SóProvas


ID
2470657
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo do trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.

Na fase de execução, será cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de iniciativa da parte, do Ministério Público ou do próprio juiz trabalhista. Nessa hipótese, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar esse incidente, caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa n° 39 TST 15/03/2016

    Art. 6°-Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

    I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §1º da CLT;

    II- na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III– cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instauradooriginariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

    Bons estudos!!

  • com a REFORMA TRABALHISTA penso que esse poder do Juiz agir de oficio cai por terra.

    isso porque, nem a execução poderá mais ser iniciada de ofício, senão vejamos:

    lei 13.467/2017:

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

  • Com o advento da reforma trabalhista foi acrescentado o Art. 855 - A, com a seguinte redação:

    "Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."

  • Concordo com o CO Mascarenhas que, com a Reforma, a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade juridica de ofício não mais se aplica, mas penso que é por aplicação do incidente do CPC, conforme determina o art. 855-A. 

    A desconsideração de ofício só era prevista na IN39, sem que tal possibilidade estivesse no CPC. Daí penso que, como o artigo 855-A determina a aplicação dos artigos do CPC para o incidente da desconsideração da personalidade juridica, não deveria ser observada a IN39, pois não há mais omissão no texto celetista sobre o assunto. E, ao aplicar o que dispõe o CPC, verifica-se que o juiz não pode decretar a desconsideração de ofício. 

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

  • Penso que a colocação da Silvia Silveira esteja incompleta. Artigo 878 da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    * Lei nova supera decisão de lei antiga.

  • Redação dada pela reforma:

     

     

    Seção IV

     

    Do Incidente de Desconsideração da

     

    Personalidade Jurídica

     

     

     

    ‘Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

     

     

    § 1º  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

     

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;

     

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

     

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

     

     

    § 2º  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Nossa!!! Errei essa. Alguém me corrija se eu estiver equivocado.

    Na Justiça do Trabalho eles não seguem o procedimento descrito no CPC (como determina o art.855-A) pois, o incidente ou pedido de desconsideração de personalidade jurídica é de iniciativa exclusiva da parte, não menciona que pode ser requerido pelo Ministério Público e menos ainda pelo juiz.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!