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ID
2470588
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte.

A CF assegura o amplo acesso aos cargos públicos, bem como a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o STF entendeu que não pode restringir ou vedar o acesso de pessoas que possuam qualquer tipo de tatuagens a cargo público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade de proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que possuam tatuagem. No caso, o recorrente fora excluído de concurso público para provimento de cargo de soldado da polícia militar por possuir tatuagem em sua perna esquerda. (...) A opção pela tatuagem relacionar-se-ia, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CF, art. 5°, IV e IX). Na espécie, estaria evidenciada a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, já que seria medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a amparasse. Assim, o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não poderia ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em carreira pública. Entretanto, tatuagens que representassem obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que pregassem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às instituições democráticas, poderiam obstaculizar o acesso a função pública. Eventual restrição nesse sentido não se afiguraria desarrazoada ou desproporcional. Essa hipótese, porém, não seria a do recorrente que teria uma tatuagem tribal, medindo 14 por 13 cm. [RE 898.450, rel. min. Luiz Fux, j. 17-8-2016, P, Informativo 835, com repercussão geral.]

    bons estudos

  • ERRADO

     

    A CF assegura o amplo acesso aos cargos públicos, bem como a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o STF entendeu que não pode restringir ou vedar o acesso de pessoas que possuam qualquer tipo de tatuagens a cargo público.

     

    QUALQUER tipo de tatto não, por exemplo cruz suástica, folha de maconha, palhaço etc.

     

     

     

  • Resumindo, pode restringir tatuagens que violem princípios constitucionais. Imagina um policial com uma tatuagem de uma folha de maconha... pois é...

  • hahah, Proibido tatuagem com cara de coringas, símbolos soviéticos. Entre outros que os colegas citaram. 

  • desenha os irmãos metralha no braço e vai tentar ser polícia pra vê hahahaa

  • Informativo 835, STF:

    "[...] não haveria qualquer ligação objetiva e direta entre o fato de um cidadão possuir tatuagens em seu corpo e uma suposta conduta atentatória à moral, aos bons costumes ou ao ordenamento jurídico. A opção pela tatuagem relacionar-se-ia, diretamente, com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão (CF, art. 5°, IV e IX).

    Na espécie, estaria evidenciada a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, já que seria medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a amparasse. Assim, o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não poderia ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em carreira pública.

    Entretanto, tatuagens que representassem obscenidades, ideologias terroristas, discriminatórias, que pregassem a violência e a criminalidade, discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às instituições democráticas, poderiam obstaculizar o acesso a função pública. Eventual restrição nesse sentido não se afiguraria desarrazoada ou desproporcional."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo835.htm

     

  • Renato o vô do QC
  • Desenha um palhaço no braço e vai tentar ser PM  kkkkkkkkk 

  • Qualquer tipo  também é sacanagem kkkkkkkk

  • Qualquer tipo é sacanagem, se bem que tem o Gilmar Mendes lá para tocar o foda-se.

  • O Órgão público não tem nada a ver com o que seus servidores públicos ou altas autoridades da República fazem ou deixam de fazer fora do horário de trabalho, desde que seus comportamentos de índole estritamente privados não afetem ou tenham repercussão negativa onde estejam lotados. 

    Isso porque na dicção do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Por outro lado, comportamentos da vida privada não podem extrapolar o âmbito da sua vida pessoal, imiscuindo-se com as atribuições do seu cargo no qual se encontra investido.

    O Órgão público não está obrigado, v.g., a receber todos os dias ligações da esposa do servidor público e também visitas dela pessoalmente à repartição pública, para denunciá-lo de agressões físicas, cárcere privado, espancamento aos filhos, de tráfico de drogas e pedofilia.

    Também a Administração Pública não está obrigada a suportar, por exemplo, a divulgação de fotos íntimas do servidor público fazendo sexo com mulher no motel, sendo amplamente veiculadas na repartição pública, local de trabalho do servidor, e sendo motivo de “chacota” entre os demais servidores públicos.

    Todas essas condutas hipoteticamente aqui relatadas, ainda que de índole estritamente privadas, acabam respingando de forma negativa no ambiente de trabalho onde o servidor público encontra-se lotado. Portanto, devem ser apuradas por meio de Sindicância ou PAD e, se o caso, punido o servidor faltoso, nos termos do que dispõe o artigo 148, última parte, da Lei 8.112/90.

  • RE 898450 - Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.


    GAB: ERRADO

  • ERRADO

    Há uma exceção aí....

    “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais

     

    Ex: As Forças Armadas vedam o ingresso de pessoas com tatuagens que transmitam mensagens relacionadas à violação da lei e da ordem, tais como as que discriminem grupos por sua cor, origem, credo, sexo, orientação sexual ou que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes, por entender que são incompatíveis com a função militar.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323174

     

  • Gab Errada

     

    Qualquer tipo de tatuagem

  • ERRADO

     

    Mesmo com entendimento pacificado pelo STF, no ano de 2018 dois candidatos a cargos de oficiais temporários da Marinha foram eliminados por possuirem tatuagens que ficavam amostra mesmo fazendo uso da farda. O STF decidiu que os candidatos deveriam ser aprovados, mas a Marinha simplesmente emitiu nota afirmando que não ia aprová-los e pronto, ficou por isso mesmo. 

     

    O militarismo da União não aceita tatuagem. O militarismo estadual (PM e BM) já aceita, em muitos estados e no DF policiais militares têm os braços fechados, tatuagem no pescoço etc.

     

    No ano de 2013, quando fui aprovado na PMGO, dois conhecidos foram eliminados na etapa do exame médico por possuirem tatuagens que ficam expostas mesmo se usassem a farda, um deles tinha uma tatuagem na mão. 

     

    * Em nenhum dos casos narrados as tatuagens eram ofensivas ou incompatíveis com a função militar ou pública. 

    ** Para instituições civis, mesmo de segurança pública não há vedação, a jurisprudência é respeitada. Porém, nas duas vezes que fui fazer exame médico para o cargo de Agente de Polícia Civil, médicos militares ou civis que prestavam atendimento médico para aquela etapa em quartel militar anotaram meu nome por possuir diversas tatuagens, como forma de discriminação mesmo ou para uma possível análise posterior da tatuagem (o serviço público no executivo é complicado, ainda está cheio de gente burra e ignorante). 

  • A CF assegura o amplo acesso aos cargos públicos, bem como a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o STF entendeu que não pode restringir ou vedar o acesso de pessoas que possuam qualquer tipo de tatuagens a cargo público.

    STF = “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”

    Apenas em situações excepcionais é que as tatuagens serão proibidas. Seria o caso, por exemplo, de um aprovado no concurso da Polícia Militar ter uma tatuagem do Comando Vermelho ou do PCC

    ou símbolo da suástica tatuado, etc ...

    Usar a Suastica é crime

    "§1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa". O racismo é crime sem direito a fiança.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/candidato-com-tatuagem-pode-ser-eliminado-de-concurso-publico/

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a proibição ou restrição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

  • Errado. Se a tatuagem tiver um caráter libidinoso, o candidato não poderá entrar para alguns cargos públicos.

  • Informação nunca é de mais. Quem quiser dar uma lida, tá aí ...

    Proibição de tatuagem a candidato de concurso público é inconstitucional, decide STF

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão desta quarta-feira (17), julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público estabelecida em leis e editais de concurso público. Foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral reconhecida, em que um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo foi eliminado por ter tatuagem na perna. “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”, foi a tese de repercussão geral fixada.

    O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. Salientou que a jurisprudência do STF prevê que o limite de idade previsto em lei é constitucional, desde que justificável em relação à natureza das atribuições do cargo a ser exercido.

    O ministro destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Segundo ele, a tatuagem passou a representar uma autêntica forma de liberdade de manifestação do indivíduo, pela qual não pode ser punido, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais. Para o ministro Fux, o respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

    Em seu entendimento, o desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. “Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem”, afirmou.

    O relator destacou que o Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.

  • Tatuagens de cunho racista, homofóbico, suástica, entre outras, totalmente PROIBIDAS.

    Bons estudos.

  • Imagina uma pessoa querendo ser policial com uma tatuagem de palhaço...

  • O limite da tatuagem é o respeito da dignidade da pessoa humana. Exemplo, um cidadão com uma suástica nazista tatuada na testa será impedido de ter acesso a cargos públicos.

  • GABARITO: ERRADO

    *Ocorre uma limitação de acordo com as tatuagens, pois o indivíduo que for exercer um cargo público não pode ter tatuagens de caráter libidinoso.*