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Gabarito CERTO
A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. [STF ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.]
bons estudos
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O Qc deveria dar uma bolsa anual pro Renato, o cara é um monstro do Qc. Aprendo muito com os comentários dele e dos demais colegas.
Grande abraço, juntos somos fortes! Vamos vencer
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Gabarito Certo
Olham eles querendo tirar as funções dos procuradores. Já não bastam os cargos comissionado ainda mais querendo tirar os cargos efetivos kkkk kkkk
Sobre a advocacia pública
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada ao caput pela EC 19/98)
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A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
[ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.]
= ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015
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CERTO
É inconstitucional porquê essas pessoas exerceriam funções dos Procuradores...
E para isso, a aprovação em concurso público é indispensável.Vejam:
CF 88 - Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação da EC 19/1998)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1293
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Gab Certo
Os Estados-membros e o Distrito Federal são representados, judicial e extrajudicialmente pelos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases (art. 132, “caput”, CF).
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GABARITO: CERTO
O grande desafio da assertiva é compreender realmente o que o examinador queria afirmar. De resto a resposta é até simples.
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MAIS UMA INFORMAÇÃO DO INFORMATIVO 921 STF:
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”. Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”. Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
GAB - C
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Em que consiste o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal?
Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal
Segundo este “princípio”, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é que serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e este órgão é a Procuradoria-Geral do Estado (ou PGDF).
Este “princípio” está previsto no art. 132 da CF/88:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas como órgão distinto da PGE?
NÃO.
A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
ver vídeo: TUDO SOBRE PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE REPRESENTAÇÃO NOS ESTADOS | STF | UBIRAJARA CASADO. https://www.youtube.com/watch?v=jmy_Wijqe2g
FONTE; DOD
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A questão trata da representação processual e da consultoria jurídica do
Estado. O aluno deve ter conhecimento da Constituição Federal e da
jurisprudência para sua resolução.
A Constituição Federal consagra o chamado princípio da unicidade da
representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal e, assim, preconiza a competência funcional exclusiva da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 132: “Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas".
Isso significa que apenas os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal podem representar judicialmente referidos entes. Essa obrigatoriedade
visa atingir uma qualificação técnica do atuante na defesa do Estado, bem como
sua independência funcional. Lei estadual que contrarie esse preceito é
inconstitucional.
"É inconstitucional o diploma
normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à
Constituição estadual, que
outorgue a exercente de cargo em
comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado,
o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes
à representação judicial e ao desempenho da atividade de
consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem
prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da
República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina.
– A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador
do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades
de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos
atos da Administração Estadual,
impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em
caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em
ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad
libitum" pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido,
legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às
suas altas funções institucionais" (STF, ADI 4843).
Observação: existem exceções: art. 69 da ADCT e procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.
Gabarito do professor: certo.