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SÚMULA 303
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
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Alguém pode explicar melhor, por favor?
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Nunca entendi essa súmula...
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Súmula 301, IV TST - Mandado de Segurança -
Quando o prejudicado pela concessão da ordem for pessoa juridica de direito público - reexame necessário sempre
Quando o impetrante e terceiro interessado for pessoa juridica de direito privado - reexame necessário apenas se versar sobre matéria administrativa.
Concedia a ordem contra pessoa juridica de direito público o mandado de segurança deverá ser submetido ao duplo grau de jurisdição. Já no caso de integrar o feito pessoa juridica de direito privado, não há necessidade do duplo grau de jurisdição que só ocorrerá na hipótese de matéria administrativa. (trata-se de uma exceção)
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Esta excepcionalidade só será aplicada na hipotese de uma PJ de direito privado estiver figurando em uma lide que foi decorrente de uma procedimento administrativo, por exemplo, uma autuação da fiscalização do MPT
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Súmula nº 303 do TST - FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
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esquema da SÚMULA 303 DO TST
Reexame necessário em mandado de segurança:
sempre - se decisão for contrária a pessoa juridica de direito público
somente se versar sobre matéria adminsitrativa - se decisão for contrária a pessoa jurídica direito privado
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Temos que recordar que são pessoas jurídicas de Direito Privado as empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista, embora integram a administração pública indireta
Essas pessoas embora predominantemente se sujeitam ao regime privado, devem observar regras de Direito Público, afinal fazem parte da administração pública e portanto, excepcionalmente, podem seus diretores, administradores etc figurarem no polo passivo do Mandado de Segurança.
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GABARITO : C
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Gabarito:"Certo"
Cabe sim, nos casos em que a pessoa jurídica de direito privado possua envolvimento com a matéria administrativa.
- TST, Súmula nº 303 do TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.