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Instrução Normativa n° 39 TST 15/03/2016
Art. 6°-Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §1º da CLT;
II- na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III– cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instauradooriginariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
Bons estudos!!
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com a REFORMA TRABALHISTA penso que esse poder do Juiz agir de oficio cai por terra.
isso porque, nem a execução poderá mais ser iniciada de ofício, senão vejamos:
lei 13.467/2017:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
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Com o advento da reforma trabalhista foi acrescentado o Art. 855 - A, com a seguinte redação:
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)."
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Concordo com o CO Mascarenhas que, com a Reforma, a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade juridica de ofício não mais se aplica, mas penso que é por aplicação do incidente do CPC, conforme determina o art. 855-A.
A desconsideração de ofício só era prevista na IN39, sem que tal possibilidade estivesse no CPC. Daí penso que, como o artigo 855-A determina a aplicação dos artigos do CPC para o incidente da desconsideração da personalidade juridica, não deveria ser observada a IN39, pois não há mais omissão no texto celetista sobre o assunto. E, ao aplicar o que dispõe o CPC, verifica-se que o juiz não pode decretar a desconsideração de ofício.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
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Penso que a colocação da Silvia Silveira esteja incompleta. Artigo 878 da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
* Lei nova supera decisão de lei antiga.
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Redação dada pela reforma:
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
‘Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’
GABARITO ERRADO
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Nossa!!! Errei essa. Alguém me corrija se eu estiver equivocado.
Na Justiça do Trabalho eles não seguem o procedimento descrito no CPC (como determina o art.855-A) pois, o incidente ou pedido de desconsideração de personalidade jurídica é de iniciativa exclusiva da parte, não menciona que pode ser requerido pelo Ministério Público e menos ainda pelo juiz.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!