgada = Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Gabarito B
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Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
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A questão em comento versa sobre
contestação e a resposta está na literalidade do CPC.
A coisa julgada e a
litispendência são preliminares de contestação.
A coisa julgada trata-se de ação
com mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação com sentença de mérito
e trânsito em julgado.
A litispendência trata-se de ação
com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação em andamento.
Diz o CPC, art. 337:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por
decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o
juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem,
na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e
renúncia ao juízo arbitral.
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
(LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).
LETRA A- CORRETA,
LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 336 do CPC:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o
pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
LETRA B- INCORRETA, LOGO
ADEQUADA. Há tríplice identidade na coisa julgada e litispendência: partes,
pedido e causa de pedir, tudo conforme o art. 337, §§1º e 2º, do CPC.
LETRA C- CORRETA, LOGO
INADEQUADA. As matérias elencadas na alternativa estão expostas no art. 337 do
CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO
INADEQUADA. Reproduz o art. 335 do CPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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✏A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
b) ERRADO: Art. 337, § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
c) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
d) CERTO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
(ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: NÃO APLICAÇÃO DO ÔNUS ACIMA À DEFENSORIA PÚBLICA
O art. 341, parágrafo único, estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I- não for admissível, a seu respeito a confissão;
II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III- ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.