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GABARITO: ERRADO
A segunda afirmação está correta, mas a primeira está errada, vejam:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (ERRADA)
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; (CORRETA)
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Denunciação da lide: qualquer das partes, por direito de regresso ou evicção.
Chamamento ao processo: só o requerido, por co-obrigação (afiançado, fiador ou solidário).
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Chamamento ao processo: chama alguem para dividir a responsabilidade.... o REU chama
Denunciação a lide: joga a responsabilidade para outra pessoa... denuncia AUTOR ou REU
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O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a denunciação da lide pelo réu, mas não pelo autor. Feita a denunciação pelo réu, forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado.
A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, como pode-se verificar na norma positivada no art. 126 do NCPC, a qual explana: "A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".
BONS ESTUDOS PARA TODOS.
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Art. 125 - É admissivel a denunciação da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES...
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ASSERTIVA INCORRETA.
A denunciação da lide pode ser pelo autor bem como pelo réu, diferente do chamamento ao processo que é apenas pelo réu.
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A denunciação da lide pode ser feita por autor ou réu, conforme art. 125, CPC.
* Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.
* Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).
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Errado!
Autor : na inicial
Réu : contestação
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NCPC
Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.
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Tem comentários erradíssimos....
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Complementando os comentários dos colegas, segue um exemplo citado pelo Professor Ricardo Torques, de denunciação a lide provocada pelo autor, é o seguinte:
"Ação ajuizada pelo comprador contra o invasor da propriedade. Nesse caso, poderá se utilizar da denunciação da lide contra o vendedor. Caso ele perca a ação contra o invasor, buscará o direito à reparação em face do vendedor. Constitui o exemplo primeiro, na ordem inversa."
De toda forma, seja requerida pelo autor, seja pelo réu, a finalidade da denunciação da lide sempre será de obter o direito de regresso.
BONS ESTUDOS!
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A questão em tela demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Diz Fredie Diddier Jr.:
“ Quando o autor for quem se alegar titular de pretensão regressiva, a
denunciação será promovida na própria petição inicial, formando-se entre o réu
da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial”
(DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ªed.: Salvador,
Editora Jus Podivm, 2016. P. 513).
Diz o art. 126 do CPC:
Art. 126. A citação do
denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na
contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos
prazos previstos no art. 131 .
Diante das ponderações acima
expostas, resta claro que:
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* Cabe denunciação da lide promovida pelo autor;
·
* Deve o autor promover denunciação da lide já na
petição inicial.
Assim sendo, equivocada a
afirmativa de que não cabe ao autor promover denunciação da lide.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por QUALQUER das partes(...)
CPC, Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130) QUE É FEITO SOMENTE PELO RÉU.
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