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ID
2470684
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsecutivo com base em conhecimentos relativos ao direito civil.

Com relação aos negócios jurídicos, sua validade requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma não defesa em lei. Assim, caso o negócio tenha sido celebrado com cláusula de não valer sem instrumento público, após o Código Civil de 2002, trata-se de cláusula sem eficácia jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Trata-se de uma cláusula COM eficácia jurídica, já que o próprio código civil admite essa prática, vejamos a letra da lei:
     

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.
     

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    bons estudos

  • ERRADO 

    CC

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • Como regra, vigora o princípio da liberdade das formas, ou seja, o NJ pode ser celebrado por qualquer forma. Todavia, há duas exceções: 

     

    1) imposição por lei (ex.: a lei exige escritura pública).

     

    2) pactuação das partes (ex.: o contrato das partes prevê que o negócio se dê por escritura pública).

     

     

  • Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    "Portanto, podem as partes, por ato de vontade e visando à segurança, prever que o negócio deva atendar a solenidades. A imposição do negócio jurídico solene pode ser, portanto, convencional entre as partes. A escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas de qualquer localidade do país, estando no plano da validade dos negócios jurídicos (segundo degrau da Escada Ponteana)". Tartuce, pp. 246/247.

  • ERRADO 

    CC Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • olha eu acho que na verdadi esta certo nao fai s semtido sestar erado 

  • A questão só mencionou agente capaz, omitindo o legitimado, também seria um erro? 

  • Nunca entendi esse artigo 109...

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Caso o negócio jurídico tenha sido celebrado com cláusula de não valer sem instrumento público, haverá nulidade absoluta, pois é da substancia do ato.

    Sem o instrumento público, o negócio jurídico estará incompleto.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


  • Amigo sobre o art. 109, substancia do ato é um elemento que compõe o ato, diz que ele integra o próprio ato, assim, para que o ato que especifica a escritura pública como integrante dele, torna inválido o negócio que despreze essa forma de exteriorizar ato.

    Exemplo, a lei diz como dever ser feita a renúncia da herança, escritura pública ou termo judicial, art. 1806, CC/02, deste modo, será invalida a renúncia que desatenda a forma preconizada, porque a forma legal é da substancia do ato de renunciar herança.

  • este é da substância do ato.

     

    Se não fizer por instrumento público o que a lei prevê que deve ser feito desta FORMA, o ato será NULO.

  • Errado. A formalidade exigida pela lei é SUBSTANCIAL AO ATO.

  • pacta sunt servanda.

  • Se é a substância do ato, todo o NJ é inválido, portanto, está errado dizer que apenas a cláusula não tem eficácia.

    Substância do ato: É a parte principal do ato.

  • Pelo que entendi, a questão não envolve presença ou não de eficácia jurídica, mas de NULIDADE do negócio jurídico. Ou seja, na forma do art. 109, do CC, o instrumento público é obrigatório, e sua ausência gera nulidade.

  • ART. 109º CÓDIGO CIVIL

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