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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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GABARITO: B
A) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
B) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
C) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
D) Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
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Li tão rápido as alternativas que acabei lendo "juízo absolutamente INcompetente" na alternativa A.
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Observação quanto a alternativa B
Segundo o autor Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, vol. único), apesar dos atos ilícitos previstos no dispositivo legal, não se exige prévia condenação penal ou mesmo preexistência do processo criminal a respeito da conduta do juiz. Significa dizer que o reconhecimento do crime pode ser feito originariamente e de forma incidental no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória.
Porém, havendo sentença penal condenatória, haverá vinculação obrigatória do juízo cível, de forma que numa eventual ação rescisória o fundamento da decisão será necessariamente a existência de um crime. Havendo sentença de absolvição com fundamento na inexistência material do fato, haverá vinculação do juízo cível, mas, sendo a absolvição amparada em outro motivo (ex: ausência de provas; prescrição), a decisão penal NÃO vincula o juízo cível.
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Informação adicional
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o assunto (art. 966, CPC - Ação Rescisória).
Enunciado 137. (art. 658; art. 966, §4º; art. 1.068) Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).
Enunciado 138. (art. 657; art. 966, §4º; art. 1.068) A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).
Enunciado 203. (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem).
Enunciado 336. (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
Enunciado 337. (art. 966, §3º) A competência para processar a ação rescisória contra capítulo de decisão deverá considerar o órgão jurisdicional que proferiu o capítulo rescindendo. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
Enunciado 338. (art. 966, caput e §3º, 503, §1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
Enunciado 554. (art. 966, inc. IV) Na ação rescisória fundada em violação ao efeito positivo da coisa julgada, haverá o rejulgamento da causa após a desconstituição da decisão rescindenda. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).
Enunciado 555. (art. 966, §2º) Nos casos em que tanto a decisão de inadmissibilidade do recurso quanto a decisão recorrida apresentem vícios rescisórios, ambas serão rescindíveis, ainda que proferidas por órgãos jurisdicionais diversos. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).
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Art. 966 CPC
a) For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente competente. INCOMPETENTE.
b) Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
c)Resultar de dolo ou coação da parte vencida em detrimento da parte vencedora ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA.
d) For fundada em prova cuja autenticidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. NÃO É AUTENTICIDADE, E SIM, FALSIDADE.
Letra de lei pura.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
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Gente, é o famoso JUIZ PCC
Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
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Art 966, inc I,II,III e VI todos do NCPC
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a) incompetente
b) cpc 966, I
c) vencedora/vencida
d) falsidade
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quem leu incompetente coloca a mão aqui, se não a janelinha vai fechar ...
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Caí que nem uma jaca na pegadinha da "A" kkkkkk
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GABARITO: B
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
a) ERRADO: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
b) CERTO: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
c) ERRADO: III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
d) ERRADO: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;