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Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas. O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
No recurso, o acusado pedia ainda a revogação da custódia cautelar e o trancamento da ação penal. O relator, no entanto, julgou a questão prejudicada, pois constatou que uma sentença condenatória foi proferida em data posterior à interposição do recurso. Com isso, fica esvaziada a tese de falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação agora decorre de novo título, finalizou.
https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2628266/principio-da-insignificancia-nao-se-aplica-a-crime-de-moeda-falsa
Gab: Errado
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GABARITO: ERRADO
Não é aplicável o princípio da insignificâcia ao crime de moeda falsa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública. HC 210764-SP, AgRg no REsp 1459167-RS, HC 149552-RS
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Gabarito Errado
Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa.
Bons Estudos.
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GABA: ERRADO
Vale lembrar os crimes que não admitem a aplicação do princípio da insignificância (excluem a tipicidade material):
1. Moeda falsa
2. Tráfico de drogas
3. Roubo ou qualquer outro crime cometido com emprego de violência ou grave ameaça
4. Furto qualificado
5. Crimes contra a administração pública, exceto descaminho.
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Dica: para lembrar que o crime de moeda falsa não admite a aplicação do Princípio da Insignificância, é só lembrar da seguinte situação - se um brasileiro imprimir uma nota de 100 reais, isso seria "insignificante" para o Estado. Porém, se todos os 200 milhões de brasileiros, estimulados por essa brecha, imprimissem, cada um, uma cédula de 100 reais, essa brincadeira daria um rombo de 20 bilhões de reais na nossa moeda. Assim, fica melhor para todos que o Princípio da Bagatela não seja aplicado para este crime.
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O princípio da bagatela não se aplica ao crime de moeda falsa, inclusive, já há posicionamento do STF sobre assunto (RHC) 107959).
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Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública.
Gabarito Errado!
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A Jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível o princípio da Insignificância ou da bagatela em relação aos seguintes delitos:
a) Moeda Falsa (independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas);
b) Furto qualificado;
c) Tráfico de drogas;
d) Roubo (ou qq crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa);
e) Crimes contra a Administração Pública ( apesar de existir algumas decisões pelo STF, aplicando esse princípio).
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Lembrando da recente súmula 599 do STJ:
Súmula 599: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
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gabarito: "E"
Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450
outra questão confirma:
Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que as notas falsificadas sejam de pequeno valor, dada a mínima ofensividade da conduta do agente.(considerada errada)
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TJ-PBProva: Juiz Leigo
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MOEDA FALSA (ART. 289, CP)
-Tutela a fé pública
-Crime comum.
-O sujeito passivo é a coletividade, sempre, e eventual lesado.
-A conduta é de falsificar, fabricando ou alterando.
-Objeto do crime: a moeda alterada ou falsificada.
-Consumação: no momento em que a moeda é fabricada ou alterada, não no momento em que ela entra em circulação.
-Admite tentativa.
-Não admite o princípio da insignificância.
-Não admite a forma culposa.
-Não admite arrependimento posterior (como toda crime contra a fé pública).
-A pena pode ser agravada se o crime for praticado em prejuízo de ascedente, descentente, cônjuge, irmão ou de criança, pessoa maior de 60 anos, enferma ou mulher grávida.
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Gab. ERRADO!
haha... STJ aplicando o principio da insignificancia? Rarríssimas hipoteses! ainda maiis no crime de moeda falsa q viola a fé pública
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Complementando o comentário do colega DRUMAS ! :
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
[...]
Exceção: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf
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Não se aplica o princípio da insignificância para crimes contra a fé pública, como é o caso do delito de falsificação de documento público.
STF. 2ª Turma. HC 117638, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2014
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TJ-PB
Prova: Juiz Leigo
Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a fé pública.
e)Admite-se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que as notas falsificadas sejam de pequeno valor, dada a mínima ofensividade da conduta do agente.(errada)
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Errado - A jurisprudencia e grande parte da doutrina não admitem o referido princípio, porque o dano social de tal conduta e irreparável por atingir um número indeterminado ( coletividade ).
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Nas palavras de Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo: "De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, não incide o princípio da insignificância (diante do crime de moeda falsa). O bem jurídico protegido é a fé pública, especificamente a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, de sorte que é irrelevante o valor da cédula ou mesmo a quantidade".
O STJ já firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância diante do delito de moeda falsa porque não há mínima ofensividade da conduta do agente.
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COMPLEMENTANDO
Princípio da insignificância
Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.
Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP.
O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Agora, de acordo com a questão, o princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?
Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica. Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
Frise-se que no STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Fonte: Súmula 599 comentada (dizer o direito)
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Copiei
Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa.
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não confundir princípio da insignificância x furto privilegiado x infrações penais de menor potencial ofensivo (JEcrim)
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não é aplicável (arrepend.posterior, condut. culposa, princ da insignificância)
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Lembra que nos crimes contra a fé publica===
-não aplica o principio da insignificância
-não admite a forma culposa
-não admite arrependimento posterior
-não admite dolo eventual
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Massificando:
O Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública (art. 289 ao art. 311, CP):
NÃO admitem a modalidade CULPOSA;
NÃO admitem o Princípio da Insignificância;
NÃO admitem arrependimento posterior.
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O enunciado da
questão aponta como temas os crimes contra a Administração Pública, contra a fé
pública e os relativos à licitação, contudo a assertiva apresentada diz
respeito especificamente ao crime de moeda falsa, previsto no artigo 289 do
Código Penal, afirmando-se a possibilidade de aplicação ao referido tipo penal,
à luz das orientações do Superior Tribunal de Justiça, do princípio da
insignificância, quando o valor ou a quantidade de cédulas apreendidas for
inferior ao salário mínimo. A assertiva está errada. Ao contrário do
afirmado, o princípio da insignificância não tem aplicação ao crime de moeda
falsa, segundo orientações do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o bem
jurídico protegido é a fé pública, pelo que o crime importa em afetar a
credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, independentemente do
valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida (STJ, 5ª Turma. AgRg no
AREsp 1012476/SP. Relator Ministro Jorge Mussi. Julgado em 18/04/2017).
Resposta: ERRADO.
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PCP Insignificância ou Bagatela:
- Exclusão da Tipicidade Material.
*STF (Requisitos ordem objetiva) – MARI:
Ø Mínima ofensividade da conduta
Ø Ausência de periculosidade social
Ø Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Ø Inexpressividade da lesão jurídica
*STJ (Requisitos ordem subjetiva):
Ø Importância do objeto material para a vítima
Ø NÃO CABE:
- Moeda Falsa
- Tráfico de Drogas
- Furto Qualificado
- Crimes com Violência / Grave Ameaça
- Contra a Administração (STJ)
- Improbidade Administrativa
- Contrabando (descaminho pode)
- Estelionato INSS / FGTS / Seg. Desemprego.
- Por militar.
- Reincidência Específica afasta (Reincidência Genérica não afasta).
- Crimes habituais.
*OBS.: Atípica: Portar (pingente) munição desacompanhada de arma.
PCP Insignificância Imprópria:
- Fato é típico e ilícito.
- Agente dotado culpabilidade.
- Estado possui direito punir.
- Mas a pena revela-se incabível:
Ø Agente primário / sem antecedentes;
Ø Colaboração justiça;
Ø Reparação dano, etc.
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ERRADO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.
1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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Não há aplicabilidade do Principio da Insignificância nos CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA, inclusive, ao crime de moeda falsa (ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STF)
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Não cabe tal princípio para os crimes contra a Fé Pública.
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BIZU!
TICA não tem FÉ.
Tentativa;
Insignificância;
Culpa;
Arrependimento posterior.
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Assertiva E
Segundo o entendimento consolidado do STJ, "N"é aplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, desde que o valor ou a quantidade de cédulas apreendidas seja inferior ao salário mínimo.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
↓
NÃO É APLICÁVEL o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.
HC 210764-SP, AgRg no REsp 1459167-RS, HC 149552-RS
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Crimes contra a fé pública NÃO admitem:
- Princípio da insignificância
- Arrependimento posterior
- Modalidade culposa
Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, como é o caso do peculato.
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".
Vunesp. 2019. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO.
Porém o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:
EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FCC. 2021. O acordo de não persecução penal CORRETO. A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. CORRETO.