SóProvas


ID
2470600
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte.

Para o STF, o Poder Legislativo poderá emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa, não havendo necessidade de que haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:
    a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e
    b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [STF ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]

    bons estudos

  • À guisa de complemento ao comentário do Renato:

     

    Trata-se da vedação ao fenômeno denominado de contrabando legislativo, que consiste em emendas parlamentares a projetos de lei do Poder Executivo, sem a devida pertinência temática ou que acarrentem aumento de despesa. A proibição a essa prática é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

     

    STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.127 DISTRITO FEDERAL. 15/10/2015: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos.

  • Vedado o contrabando legislativo :)

  • Na hipótese de iniciativa reservada, 2 condições devem ser atendidas: pertinência temática (condição implícita) e não ocorrer aumento de despesa (condição explícita).

  • Deve haver estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, sob pena de restar caracterizado o vedado "contrabando legislativo".

  • Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar. 

     

     

  • Para o STF, o Poder Legislativo poderá emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa, não havendo necessidade de que haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo. (ERRO DA QUESTÃO EM NEGRITO)

     

    CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Só complementando, no que diz respeito as emendas, deve sim ter pertinência com o conteúdo original emanado pelo chefe do Poder Executivo, sob pena de CONTRABANDO LEGISLATIVO, algo que é proibido no nosso sistema jurídico.

    Confie em Deus, não desanime!!!

  • Para o STF, o Poder Legislativo poderá emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa, não havendo necessidade de que haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo.

  • O famoso jabuti

  • Famosas emendas JABUTIS (inclusive assim referido no Curso de Direito Constitucional do Gilmar Mendes). O Supremo proibiu esse tipo de prática.

  • Emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do PR:

    -Não pode haver aumento de despesa;

    -Precisa ter pertinência temática.

    GAB: E