SóProvas


ID
2470627
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo em geral, previsto na Lei n.º 9.784/1999, julgue o próximo item.

O processo administrativo regulado pela Lei n.º 9.784/1999 não admite a chamada fundamentação aliunde ou per relationem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A lei 9.784/99 permite que a motivação consista em "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato", consagrou, pelo menos no âmbito do processo administrativo federal, a legitimidade da assim chamada motivação aliunde ou motivação per relationem - motivação que, embora não esteja escrita no corpo do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é expressamente assim adotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante dele.

                            "Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. "

    bons estudos

  • Errado.
     

    Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.


    motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:


    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)


    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."


    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos:


    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

  • A motivação aliunde é aquela que se dá por remissão à motivação de outros atos anteriores. Em outras palavras, é a motivação que remete à motivação de ato anterior; é a mera referência, no ato, à sua concordância com atos anteriores.

     

    Assim, a motivação aliunde não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Deste modo, o administrador, em vez de apresentar os motivos que fundamentaram a edição do ato, apenas faz referência a motivações já existentes em outros atos anteriores.

     

    O ato anterior, cuja motivação foi utilizada no ato posterior (pela motivação aliunde), passa a fazer parte deste (ou seja, o ato anterior passa integrar o ato posterior).

     

    Este tipo de motivação está positivada no artigo 50, § 1º da Lei nº 9.784/99[1] que estabelece: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    A motivação “aliunde” é amplamente admitida na jurisprudência.

     

    Portanto, pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato

  • A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento.

    Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


    Gabarito Errado!

  • tá ficando bom!!!!

  • A motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

    A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos:

    REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA - APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

    Fonte https://allison.jusbrasil.com.br/artigos/185395184/o-que-e-motivacao-aliunde

  • ERRADA

     

    MACETE QUE VI NO QC.

     

    Motivação Aliunde -  ONDE TÁ A MOTIVAÇÃO? ALI! ONDE? (em outro lugar...) - > É A CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS ANTERIORES

     

    Q432993 Não se admite em processo administrativo a motivação por referência, assim entendida a que faz alusão aos fundamentos de pareceres ou de decisões anteriores. [ERRADA]

  • motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento.

  • Motivação aliunde ou motivação per relationem - motivação que, embora não esteja escrita no corpo do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é expressamente assim adotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante dele.

                            "Art. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. "
     

    Você pode! E fim de papo!!!

  • Olha aí galera, complementado os demais comentários, o blog do Ponto explica legal!

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/motivacao-aliunde-por-referencia/

  • fundamentação aliunde ou per relationem é a chamada fundamentação por remissão e de acordo com o artigo Art. 50, § 1° da lei 9784 isso é possível. 

  • "Exemplo: O órgão X solicita parecer Y da Procuradoria quanto à possibilidade de se anular determinado ato. A partir daí o órgão X toma a decisão por anular a decisão e cita na motivação que o ato anulado se dá em virtude dos motivos apresentados no parecer Y da Procuradoria. (Questão Corriqueira na provas da Cespe)"

    (Evelyn Laborda)

    Fonte: https://allison.jusbrasil.com.br/artigos/185395184/o-que-e-motivacao-aliunde

  • fundamentação aliunde ou per relationem :

    Um princípio constitucional implícito em direito administrativo é o da motivação, que apesar de não se encontrar de forma expressa no texto da nossa Lei Fundamental, é certo que no âmbito da Administração Pública o administrador está adstrito ao referido princípio, isto pelo fato de que todas as suas decisões devem ser motivadas, com fundamentos de fato e de direito, sob pena de nulidade pelo Poder Judiciário.

    motivação aliunde ou per relationem é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Essa é a famosa questão que deixo em branco, antes não pontuar do que perder 0,5 rsrs

  • A denominada fundamentação aliunde ou per relationem consiste, em síntese, na utilização de razões expostas em outra decisão ou parecer, que tratem do mesmo tema ou semelhante, como forma de motivar o ato que se está a prolatar. Dito de outro modo, o subscritor da decisão remete a fundamentação às razões contidas em outro documento, por serem plenamente aplicáveis ao caso de que se estiver a tratar.


    Diversamente do aduzido pela Banca neste item, a Lei 9.784/99 expressamente contempla tal possibilidade, como se depreende do teor do art. 50, §1º, in verbis:


    "Art. 50 (...)
    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."


    Do exposto, por contrariar expressa disposição legal, cuida-se aqui de assertiva equivocada da Banca.



    Gabarito do professor: ERRADO