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GABARITO: ERRADO
CC
Do Inadimplemento das Obrigações
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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De acordo com TARTUCE: " o art. 393 do CC enuncia que, em regra, a parte obrigacional não responde por caso fortuito ou força maior, a não ser que isso tenha sido convencionado, por meio da cláusula de assunção convencional".
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Conforme Regina Beatriz: "O art. 393 consagra o princípio da exoneração do devedor, sempre que o descumprimento da obrigação não decorrer de fato a ele imputável. O caso fortuito e a força maior afastam a relação de imputabilidade". Complementa: "Deve-se diferenciar o caso fortuito tratado neste artigo do chamado “fortuito interno”, quando o risco é inerente à atividade econômica desenvolvida pelo devedor. Nesse caso o devedor não se exonerará, ainda que não tenha se responsabilizado expressamente".
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Bom saber que o Tartuce praticamente copiou o artigo ... hehe mas, tá valendo. ajuda a memorizar...
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Se o descumprimento da obrigação ocorreu por situações alheias à vontade do devedor, que lhe excluam a culpa, como caso fortuito e força maior, ele não responderá pela indenização dos prejuízos.
O que vem a ser caso fortuito ou força maior?
O legislador equiparou o caso fortuito e a força maior como sinônimos, no entanto a doutrina distingue os dois fenômenos.
Caso fortuito é aquele que ocorre alheio à vontade do devedor, mas oriundo de fatos humanos, tais como guerra, incêndio criminoso provocado por terceiro.
Força maior é um fato que ocorre independente da vontade humana, é um acontecimento natural, como um maremoto, um ciclone.
Alguns doutrinadores ententem que o caso fortuito se baseia na imprevisibilidade, enquanto força maior na irresistibilidade.
No entanto, se as partes acordarem que mesmo nos casos de CF ou FM o devedor assume a responsabilidade, nesse caso ele terá que indenizar.
Fonte: Código Civil interpretado, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Antônio Cláudio da Costa Machado (organizador): Silmara Juny de Abreu Chinellato (coordenadora). Barueri, SP.Manole, 2008.
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NESTE CASO ACREDITO QUE A RESPONSABILIDADE SE FAZ SUBJETIVA
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Achei que só eu achesse o Tartuce um mero copiador de artigos do CC. Entre ler o Tartuce e o código, prefira SEMPRE ler o código. Quanto a parte teórica, basta responder as questões do QC que você estará bem servido.
E digo isso com toda a sinceridade, pois vários colegas aqui do QC tem uma didática e objetividade para explicar o conteúdo que são capazes de deixar o Tartuce no chinelo.
É isso, deixe o Tartuce de lado e seja feliz!
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GABARITO: ERRADO
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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No caso do inadimplemento contratual, se este ocorrer por situações alheias à vontade do devedor, que lhe excluam a culpa, como no caso de força maior ou caso fortuito, ele não responderá pela indenização dos prejuízos.
O artigo 393 do Código Civil traz expressamente essa regra, afirmando que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Embora o legislador tenha os tratado como sinônimos, a doutrina conceitua caso fortuito como aquele decorrente de fatos humanos, sem que haja a vontade do devedor, como por exemplo as guerras, incêndios criminosos. Já a força maior trata-se de um fato que ocorre independentemente da vontade humana, ou seja, um acontecimento natural, como um clone, raio, maremoto.
Conforme leciona Flávio Tartuce (2005) "A parte obrigacional não responderá por perdas e danos nos casos envolvendo o caso fortuito e a força maior (art. 393, caput, do novo Código Civil). Entretanto tal responsabilização pode ter origem na lei ou por força de contrato celebrado entre as partes. Contudo, em alguns contratos, não é admitida a responsabilização por tais ocorrências, caso de contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), situação em que não se admite que o consumidor assuma tais encargos, de natureza excessivamente onerosa".
Assim, após breve síntese acerca do tema proposto, tem-se que a afirmativa apresentada está incorreta, tendo em vista que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Do Inadimplemento das Obrigações
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. [GABARITO]
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Não concordo com essa de deixar o Tartuce (ou outro livro/material teórico) de lado. Letra de lei é importante, mas essa de ir só pela decoreba da lei (sem entender o instituto) a longo prazo não é bom, porque vc acaba esquecendo. Fora que a depender do concurso, nas demais fases (subjetiva e oral), só o conhecimento do artigo de lei não é suficiente...
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GABARITO: ERRADO
Art. 393.CC. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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Existe divergência doutrinária sobre a distinção de caso fortuito e força maior.
Diferente dos comentários dos colegas e do professor, os autores do livro Manual de Direito Civil - Volume Único (Sebastião de Assis, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo - pag. 800; 9ª Ed.) diferenciam caso fortuito como eventos naturais (interno: relacionada a atividade do agente; externo: não relacionada a atividade do agente) e força maior como ação humana de terceiro.