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GABARITO: ERRADO
Roberto poderá ser responsabilizado pela prática do crime de condescendência criminosa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
São duas condutas típicas: 1) deixar de responsabilizar e 2) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
A infração mencionada no dispositivo pode ser de natureza administrativa ou penal. Não há crime se a omissão do superior refere-se à falta disciplinar ou infração penal que não guarde relação com o exercício do cargo, ainda que essas possam ser sancionadas administrativamente. Ex.: embriaguez habitual, agressão contra o cônjuge.
O crime é punido a título de dolo. A consumação ocorre com a omissão do funcionário que deve ocorrer por indulgência, isto é, por tolerância, por benevolência.
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art 320. CP- Deixar o funcionário, por indulgencia de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercicio do cargo ou quando lhe falte competencia nao levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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GAB ERRADO
Trata-se de crime omissivo puro, ou seja, não cabe tentativa. Consuma-se no momento em que "DEIXA" de responsabilizar ou caso não possua a competência "DEIXA" de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Elemento subjetivo especial - INDULGÊNCIA.
Exige-se hierarquia SUPERIOR, sendo assim caso um funcionário público toma conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a respeito, não pratica este crime.
Fonte: Material do Estratégia - 2017
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Meu amigo, você cometeu CONDESCEDÊNCIA CRIMINOSA ( que é crime) e ainda infração administrativa :)
GABA : ERRAADO
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GABARITO:E
Condescendência criminosa
É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.
Fundamentação:
Artigo 320 do Código Penal
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: [GABARITO]
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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GABARITO ERRADO
Art. 320 - Condescência Criminosa: Superior hierárquico que ao tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade). Ou, quando não tem o poder de puní-lo, não leva ao conhecimento de quem pode punir.
Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa
Sujeito ativo: crime praticado apenas pelo superior hierárquico do infrator.
Consumação: consuma-se com a omissão do funcionário. Caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição.
Não cabe tentativa: omisso puro.
A infração deve estar relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada com o cargo não tem o direito de puinir.
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Na conscedência criminosa o agente (por indulgência) deixa de responsabilizar SUBORDINADO que praticou infração no exercício do cargo ou, caso não tenha competência , deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade que o tenha. É um crime como a prevaricação e a corrupção passiva privilegiada.
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Gabarito:"Errado"
Condescendência criminosa
Art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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A pena é tão sem vergonha que dá até vontade de marcar certo...
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ERRADO
CP
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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VIDE Q489661
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = SUPERIOR HIERÁRQUICO
INDULGÊNCIA = BONDADE
Art. 320 - Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.
A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
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GAB. E
Falou em indulgência, lembra Condescendência :)
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
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É só lembrar da palavra chave:
INDULGÊNCIA = Condescendência criminosa
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ERRADA.
Condescendência Criminosa.
A ideia é a seguinte.
Superior deixou de punir subordinado por indulgência(misericórdia).
Art.320.
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Duas condutas possíveis no crime de condescendência criminosa (sempre imbuído da indulgência, dó, misericórdia):
1) camarada é superior e deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
2) quando falte competência ao camarada, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente para aplicar a sanção.
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Boa noite!!
QUESTÃO ERRADA!!!
Nesse crime,não há a necessidade de que o subordinado seja sancionado pela infração cometida,nem tampouco que o superior seja obrigado a puní-lo.O que realmente importa é o cumprimento do dever funcional do superior em apurar a responsabilidade do subordinado pela infração,em tese,que praticou no exercício do cargo.
Bons estudos.
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GABARITO: ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Condolescência Criminosa é quando vc fica com pena do seu subordinado e atua de maneira condolescente, isto é, se solidariza com ele e fecha os olhos para o que ele cometeu. Roberto poderá ser responsabilizado pela prática desse crime, até mesmo porque o Código Penal não diz que o indivíduo se safa caso o seu subordinado seja punido, ainda que tardiamente.
Logo, a resposta é: errado.
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A grande sacada é que a Condescendência Criminosa é crime mesmo que o infrator seja punido posteriormente ou não. O que se pune por meio dessa figura típica é a mera omissão do funcionário público que ao tomar conhecimento da infração cometido deixa de tomar qualquer providência por indulgência (tolerância, perdão etc).
A banca quis persuadir o candidato justamente nesse ponto.
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Gabarito Errado.
O crime de Condescendência criminosa é considerado de mera conduta (crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior). Sendo assim, no momento em que o funcionário público Roberto, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado, cometeu o crime.
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Condescendencia criminosa: é crime formal ou de consumação antecipada.
Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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Condescendência criminosa
Artigo 320
Detenção
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Roberto = crime de condescendência criminosa.
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RESPONDERÁ POR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Condescendência Criminosa
Outro exemplo, do caso não ser subordinado, seria um servidor chegar embriagado na repartição pública,e os colegas por pena não avisarem a autoridade competente ou superior hierárquico, pode se caracterizar Condescendência Criminosa dos colegas que não avisarem
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GABARITO: ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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O enunciado da questão
aponta como temas os crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública
e os relativos à licitação, contudo a assertiva apresentada descreve uma
conduta e suas particularidades, afirmando tratar-se de fato atípico
penalmente, configurando-se, porém, em infração administrativa. A assertiva
está errada, uma vez que a conduta narrada se amolda ao crime previsto no
artigo 320 do Código Penal – Condescendência criminosa. É certo que, uma vez
que a conduta omissiva foi praticada por funcionário público, contra ele também
deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar, mas a sua omissão
é criminosa e não fato penalmente atípico, como afirmado. Insta salientar que o
crime previsto no artigo 320 do Código Penal pode se configurar a partir de
duas condutas omissivas, quais sejam: a) deixar o funcionário, por indulgência,
de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou
b) deixar o funcionário, por
indulgência, de levar o ato ao conhecimento da autoridade competente, quando
lhe falte competência para responsabilizar ele próprio o outro funcionário
público que praticou infração, no exercício de seu cargo.
Resposta: ERRADO
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Condescendência criminosa é crime formal. Consuma com a indulgência do superior hierárquico. O subordinado não ser responsabilizado é mero exaurimo-nos.
Bom estudo
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Gabarito: Errado.
Considere-se que o funcionário público Roberto, por indulgência, tenha deixado de responsabilizar subordinado seu que cometeu infração no exercício do cargo. Ainda assim, a infração foi descoberta e seu subordinado punido. Nessa situação, é correto afirmar que Roberto poderá ser responsabilizado por infração administrativa, mas não por prática de crime.
O crime de condescendência criminosa já se consuma no instante em que o funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado ou, quando lhe falte competência, não leva o fato a conhecimento da autoridade competente, pois é crime formal.
Bons estudos.
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Condescendência criminosa!!!
De maneira mais prática:
O superior faz vista grossa para coisas erradas cometidas pelo subordinado.
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Condescendência criminosa.
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Condescendência criminosa.
Dica: para caracterizar esse crime deve estar sempre presente a palavra-chave "indulgência". Grave isso e acerte as questões do Cespe/Quadrix.
Gab: E
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O enunciado da questão aponta como temas os crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e os relativos à licitação, contudo a assertiva apresentada descreve uma conduta e suas particularidades, afirmando tratar-se de fato atípico penalmente, configurando-se, porém, em infração administrativa. A assertiva está errada, uma vez que a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 320 do Código Penal – Condescendência criminosa. É certo que, uma vez que a conduta omissiva foi praticada por funcionário público, contra ele também deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar, mas a sua omissão é criminosa e não fato penalmente atípico, como afirmado. Insta salientar que o crime previsto no artigo 320 do Código Penal pode se configurar a partir de duas condutas omissivas, quais sejam: a) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou b) deixar o funcionário, por indulgência, de levar o ato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competência para responsabilizar ele próprio o outro funcionário público que praticou infração, no exercício de seu cargo.
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condescendência criminosa chefão teve indulgência
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ERRADO
APLICAÇÃO PRÁTICA DOS DOS DIVERSOS TIPOS QUE TRATAM DA "OMISSÃO" DO AGENTE PÚBLICO:
1-Policial deixa de multar alguém por preguiça. Configura prevaricação, pois o policial deixou de fazer por sentimento próprio.
2-Policial deixa de multar alguém que é parente de seu comandante. Configura corrupção passiva privilegiada,pois, não multou por influência da pessoa.
3-policial deixa de multar após receber dinheiro junto com a carteira. Configura corrupção passiva.
4-Policial deixa de multar após exigir dinheiro da pessoa para não multa-la. Configura Concussão, pois o policial exigiu o dinheiro.
5- Policial deixa de punir subordinado por não ter multado um infrator. Configura Condescendêcia criminosa.
6- Policial deixa socorrer pessoa ferida. O policial responde pelo resultado na forma Comissiva por omissão, ou seja, se a pessoa morrer o policial responde por homicídio.
Fonte: coleguinhas do qc
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TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
- DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO (RELAÇÃO DE DESCENDÊNCIA)
- DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA)
CRIME PRÓPRIO (OMISSIVO PRÓPRIO) = DEIXAR DE AGIR
Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA
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GABARITO ERRADO