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Gabarito ERRADO
A competência originária do STF, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da CR. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o STF, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). [STF Pet 1.738 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-1999, P, DJ de 1º-10-1999.]
bons estudos
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na torcida por vc renato no seu concurso vc e o cara abs
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Não existe foro especial para ação popular.
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Dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal!!
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Compete ao STF julgar os mandados de segurança, as ações populares (ERRADO) e os habeas corpus ajuizados em face do presidente da República.
Ver CF/ ART.102 I, d)
(Q823575) esta questão ilustra bem esta proibição sobre a ação popular.
Deus no comando!
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É só lembrar da m... que deu quando o Nine foi nomeado Ministro: pipocou ação popular em tudo quanto é lugar, porque não existe foro especial.
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No caso da ação popular contra o Presidente da República:
De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.
No caso de habeas corpus, mandado de segurança ou habeas data contra o Presidente da República:
Segundo a CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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" O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais."
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular
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ERRADO
"Segundo orientação do STF, o foro por prerrogativa da função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa. Significa dizer que que os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ...) não têm competência originária para o julgamento de ação popular. "
Direito constitucional descomplicado,14ª ed. pág. 246.
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Qm julga Presid. da Rep:
*STF: MS, HC, HD, crime comum.
*Juizo competente de primeiro grau: Ação pop.
GAB: errado
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Essa banca Quadrix ela é o cão
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Não há foro por prerrogativa de função em ação popular.
Gabarito, errado.
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O foro por prerrogativa de função não se estende às ações populares. GABARITO ERRADO
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A
questão trata da competência do Supremo Tribunal Federal e pode ser
resolvida com o conhecimento da Constituição Federal e
da jurisprudência.
Art.
102:
“Compete ao Supremo
Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar,
originariamente:
(...)
b)
nas infrações
penais comuns, o Presidente da República,
o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
(...)
d)
o habeas
corpus ,
sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o
mandado de segurança
e o habeas
data contra
atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal
de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas
corpus , quando
o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal,
ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância (...)".
O
STF, portanto, julga o Presidente nas infrações penais comuns (b).
Além disso, julga o mandado de segurança (d) e o habeas corpus (i)
tendo o Presidente como autoridade coatora.
O
erro do enunciado reside na competência da ação popular, pois
esta é julgada na primeira instância.
Art.
5o
da LXXIII:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência".
Art.
5o
da lei n. 4.717
(lei que disciplina a ação popular):
“Conforme
a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização
judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à
União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município".
Portanto,
independentemente de quem seja a autoridade coatora, a competência
da ação popular é
determinada pela
origem do ato impugnado, na
primeira instância.
"E
M E N T A: AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA
REPÚBLICA – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO
PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – FALTA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE
DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA
COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO
POPULAR NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da
vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta
Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não
se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o
processo e o julgamento de ações populares constitucionais,
ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da
República. Doutrina. Precedentes" (STF,
Pet
5856 AgR).
Gabarito
do professor: errado.
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Ação popular é juiz de primeiro grau