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Gabarito CERTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DEREMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4o ., PARAG. ÚNICODA LEI 9.289 /1996. RESP. 1.338.247/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. AGRAVO DOCONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RJ DESPROVIDO. 1. Não obstante sua natureza jurídica de Autarquia, os Conselhosde Fiscalização Profissional não estão isentos do pagamento decustas, em virtude do previsto no parágrafo único do art. 4o. da Lei9.289/96.2. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido deque, por expressa disposição legal, a referida isenção não alcançaas entidades fiscalizadoras do exercício profissional (REsp.1.338.247/RS, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o ritodo artigo 543-C do CPC e da Res 8/STJ, em 10.10.2012).
bons estudos
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E a OAB?
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Só a título de curiosidade, foi decidido pelo STF no ano de 2017 que os Conselhos profissionais (CRM, CRC, CRO...) não estão sujeitos ao regime de precatórios.
Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais").
Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (STF. Plenário. ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006).
O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?
NÃO.
Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.
STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
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OAB é pessoa jurídica ímpar, não sendo cabível a fiscalização/controle do TC. Nesse cenário, a OAB, atualmente continua com os privilégios da autarquia, porém não tem as mesmas obrigações.
* Também não exige concurso público.
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QUE
?
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Correto !
Complementando:
Os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, Conselhos Federal e Regionais de Economia etc.) têm natureza de autarquias, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
MS 22.643/SC ; RE 539.224/CE ; RE- AgR 731.301/DF ...
@Martin Riggs : o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se enquadra como um desse conselhos. Pois, para eles a OAB configura uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço independente", não integrante da administração pública.
CONFERIR EM > https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/760367/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3026-df
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Alguém poderia explicar essa questão sem postar textão da jurisprudência? Obrigado!
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Vitor, a lei 9289 prevê expressamente que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (como CFO, COREN etc) pagam custas processuais (não estão isentas), ou seja, devem realizar o preparo para recorrer.
Isso é exceção, pois as autarquias, como regra, estão isentas das custas.
lei 9289: " Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora."
OBS.: esse entedimento também se aplica para os processos trabalhistas:
CLT:
"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
[...]
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. "
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Preparo = o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
Segundo o STF, embora os conselhos profissionais sejam considerados autarquias, eles não estão isentos de pagar as custas de um processo, como é o caso do preparo.
Gabarito: Correto
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Definição de PREPARO:
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor do preparo é encontrado da seguinte forma: a soma da taxa judiciária + o porte de remessa e de retorno dos autos.
São dispensados do preparo: Ministério Público, União, Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiário da justiça gratuita).
Contudo, segundo jurisprudência do STF: "Não obstante sua natureza jurídica de Autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão isentos do pagamento de custas, [...]"
Gabarito: Correto
(REsp.1.338.247/RS, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o ritodo artigo 543-C do CPC e da Res 8/STJ, em 10.10.2012).
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972790/o-que-se-entende-por-preparo-denise-cristina-mantovani-cera
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Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais ?
Não. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas juduciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96.
Assim, o benefício da isenção do preparo conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da lei 9.289/96, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Dizer o Direito.
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A QUADRIX também já cobrou assim:
✓ A despeito de ostentarem natureza jurídica de autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional NÃO ESTÃO ISENTOS do recolhimento de custas processuais.
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Acerca do assunto versado na presente questão, aplica-se o teor do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, que ora transcrevo:
"Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
(...)
Parágrafo único. A isenção prevista neste
artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora."
A jurisprudência do STF é tranquila em sustentar a aplicabilidade deste dispositivo legal, como se depreende, por exemplo, do seguinte julgado:
"PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA ART.
4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96.
1. Apesar de ostentarem a natureza de autarquia, os Conselhos
Profissionais estão excluídos da isenção do pagamento de custas. É o que
estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE-ED 778.625, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, 18.03.2014)
Assim sendo, revela-se correta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO