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Gabarito ERRADO
É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar,desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296 /96. (STJ MS 13099 DF 2007)
bons estudos
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A partir de 2015, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) tornou típica a prova emprestada, conforme o seu art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Antes o STJ ja havia decidido a favor a respeito do tema.
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Súmula 591 - STJ : É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
"A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada Súmula 591-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012)."
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf
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Prova emprestada
Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.”
Fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada:
• Princípio da economia processual;
• Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
Curso de Direito Processual Civil. - Vol. 2. p. 52
Súmula
591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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ERRADO
Súmula 591 - STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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ERRADO
Esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que “a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
Fonte: Decisão proferida pela Sexta Turma do no HC 292.800/SC, julgado em 02/02/2017
Bons estudos...
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A apreciação da assertiva lançada nesta questão demanda que seja aplicado o teor da Súmula 591 do STJ, de seguinte redação:
"Súmula 591: É permitida a 'prova emprestada' no
processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada
pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Logo, sem maiores delongas, conclui-se que a proposição ofertada pela Banca agride frontalmente a jurisprudência sumulada pelo STJ, de maneira que está equivocada.
Gabarito do professor: ERRADO