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DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 51º. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em publicação oficial;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,
V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
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De fato, não há prescrição.
Consoante o Código de Ética Odontológica
CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES
A penalidade de censura e suspensão do exercício profissional por até trinta dias prescreve em dois anos, ao passo que a penalidade de cassação do exercício profissional prescreve em cinco anos. Gabarito errado.
Art. 34. As penas aplicáveis são as previstas no Código de Ética Odontológica.
Art. 35. Aplicada a pena de cassação do exercício profissional o Conselho recorrerá, de ofício, de sua decisão ao Conselho Federal, assegurando o direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.
Art. 36. Das decisões dos Conselhos Regionais caberá recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dada aos interessados.
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Código de processo ético odontológico
Art.56. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações ética praticadas pelos inscritos em Conselho de Odontologia, interrompendo-se este prazo pela propositura da competente ação.
Gabarito: Errado.
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O examinador tentou confundir com a Lei 8112
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Art.56. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações ética praticadas pelos inscritos em Conselho de Odontologia, interrompendo-se este prazo pela propositura da competente ação.
Art.49. A reabilitação será requerida ao Conselho onde foi proferida a decisão condenatória, após o decurso, pelo menos, de:
I – 1 (um) ano, para a pena de "advertência confidencial, em aviso reservado";
II - 2 (dois) anos, para pena de "censura confidencial, em aviso reservado";
III - 3 (três) anos, para as penas de "censura pública, em publicação oficial" e de “suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias” e;
IV - 5 (cinco) anos, para a pena de "cassação do exercício profissional".