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ID
2470705
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a denunciação da lide pelo réu, mas não pelo autor. Feita a denunciação pelo réu, forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A segunda afirmação está correta, mas a primeira está errada, vejam:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (ERRADA)

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; (CORRETA)

  • Denunciação da lide: qualquer das partes, por direito de regresso ou evicção.

     

    Chamamento ao processo: o requerido, por co-obrigação (afiançado, fiador ou solidário).

  • Chamamento ao processo: chama alguem para dividir a responsabilidade.... o REU chama

    Denunciação a lide: joga a responsabilidade para outra pessoa... denuncia AUTOR ou REU

  • O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a denunciação da lide pelo réu, mas não pelo autor. Feita a denunciação pelo réu, forma-se litisconsórcio entre denunciante e denunciado.

     

    A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, como pode-se verificar na norma positivada no art. 126 do NCPC, a qual explana: "A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131".

     

    BONS ESTUDOS PARA TODOS.

  • Art. 125 - É admissivel a denunciação da lide, promovida por QUALQUER DAS PARTES... 

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    A denunciação da lide pode ser pelo autor bem como pelo réu, diferente do chamamento ao processo que é apenas pelo réu.

     

  • A denunciação da lide pode ser feita por autor ou réu, conforme art. 125, CPC.

     

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

  • Errado!

    Autor : na inicial

    Réu : contestação

  • NCPC

    Art. 125 É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes.

  • Tem comentários erradíssimos....

  • Complementando os comentários dos colegas, segue um exemplo citado pelo Professor Ricardo Torques, de denunciação a lide provocada pelo autor, é o seguinte:

    "Ação ajuizada pelo comprador contra o invasor da propriedade. Nesse caso, poderá se utilizar da denunciação da lide contra o vendedor. Caso ele perca a ação contra o invasor, buscará o direito à reparação em face do vendedor. Constitui o exemplo primeiro, na ordem inversa."

    De toda forma, seja requerida pelo autor, seja pelo réu, a finalidade da denunciação da lide sempre será de obter o direito de regresso.

    BONS ESTUDOS!

  • A questão em tela demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz Fredie Diddier Jr.:

    “ Quando o autor for quem se alegar titular de pretensão regressiva, a denunciação será promovida na própria petição inicial, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um litisconsórcio eventual inicial” (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ªed.: Salvador, Editora Jus Podivm, 2016. P. 513).

    Diz o art. 126 do CPC:

     Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

     

    Diante das ponderações acima expostas, resta claro que:

    ·         * Cabe denunciação da lide promovida pelo autor;

    ·         * Deve o autor promover denunciação da lide já na petição inicial.

    Assim sendo, equivocada a afirmativa de que não cabe ao autor promover denunciação da lide.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por QUALQUER das partes(...)

    CPC, Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .

    A QUESTÃO QUIS CONFUNDIR COM O CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130) QUE É FEITO SOMENTE PELO RÉU.

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