SóProvas


ID
2470594
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte.

O princípio da moralidade impede a nomeação de parentes até o 3.º grau para cargos públicos. No entanto, o STF entende que essa vedação não se aplica aos cargos políticos, como secretário de estado ou ministros, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 


    Precedentes representativos:

    Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (STF RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)


    bons estudos

  •  

    GABARITO - CERTO

     

    Conforme comentado pelo amigo Renato, está certo sim. O gabarito do site está equivocado. Aqui deu como ERRADO ¬¬

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a Súmula Vinculante 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Desta forma, a vedação é para os cargos de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta. Caso uma pessoa ocupe cargo público, após aprovação em concurso público, ainda que haja parentesco, não haverá nepotismo.

    O nepotismo viola tanto o princípio da moralidade quanto o princípio da impessoalidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

     

    A banca alterou o gabarito da questão, de certo para errado, com a seguinte justificativa: O STF não afastou a possibilidade de aplicação da Súmula vinculante nº 13, que trata do nepotismo, para cargos políticos, mas apenas afirmou que se deve analisar caso a caso. Portanto, a afirmação do item de que o STF afasta o nepotismo automaticament e em face dos cargos políticos não é verdadeira, pois dependerá do caso concreto.

    http://cdn.quadrix.org.br/web/visualizar.html?file=http://cdn.quadrix.org.br/Archives/General/17053/17404/17529/49EDCAA16343/2_CFO_justificativas_altera%C3%A7%C3%A3o_gabarito_superior.pdf

     

     

  • GABARITO CERTO!!! (QUESTÃO CORRETA)

     

    Analisando a questão entendo que a mesma seja passível de anulação pelas razões que seguem:

    Podemos dizer que "O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar." in http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

    E ainda, "...O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou. Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.in http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

     

    POR TODO O EXPOSTO ACIMA ENTENDE - SE QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA!

  • Se o gabarito é certo aparecem 1000 pessoas justificando, aí muda-se o gabarito para errado e surgem 1000 pessoas justificando que é errado. ;p

    Mais uma das c**adas da CESPE / Quadrix. KKKKKKKK

  • Questão polêmica, sobretudo pra ser cobrada em V/F.

     

    Analisando a literalidade da SV n° 13, não há qualquer ressalva quanto aos cargos políticos. Ainda assim, a jurisprudência do STF decidiu, em várias ocasiões, que o alto grau de discricionariedade desses cargos permitiria excepcionar o enunciado vinculante. Ocorre que, do ano passado para cá, o STF tem afirmado e reiterado que não estabeleceu uma chancela geral para tais cargos, decidindo, em mais de um julgado, pela ilegitimidade da nomeação de parentes dos gestores. Caso marcante, ocorrido nesse ano, foi a decisão do Min. Marco Aurélio suspendendo a nomeação do filho do prefeiro do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, para o cargo de secretário da casa civil, dada a flagrante inaptidão técnica do nomeado para o cargo que fora nomeado.

     

    Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335818.

     

    Ainda assim, em provas de concurso, tenho visto diversas questões que mantém a linha de raciocínio que permite tais nomeações para cargos políticos. Na minha humilde opinião, o gabarito apenas poderia ser considerado errado caso deixa-se clara a existência de circunstâncias atípicas como inaptidão técnica ou desvio de finalidade do ato. Não existindo essas considerações, entendo que o gabarito deveria ser dado como CERTO.

     

    Particularmente, pelo que pude interpretar das bancas, mantenho o seguinte raciocínio:

     

    REGRA: Proibição da Nomeação de parentes até o 3º grau da autoridade nomeante;

    EXCEÇÃO: Permissão para tais nomeações em se tratando de cargos políticos, dado o alto grau de discricionariedade que lhe é inerente.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: Proibição da nomeação em cargos políticos quando presentes circunstâncias que demonstrem claramente o desvio de finalidade do ato ou a inaptidão do nomeado para o seu desempenho (caso do filho de crivella)

     

    Sugiro acompanharmos a jurisprudência da corte sobre o assunto.

     

    vamos à luta

  • GABARITO:E

     

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

     

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.


    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 


    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

     

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou. [GABARITO]


    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

  • Renato falou ta falado...

  • Povo já acostumou a falar mal do CESPE, porém esse é QUADRIX kkkkkkkkkk
  • Se não se aplicasse teríamos mais "apadrinhados" do que já temos rsrsrs.

  • O princípio da moralidade impede a nomeação de parentes até o 3.º grau para cargos públicos, impede quem?  pq presidentes governadores e prefeitos podem nomear seus parentes como secretarios e ministros.

  • Na minha opinião, o gabarito apenas poderia ser considerado "errado" caso deixa-se clara a existência de circunstâncias atípicas como inaptidão técnica ou desvio de finalidade do ato. Não existindo essas considerações, entendo que o gabarito deveria ser dado como CERTO!!!

  • Questão mal formulada dá nisso. A questão não trás informações suficientes, não permitindo uma analise precisa da questão, aí o candidato fica sem saber o que o examinador está pensando. Acaba por ser anulada ou ter o gabarito alterado.

  • O princípio da moralidade impede a nomeação de parentes até o 3.º grau para cargos públicos. No entanto, o STF entende que essa vedação não se aplica aos cargos políticos, como secretário de estado ou ministros, por exemplo. 

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    A questão generalizou, quando na verdade a restrição é para os casos em comissão e cargo de confiança, não se aplicando para os cargos efetivos.

     

  • Confio mais no comentário do Renato do que no examinador que elaborou a questão kk

  • O princípio da moralidade impede a nomeação de parentes até o 3.º grau para cargos públicos.

    É o quê?! Que "doidiça" é essa?

     

    Que questão mais feia. Gabarito errado.

  • é o gabarito do site que está errado. a questão está correta. 

  • Gabarito está com erro. a Resposta é: "Correto". 

  • O enunciado fala em nomeação de parentes para cargos públicos, sem diferenciar se estes são de provimento efetivo (cuja nomeação ocorre após aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos) ou em comissão (demissível ad nutum). Assim, o enunciado alcança hipótese não contemplada pela SV 13 (cargo de provimento efetivo), sendo, portanto, incorreta a afirmação. Quanto a nomeação para cargo político (secretário de estado, ministro) os colegas já trouxeram à nossa memória a juris. do STF que afasta a SV 13 à hipótese.

    Resposta: ERRADA.

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E NÃO PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

    TA ERRADO: ACABOU.

  • Errei a questão, mas não concordo com o gabarito, tendo em vista que o entendimento é que a SV13 não engloba cargos políticos como secretários ou ministros, porém vi uma notícia no site do STF que me deixou em dúvida. Não se trata de questionar qual princípio é afrontado moralidade ou impessoalidade, afronta os dois, partindo da premissa do entendimento do Ministro Marco Aurélio.

    Deixo o link da notícia:

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335818"

  • Nada é absoluto no DIREITO!!!

  • O Nepotismo é vedado pelo princípio da impessoalidade e da MORALIDADE TAMBÉM. Esse gabarito deve tá zoando.
  • Gabarito: CERTO

    Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova, os ministros reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo. Ou seja, não é necessária a edição de lei para que a regra seja respeitada por todos os Poderes da União.

     

    Ao julgar o recurso, os ministros disseram que o artigo 37 da Constituição Federal, que determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública, é auto-aplicável.

     

    Fonte: www.stf.gov.br by https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98292/sumula-vinculante-n-13-proibicao-ao-nepotismo-nos-cargos-comissionados

  • Acabei de ver aqui no QConcursos na aula da Prof Fabiana que cargos POLÍTICOS essa regra não se aplica.

  • A banca considerou da seguinte maneira APÓS A ANÁLISE DOS RECURSOS:

     

    CARGO: PROCURADOR JURÍDICO (CÓDIGO 360)

    ITEM 64

    GABARITO PRELIMINAR CERTO

    GABARITO DEFINITIVO  ERRADO

     

    JUSTIFICATIVA:

    O STF não afastou a possibilidade de aplicação da Súmula vinculante nº 13, que trata do nepotismo, para cargos políticos, mas

    apenas afirmou que se deve analisar caso a caso. Portanto, a afirmação do item de que o STF afasta o nepotismo automaticamente

    em face dos cargos políticos não é verdadeira, pois dependerá do caso concreto.

     

  • nepoTismo  -- > até o Terceiro grau 

  • Seria princípio da impessoalidade , né ?

  • Errada ! 

    O STF entende que a prática de Nepotismo ofende os príncipios da moralidade e da impessoalidade.

  • Gente, o gab era E, mas após recurso passou para C.

     

    Com intuito de prevenir a Administração Pública contra os riscos do denominado “nepotismo”, e, em especial, garantir a aplicação dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, buscou-se, através de enunciado amplo, oficializar a proibição de contratação em tais moldes.

     

    Olhem o comentário do Renato e nesse link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

  • "O STF não afastou a possibilidade de aplicação da Súmula vinculante nº 13, que trata do nepotismo, para cargos políticos, mas apenas afirmou que se deve analisar caso a caso. Portanto, a afirmação do item de que o STF afasta o nepotismo automaticamente em face dos cargos políticos não é verdadeira, pois dependerá do caso concreto."

    Fonte: Instituto Quadrix - Questão 64 da prova de Procurador Jurídico. O gabarito definitivo foi alterado para ERRADO.

    http://cdn.quadrix.org.br/web/visualizar.html?file=http://cdn.quadrix.org.br/Archives/General/17053/17404/17529/49EDCAA16343/2_CFO_justificativas_altera%C3%A7%C3%A3o_gabarito_superior.pdf

  • A questão aborda a temática relacionada ao nepotismo. Conforme o teor da Súmula Vinculante 13, “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

    A banca, com base nessa Súmula, alterou o gabarito para “errado", com a seguinte justificativa: O  STF  não  afastou  a  possibilidade  de  aplicação  da  Súmula  vinculante nº  13,  que  trata  do  nepotismo,  para  cargos  políticos,  mas apenas afirmou que se deve analisar caso a caso. Portanto, a afirmação do item de que o STF afasta o nepotismo automaticamente em face dos cargos políticos não é verdadeira, pois dependerá do caso concreto.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • A questão é tão polêmica que nem a banca sabe a resposta, e exige que o candidato saiba.

  • O princípio da moralidade impede a nomeação de parentes até o 3.º grau para cargos públicos. No entanto, o STF entende que essa vedação não se aplica aos cargos políticos, como secretário de estado ou ministros, por exemplo. 

    A meu ver, além da questão da súmula vinculante n• 13, o que ocasiona em erro a questão, está em dizer que o princípio da moralidade impede. Se fosse assim, não precisaríamos criar lei pra conter atos ilícitos, pois só os princípios bastariam. Prova disso é que antes da SV 13 o que mais ocorriam eram essas atitudes imorais e mesmo já tendo a moralidade como princípio explícito, isso não impediu que houvesse muitos que fizessem isso. Ela norteia a construção de leis.

  • Dica para lembrar quem pode ser contratado/nomeado para trabalhar sem ser considerado nepotismo.

    Os parentes de 4 grau são: sobrinho neto, primo e tio avô

    NEPOTE significa sobrinho, então ate o sobrinho é considerado 3 grau.

     

  • jurisprudencia do cespe!!

  • "O princípio da moralidade impede a nomeação de parentes até o 3.º grau para cargos públicos. No entanto, o STF entende que essa vedação não se aplica aos cargos políticos, como secretário de estado ou ministros, por exemplo."

    Correção: STF não afastou a possibilidade de aplicação da Súmula vinculante nº 13, que trata do nepotismo, para cargos políticos, mas apenas afirmou que se deve analisar caso a caso. Portanto, a afirmação do item de que o STF afasta o nepotismo automaticamente em face dos cargos políticos não é verdadeira, pois dependerá do caso concreto).


    Fonte: Professor Bruno Farage


    GAB: ERRADO

  • questão CORRETA!!

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

    Agente político e nepotismo

    7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da  aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) 8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados.

    [, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.]

    A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da .

    [, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 10-2-2015, DJE 39 de 2-3-2015.]

  • Também pensei que o erro estava na impessoalidade.

  • Questão assim tem que ser aberta.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    O STF não afastou a possibilidade de aplicação da Súmula vinculante nº 13, que trata do nepotismo, para cargos políticos, mas apenas afirmou que se deve analisar caso a caso. Portanto, a afirmação do item de que o STF afasta o nepotismo automaticamente em face dos cargos políticos não é verdadeira, pois dependerá do caso concreto.

  • Concordo com o Reuel, essa banca filhote de Cespe tá conseguindo superar a própria ...

  • banca sem vergonha. questão muito mal elaborada.
  • Já vi questões muito mais controversas serem mantidas. Essa, na pior das hipóteses, deveria ter sido anulada. Vou continuar marcando certo sempre que ela cair nos meus filtros e com a consciência tranquila.
  • "banca filhote da CESPE" KKKKKKK

    Essa foi boa!

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Questão polêmica! De qualquer forma, importante atentar para a jurisprudência recente do STF sobre o assunto:

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta derazoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificaçãotécnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    -

    -

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) 8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os documentos que instruem os autos não constituem prova inequívoca a respeito da presença de tais circunstâncias. De forma específica, os comprovantes de escolaridade que instruem os autos (docs. 47, 48 e 49) não corroboram a alegação de que a qualificação técnica dos nomeados seria manifestamente insuficiente para o exercício dos cargos públicos para os quais foram nomeados. [, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.]

    Ou seja, em alguns casos, o próprio STF relativiza a exceção das nomeações aos cargos políticos.

  • " afirmação do item de que o STF afasta o nepotismo automaticamente em face dos cargos políticos não é verdadeira, pois dependerá do caso concreto."

    VISHI

  • Como exemplo de um caso concreto, vale lembrar o Recurso Extraordinário (RE nº 579951) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a contratação de parentes no município de Água Nova. Então, os ministros do STF reafirmaram que a Constituição Federal veda o nepotismo, uma vez que em seu artigo 37 determina a observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública. Tal recurso do MP/RN contestou a legalidade na contratação de parente (irmão) do vereador Antônio Raimundo de Souza para o cargo de secretário de Saúde do município (nepotismo cruzado, ainda que cargo de natureza política); além da contratação de irmão do vice-prefeito do mesmo município como motorista da prefeitura (nepotismo, pois se trata de cargo de natureza técnica). Com isso, o STF decidiu que a Prefeitura de Água Nova ficasse obrigada a demitir apenas o nomeado para o cargo de motorista. Porém, a contratação do parente do vereador para o cargo de secretário municipal foi mantida, pois o STF entendeu apenas ser um mero cargo político, sem precisar as circunstâncias do referido cargo. A mesma interpretação se estende, destarte, para ministros de Estado e secretários estaduais e do Distrito Federal. Talvez isso explique a enxurrada de nomeações de parentes de autoridades nomeantes para pastas de secretários e subsecretários nas pastas de governos estaduais e municipais, a partir de 2008. Afinal, segundo o STF, são meros cargos políticos. FONTE : Improbidade administrativa: a antinomia entre preceitos morais e mazelas na gestão pública / Diego da Rocha Fernandes – 1ª ed. Natal, RN: Amazon, 2018. ebook