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Gabarito CERTO
Trata-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica:
CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
bons estudos
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"A doutrina e a jurisprudência apontam duas teorias quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Como regra, adota-se a teoria maior, segundo o Código Civil. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial".
Fonte: Enunciado da questão Q823561, QC.
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É a chamada "desconsideração da personalidade jurídica", cuja teoria adotada pelo CC é a "Teoria Maior", ou seja, apenas poderá ser efetivada em duas hipóteses: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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Errei porque levei em consideração que os requisitos confusão patrimonial e desvio de finalidade não são cumulativos (não sendo correto o uso do E), mas sim, alternativos (o correto teria sido usar o OU)
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Pois é..não seria "OU"?
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Lembrando que essa teoria é da maior desconsideração adotada pelo CC/02, necessitando que se tenha o abuso da personalidade jurídica. Há a teoria da menor desconsideração com aplicabilidade no CDC e que basta o inadimplemento.
GAB: C
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Trata-se da chamada desconsideração da personalidade jurídica, onde, mediante determinação judicial, a pessoa física dos sócios e também dos administradores da sociedade respondem por meio de seus bens particulares pelas responsabilidades, inclusive patrimoniais, da empresa.
Provando-se que houve fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, é que se deve levantar o véu da pessoa jurídica para encontrar a satisfação dos credores nos bens pessoais dos sócios e administradores.
O Código Civil adotou a Teoria Maior como regra, exigindo o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Por outro lado, a Teoria Menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação ambiental, é mais ampla, não exigindo prova da fraude ou abuso do direito, nem tampouco prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Assim, diante do exposto, tem-se que a afirmativa apresentada na questão está correta, visto se tratar da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)