SóProvas


ID
2470735
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente.

Considere-se que o funcionário público Roberto, por indulgência, tenha deixado de responsabilizar subordinado seu que cometeu infração no exercício do cargo. Ainda assim, a infração foi descoberta e seu subordinado punido. Nessa situação, é correto afirmar que Roberto poderá ser responsabilizado por infração administrativa, mas não por prática de crime.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO: ERRADO

     

    Roberto poderá ser responsabilizado pela prática do crime de condescendência criminosa.

     

     

    Condescendência criminosa

     

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    São duas condutas típicas: 1) deixar de responsabilizar e 2) não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

     

    A infração mencionada no dispositivo pode ser de natureza administrativa ou penal. Não há crime se a omissão do superior refere-se à falta disciplinar ou infração penal que não guarde relação com o exercício do cargo, ainda que essas possam ser sancionadas administrativamente. Ex.: embriaguez habitual, agressão contra o cônjuge.

     

     

    O crime é punido a título de dolo. A consumação ocorre com a omissão do funcionário que deve ocorrer por indulgência, isto é, por tolerância, por benevolência.

     

     

  • art 320. CP- Deixar o funcionário, por indulgencia de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercicio do cargo ou quando lhe falte competencia nao levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

  • GAB ERRADO

     

    Trata-se de crime omissivo puro, ou seja, não cabe tentativa. Consuma-se no momento em que "DEIXA" de responsabilizar ou caso não possua a competência "DEIXA" de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Elemento subjetivo especial - INDULGÊNCIA

    Exige-se hierarquia SUPERIOR, sendo assim caso um funcionário público toma conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a respeito, não pratica este crime.

     

    Fonte: Material do Estratégia - 2017

     

  • Meu amigo, você cometeu CONDESCEDÊNCIA CRIMINOSA ( que é crime) e ainda infração administrativa  :)

    GABA : ERRAADO

  • GABARITO:E

     

    Condescendência criminosa


    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.


    Fundamentação:


    Artigo 320 do Código Penal


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

        Condescendência criminosa

           
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: [GABARITO]


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 320 - Condescência Criminosa: Superior hierárquico que ao tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade). Ou, quando não tem o poder de puní-lo, não leva ao conhecimento de quem pode punir.

    Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa

     

    Sujeito ativo: crime praticado apenas pelo superior hierárquico do infrator. 

     

    Consumação: consuma-se com a omissão do funcionário. Caracteriza-se quando findo o prazo que a lei estabelece para a punição.

     

    Não cabe tentativa: omisso puro.

     

    A infração deve estar relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada com o cargo não tem o direito de puinir.

     

     

  • Na conscedência criminosa o agente (por indulgência) deixa de responsabilizar SUBORDINADO que praticou infração no exercício do cargo ou, caso não tenha competência , deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade que o tenha. É um crime como a prevaricação e a corrupção passiva privilegiada. 

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Condescendência criminosa

     

    Art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • A pena é tão sem vergonha que dá até vontade de marcar certo...

  • ERRADO 

    CP

       Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

  • VIDE    Q489661

     

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA = SUPERIOR HIERÁRQUICO

     

                                                       INDULGÊNCIA    =    BONDADE

     

            Art. 320 - Deixar o funcionário, POR INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator.

    A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • GAB. E

    Falou em indulgência, lembra Condescendência :) 

     Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

  • É só lembrar da palavra chave: 

    INDULGÊNCIA =   Condescendência criminosa  

  • ERRADA.
    Condescendência Criminosa.
    A ideia é a seguinte.
    Superior deixou de punir subordinado por indulgência(misericórdia).

    Art.320.

  • Duas condutas possíveis no crime de condescendência criminosa (sempre imbuído da indulgência, dó, misericórdia):

     

    1) camarada é superior e deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

     

    2) quando falte competência ao camarada, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente para aplicar a sanção.

  • Boa noite!!

     

    QUESTÃO ERRADA!!!

     

    Nesse crime,não há a necessidade de que o subordinado seja sancionado pela infração cometida,nem tampouco que o superior seja obrigado a puní-lo.O que realmente importa é o cumprimento do dever funcional do superior em apurar a responsabilidade do subordinado pela infração,em tese,que praticou no exercício do cargo.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    Condescendência criminosa    
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: 

     

  • Condolescência Criminosa é quando vc fica com pena do seu subordinado e atua de maneira condolescente, isto é, se solidariza com ele e fecha os olhos para o que ele cometeu. Roberto poderá ser responsabilizado pela prática desse crime, até mesmo porque o Código Penal não diz que o indivíduo se safa caso o seu subordinado seja punido, ainda que tardiamente. 

     

    Logo, a resposta é: errado. 

  • A grande sacada é que a Condescendência Criminosa é crime mesmo que o infrator seja punido posteriormente ou não. O que se pune por meio dessa figura típica é a mera omissão do funcionário público que ao tomar conhecimento da infração cometido deixa de tomar qualquer providência por indulgência (tolerância, perdão etc).

     

    A banca quis persuadir o candidato justamente nesse ponto.

  • Gabarito Errado.

     

    O crime de Condescendência criminosa é considerado de mera conduta (crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior). Sendo assim, no momento em que o  funcionário público Roberto, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado, cometeu o crime.

  • Condescendencia criminosa: é crime formal ou de consumação antecipada.

    Art 320°- Deixar , o funcionário , por indulgencia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • Condescendência criminosa Artigo 320 Detenção
  • Roberto = crime de condescendência criminosa. 

  • RESPONDERÁ POR CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Condescendência Criminosa

    Outro exemplo, do caso não ser subordinado, seria um servidor chegar embriagado na repartição pública,e os colegas por pena não avisarem a autoridade competente ou superior hierárquico, pode se caracterizar Condescendência Criminosa dos colegas que não avisarem

  • GABARITO: ERRADO

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • O enunciado da questão aponta como temas os crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e os relativos à licitação, contudo a assertiva apresentada descreve uma conduta e suas particularidades, afirmando tratar-se de fato atípico penalmente, configurando-se, porém, em infração administrativa. A assertiva está errada, uma vez que a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 320 do Código Penal – Condescendência criminosa. É certo que, uma vez que a conduta omissiva foi praticada por funcionário público, contra ele também deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar, mas a sua omissão é criminosa e não fato penalmente atípico, como afirmado. Insta salientar que o crime previsto no artigo 320 do Código Penal pode se configurar a partir de duas condutas omissivas, quais sejam: a) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou b) deixar  o funcionário, por indulgência, de levar o ato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competência para responsabilizar ele próprio o outro funcionário público que praticou infração, no exercício de seu cargo.


    Resposta: ERRADO

  • Condescendência criminosa é crime formal. Consuma com a indulgência do superior hierárquico. O subordinado não ser responsabilizado é mero exaurimo-nos.

    Bom estudo

  • Gabarito: Errado.

    Considere-se que o funcionário público Roberto, por indulgência, tenha deixado de responsabilizar subordinado seu que cometeu infração no exercício do cargo. Ainda assim, a infração foi descoberta e seu subordinado punido. Nessa situação, é correto afirmar que Roberto poderá ser responsabilizado por infração administrativa, mas não por prática de crime.

    O crime de condescendência criminosa já se consuma no instante em que o funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado ou, quando lhe falte competência, não leva o fato a conhecimento da autoridade competente, pois é crime formal.

    Bons estudos.

  • Condescendência criminosa!!!

    De maneira mais prática:

    O superior faz vista grossa para coisas erradas cometidas pelo subordinado.

  • Condescendência criminosa.

  • Condescendência criminosa.

    Dica: para caracterizar esse crime deve estar sempre presente a palavra-chave "indulgência". Grave isso e acerte as questões do Cespe/Quadrix.

    Gab: E

  • O enunciado da questão aponta como temas os crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e os relativos à licitação, contudo a assertiva apresentada descreve uma conduta e suas particularidades, afirmando tratar-se de fato atípico penalmente, configurando-se, porém, em infração administrativa. A assertiva está errada, uma vez que a conduta narrada se amolda ao crime previsto no artigo 320 do Código Penal – Condescendência criminosa. É certo que, uma vez que a conduta omissiva foi praticada por funcionário público, contra ele também deverá ser instaurado um processo administrativo disciplinar, mas a sua omissão é criminosa e não fato penalmente atípico, como afirmado. Insta salientar que o crime previsto no artigo 320 do Código Penal pode se configurar a partir de duas condutas omissivas, quais sejam: a) deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou b) deixar o funcionário, por indulgência, de levar o ato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte competência para responsabilizar ele próprio o outro funcionário público que praticou infração, no exercício de seu cargo.

  • condescendência criminosa chefão teve indulgência

  • ERRADO

    APLICAÇÃO PRÁTICA DOS DOS DIVERSOS TIPOS QUE TRATAM DA "OMISSÃO" DO AGENTE PÚBLICO:

    1-Policial deixa de multar alguém por preguiçaConfigura prevaricação, pois o policial deixou de fazer por sentimento próprio.

    2-Policial deixa de multar alguém que é parente de seu comandante. Configura corrupção passiva privilegiada,pois, não multou por influência da pessoa.

    3-policial deixa de multar após receber dinheiro junto com a carteira. Configura corrupção passiva.

    4-Policial deixa de multar após exigir dinheiro da pessoa para não multa-la. Configura Concussão, pois o policial exigiu o dinheiro.

    5- Policial deixa de punir subordinado por não ter multado um infrator. Configura Condescendêcia criminosa.

    6- Policial deixa socorrer pessoa ferida. O policial responde pelo resultado na forma Comissiva por omissão, ou seja, se a pessoa morrer o policial responde por homicídio.

    Fonte: coleguinhas do qc

  • TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    • DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO (RELAÇÃO DE DESCENDÊNCIA)
    • DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA)

    CRIME PRÓPRIO (OMISSIVO PRÓPRIO) = DEIXAR DE AGIR

    Bizu: INDULGÊNCIA - CONDESCENDÊNCIA

     .

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    GABARITO ERRADO