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ID
2470675
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsecutivo com base em conhecimentos relativos ao direito civil.

De acordo com o Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, começando a personalidade com a concepção do feto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 10.406/2002 (Código Civil):

     

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Gabarito ERRADO
     

    Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:
     

    1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. é a teoria adotada pela código civil
     

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    "CC Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. "

    bons estudos

  • questão pessima - mal elaborada! 

  • Retificando o comentário do colega Renato:

     

    A Teoria da Personalidade Condicional prega que a personalidade jurídica se inicia com a concepção, tal qual a Teoria Concepcionista ou Conceptualista. A diferença entre ambas é que a Teoria da Personalidade Condicional entende que a personalidade jurídica do nascituro está sob condição suspensiva, de modo que somente com o nascimento com vida tal condição se realizará e permitirá a produção de todos os efeitos inerentes à personalidade. Por seu turno, a Teoria Concepcionista ou Conceptualista compreende que a personalidade jurídica tem início na concepção, sem qualquer condição.

     

    Vale comentar que a condição suspensiva se refere a evento futuro e incerto, na forma do art. 121 do Código Civil de 2002. E que, até o implemento da condição suspensiva, inexiste aquisição do direito (art. 122 do Código Civil de 2002).

     

    Por fim, cabe destacar que alguns autores aduzem que a Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Natalista são idênticas, uma vez que as duas sustentam que somente o nascimento com vida será capaz de dar início efetivo à personalidade jurídica (teoria natalista - por conta do nascimento; teoria da personalidade jurídica - por força da ocorrência da condição suspensiva).
    Os teóricos da Teoria da Personalidade Condicional refutam essa assertiva, ao argumento de que, embora ambas as teorias exijam o nascimento com vida para que se considere plenamente iniciada a personalidade jurídica, na Teoria da Personalidade Condicional tem-se efeitos retroativos - "ex tunc" -, isso é, uma vez nascida a criança, considera-se que a personalidade teve início na concepção e não nascimento; ao passo que na Teoria Natalista, o nascimento com vida tem efeitos prospectivos - "ex nunc" -, ou seja, compreende-se que a personalidade se iniciou com o nascimento e não na concepção.

     

    Insista, persista e não desista!

  • A personalidade civil se inicia do nascimento com vida, o que é assegurado ao nascituro são os direitos, porém, a iniciação se dá com o nascimento.

  • Resposta: INCORRETA

    ART. 1º do CC, Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2º A persoalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nasituro.

    O CC/2002 adota a teoria natalista.

  • De acordo com o art. 2o., do Código Civil, o gabarito é: F

     

     

     

    Contudo, seguem anotações da doutrina:

     

     

    "A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. [...]

    Em sua obra sobre a Parte Geral do Código Civil de 2002, lançada no ano de 2012, o Mestre Alvaro Villaça Azevedo também expõe que o correto é sustentar que a personalidade é adquirida desde a concepção. [...]

     

    Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. [...]

     

    A renomada doutrinadora, em construção interessante, classifica a personalidade jurídica em formal e material, a saber:

    Personalidade jurídica formal: é aquela relacionada com os direitos da personalidade, o que o nascituro já tem desde a concepção;

    Personalidade jurídica material: mantém relação com os direitos patrimoniais, e o nascituro só a adquire com o nascimento com vida. [...]

     

    A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento mais recente, de 2014, publicado no Informativo 547 do STF. Consta expressamente da sua publicação que: 'o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC), alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa, e portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea."

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. 

  • ERRADO.

    O CÓDIGO CIVIL DE 2002 ADOROU A TEORIA NATALISTA.

    A personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida.

  • personalidade da Pessoa Natural começa do nascimento com vida, ou seja, mesmo o recém-nascido, embora não possa exercer pessoalmente os atos da vida civil, já é sujeito de direitos e obrigações (tem capacidade de direito ou de gozo - inerente a todo ser humano).

     

    Vale lembrar: Conforme o artigo 2º do Código Civil - "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro".

     

    Importante também destacar, caso a banca queira pregar uma peça: Já está bem definido que o nascimento com vida significa a "expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta".

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

    ______________________________

    “A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces”. Aristóteles.

  • Boa noite,

     

    O nascituro, pela teoria adotada pelo CC, não possui personalidade, ele possui apenas uma mera expectativa, se nascer com vida os seus direitos retroagem à concepção.

     

    Bons estudos

  • Faltou o detalhe : caso venha a nascer com vida.

  • Para mim, questão mal formulada.

    Já que pela compreensão do CC é ponto inicial a o nascimento com vida,

    mas

    pela interpretaçao do CC, é a partir da concepção, ou seja, o feto.

     

  • Gab Errado

     

    Art 2°- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo , desde a concepção, os direitos do nascituro. 

     

    Adota a Teoria Natalista. 

     

    Nascer com vida: Respirar. 

  • O Código Civil garante a todos a capacidade de ser detentor de direitos e deveres na ordem civil, sendo que o marco inicial da personalidade civil da pessoa é o seu nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Desta forma, embora o nascituro ainda não tenha personalidade, seus direitos são resguardados desde a concepção, visto que este pode ser considerado como um "sujeito de direitos", tanto é que o Código Penal o protege, tipificando o aborto como um crime, conforme artigos 124 a 128.

    Ora, se o nascimento com vida é tido como um requisito essencial para a aquisição da personalidade, o simples fato de se “poder nascer”, por certo deve ser protegido.

    No mais, embora nosso ordenamento jurídico garanta a capacidade de direitos e deveres a todos, existem casos em que a capacidade será restrita, sendo o agente considerado relativamente ou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:   
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;      
    IV - os pródigos. 

    Assim, considerando tudo o que acima consta, conclui-se que a afirmativa apresentada na questão está incorreta, vez que a personalidade não tem início com a concepção do feto, e sim com o nascimento com vida.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
  • Gabarito: Errado

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Apenas para complementação:

    A personalidade tem sua medida na capacidade e para termos esta medida é necessária diferenciar a capacidade de direito (de gozo) da capacidade de fato (de exercício).

    À capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela é inerente à pessoa humana.

    À capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se dá o nome de capacidade de fato ou de exercício.

    RESUMO: Então, uma pessoa quando nasce, adquire personalidade e também, por consequência, a capacidade de gozo ou de direito, porém, não adquire a capacidade de fato ou de exercício, tendo em vista que um recém-nascido não consegue exercer estes direitos por conta própria. Quando esta pessoa crescer saudável e sem impedimentos, ela vai possuir, então, as duas capacidades: a inerente a sua condição de ser humano (oriunda da personalidade) e a plena capacidade de exercer por ela mesma estes direitos. Isto, em regra, ocorre quando a pessoa completa 18 anos.

  • A Personalidade jurídica/civil, aptidão genérica para que o sujeito seja titular de direitos e deveres na ordem civil, começa com o NASCIMENTO COM VIDA.

    Os Direitos da personalidade, conjunto de atributos inerentes à condição de ser humano, iniciam desde a CONCEPÇÃO.

  • Errado.

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.