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Gabarito ERRADO
Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. [STF ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
bons estudos
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Renato, uma correção, meu amigo:
Em regra, membro do MP não pode se afastar para assumir outro cargo, SALVO se tiver ingressado na instituição antes da CF/88, motivo pelo qual aquele Procurador de Justiça da Bahia não pode assumir cargo de Ministro da Justiça no Governo Dilma (ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes). Tanto foi assim que, logo depois, o Eugênio Aragão, que é Procurador da República, pode assumir pq tinha ingressado no MPF antes de 1988.
Logo, questão passível de anulação.
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Bem observado, RodrigoMPC! E,na mesma linnha de raciocínio, cito, como exemplo, o caso do ex-senador Demóstenes Torres que estava afastado do seu cargo de promotor pelo Estado de Goiás enquanto desempenhava o seu mandado de congressista. Tanto que, quando foi cassado em 2012, reassumiu o seu cargo no parquet goiano. Isso porque ele se ingressou no MP-GO antes da CF/88.
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"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
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As questões do CESPE você decora e parte pra outra...não vale a pena discutir o mérito delas.
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A banca é Quadrix, camarada.
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Não precisa de julgado para responder essa questão. O cargo de Procurador da República pertence ao MP, que tem suas vedações no Art. 128, inciso II, alínea d :
Art. 128. O Ministério Público abrange:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Obs.: Essa é a REGRA, a questão não pediu exceção.
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a questão pede "acerca da CF de 88", não antes dela....
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Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.
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O julgamento da ADPF 388 abrange o caso de membros do MP que assumiram antes da CF/88? Eles também estão proibidos de exercer cargos no Poder Executivo?
NÃO. Na ADPF 388 não se analisou a situação dos Promotores e Procuradores que ingressaram antes da CF/88, época em que não existia esta proibição.
Assim, mesmo sem haver um posicionamento definitivo do STF, prevalece o entendimento de que os membros do MP que foram admitidos antes da promulgação da CF/88 podem exercer cargos no Poder Executivo, desde que tenham feito opção pelo regime jurídico anterior, nos termos do art. 29, § 3º do ADCT:
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
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Veja então que há uma pequena correção ao que o rodrigo disse: não basta que o sujeito tenha sido admitido antes da CF, mas também que ele tenha optado pelo regime anterior.
No mesmo sentido, seria possível ao sujeito membro do MP, caso optado pelo regime anterior, se afastar de suas funções para ser candidato.
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GABARITO: ERRADO
Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. [ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
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LOCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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A questão versa sobre a indicação de pessoas para cargos em comissão e alguma condição peculiar de quem foi indicado. No caso, ser membro do Ministério Público.
O Ministério Público Federal é parte integrante do Ministério Público da União, que é formado também pelo Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
No tocante aos cargos públicos, eles podem ser de provimento efetivo ou em comissão, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Assim, os cargos de provimento efetivo dependem de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao passo que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração (nada impede que um servidor efetivo ocupe um cargo em comissão no seu órgão). O membro do Ministério Público Federal é um Procurador da República e, por ser ocupante desse cargo de provimento efetivo, ante a envergadura das funções, possui uma série de prerrogativas, direitos e deveres específicos, de forma que possa bem exercer suas atribuições.
O artigo 128, §5º, II, da Constituição Federal elenca as vedações aos membros do Ministério Público: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais; exercer
a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério; exercer
atividade político-partidária; e receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
Além disso, o STF possui entendimento no sentido de que o afastamento de membro do Parquet, para exercer outra função
pública, viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na
administração superior do próprio Ministério Público. Como o enunciado menciona que o Procurador da República foi convidado a ocupar cargo em comissão em uma autarquia federal, ele não poderá ocupá-lo, haja vista claramente a aludida autarquia não fazer parte da Administração Superior do Ministério Público.
Eis a decisão do STF:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SERGIPE.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d,
DA CONSTITUIÇÃO. I. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra
função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na
administração superior do próprio Ministério Público. II. Os cargos de
Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município
da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do
Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos,
indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. III.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens
2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei Complementar sergipana 2/90. (ADI 3574,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2007,
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024
EMENT VOL-02278-02 PP-00239).
Frise-se que o item em análise solicitou a resposta com base na atual Constituição Federal, pois há situações diferentes para membros do Ministério Público que adentraram na instituição antes de 1988 (permissão para advogar, por exemplo). O Procurador-Geral da República Augusto Aras, por exemplo, é membro do Ministério Público Federal anterior à Constituição Federal e pode advogar.
O item em análise está errado porque, como dito, o membro do Ministério Público só pode ocupar cargo na Administração Superior do próprio Ministério Público (entendimento do STF) e também o artigo 128, §5º, II, "d", da Constituição Federal permite apenas o exercício de outra função pública: magistério.
Gabarito: Errado.