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Gabarito ERRADO
Trata-se de uma cláusula COM eficácia jurídica, já que o próprio código civil admite essa prática, vejamos a letra da lei:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
bons estudos
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ERRADO
CC
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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Como regra, vigora o princípio da liberdade das formas, ou seja, o NJ pode ser celebrado por qualquer forma. Todavia, há duas exceções:
1) imposição por lei (ex.: a lei exige escritura pública).
2) pactuação das partes (ex.: o contrato das partes prevê que o negócio se dê por escritura pública).
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Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
"Portanto, podem as partes, por ato de vontade e visando à segurança, prever que o negócio deva atendar a solenidades. A imposição do negócio jurídico solene pode ser, portanto, convencional entre as partes. A escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas de qualquer localidade do país, estando no plano da validade dos negócios jurídicos (segundo degrau da Escada Ponteana)". Tartuce, pp. 246/247.
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ERRADO
CC Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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olha eu acho que na verdadi esta certo nao fai s semtido sestar erado
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A questão só mencionou agente capaz, omitindo o legitimado, também seria um erro?
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Nunca entendi esse artigo 109...
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A questão trata de negócio
jurídico.
Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não
defesa em lei
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Caso o negócio jurídico tenha sido celebrado com
cláusula de não valer sem instrumento público, haverá nulidade absoluta, pois é
da substancia do ato.
Sem o instrumento público, o negócio jurídico
estará incompleto.
Resposta:
ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Amigo sobre o art. 109, substancia do ato é um elemento que compõe o ato, diz que ele integra o próprio ato, assim, para que o ato que especifica a escritura pública como integrante dele, torna inválido o negócio que despreze essa forma de exteriorizar ato.
Exemplo, a lei diz como dever ser feita a renúncia da herança, escritura pública ou termo judicial, art. 1806, CC/02, deste modo, será invalida a renúncia que desatenda a forma preconizada, porque a forma legal é da substancia do ato de renunciar herança.
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este é da substância do ato.
Se não fizer por instrumento público o que a lei prevê que deve ser feito desta FORMA, o ato será NULO.
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Errado. A formalidade exigida pela lei é SUBSTANCIAL AO ATO.
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pacta sunt servanda.
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Se é a substância do ato, todo o NJ é inválido, portanto, está errado dizer que apenas a cláusula não tem eficácia.
Substância do ato: É a parte principal do ato.
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Pelo que entendi, a questão não envolve presença ou não de eficácia jurídica, mas de NULIDADE do negócio jurídico. Ou seja, na forma do art. 109, do CC, o instrumento público é obrigatório, e sua ausência gera nulidade.
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ART. 109º CÓDIGO CIVIL
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