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ID
2470621
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado e da organização da Administração Pública, julgue o item que se segue.

De acordo com o STF, em caso de inobservância do seu dever específico de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física, o Estado será responsável pela morte do detento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

    bons estudos

  • Correto.

    No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA.

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.


    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.


    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:


    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88 (Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;), o Estado é responsável pela morte de detento.


    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Estamos diante da Teoria do risco criado (relação de custódia)

     

    Sempre que o Estado tiver com alguém sob sua custódia ele responde objetivamente, baseado na teoria do risco criado. Para verificar se haverá ou não responsabilidade do Estado é necesssário atentarmos ao:

    ·         Fortuito interno (caso fortuito): a situação ocorreu por um fortuito, mas ligado a situação de custódia. Ex. morte de visitante por rebelião.

    ·         Fortuito externo (força maior): a situação ocorrida aconteceria independentemente da situação de custódia. Ex. raio matou presidiário.

     

    Assim, a ocorrência do fortuito externo exclui a responsabilidade. É preciso demonstrar que a custódia é uma condição sem a qual o dano não ocorreria.

  •   STF PRESO

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

    Q798499

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

  • Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Trata-se de aplicação da TEORIA DO RISCO CRIADO, em que o Estado é responsabilizado mesmo sem conduta direta de seus agentes no evento danoso. Na hipótese de guarda de coisas e pessoas, o Estado responde inclusive por fortuitos internos decorrentes do risco criado com sua posição de garantidor.

  • CERTO

     

    "De acordo com o STF, em caso de inobservância do seu dever específico de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física, o Estado será responsável pela morte do detento. "

     

    Em caso de morte do detento, será adotada a Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

  • CERTO

     

    NESTE CASO A RESPONSABILIDADE DO ESTADO SERÁ OBJETIVA !

     

    " O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia."

     

    " O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. "

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

     

  • Gab Certa

     

    Responsabilidade Objetiva

  • Certo: respons obj; Pq entende-se que o estado deveria garantir a vida do preso.

  • Jurisprudências relevantes sobre o tema (recorrentes em provas):

    -- O Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante (inexistência de condições mínimas de humanidade no encarceramento). Info 854, STF;

    -- O Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância de seu dever específico de proteção. Info 819, STF.

    -- Em caso de suicídio de preso, a responsabilidade estatal é afastada quando não se comprovar que a morte do detento foi decorrente de omissão estatal, bem como que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse a própria vida (REsp 1305259/SC. 2ª T. STJ).

  • Gabarito: certo

    Fonte: questões CESPE

    --

    Sempre que houver sob custódia do Estado pessoas ou coisas, ele responderá objetivamente pelo dano, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Ex.: aluno de escola esfaqueia outro em aula; assassinato na prisão por colegas de carceragem.

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do Estado, em especial no tocante aos danos causados a pessoas custodiadas em presídios e afins.


    O precedente a ser utilizado como base é o que abaixo colaciono, para melhor exame:


    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)


    Logo, cuida-se de assertiva afinada com a jurisprudência do STF acerca do tema, de modo que inexistem equívocos a serem apontados.



    Gabarito do professor: CERTO

  • STJ: No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Afirmação correta. No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA. • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.