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Concessão - Licitação modalidade Concorrêncoa, Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas, prazo determinado.
Permissão - Licitação sem modalidade específica, Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, título precário
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[...]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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exemplo bom é o taxi, é uma permissão a pessoa fisica
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ERRADO
Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.
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GABARITO ERRADO
Para Carvalho Filho (2008, p. 346) “concessão de serviço público PE o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certas atividades de interesse coletivo, remunerado através do sistema de tarifas (estas não obrigatórias) pagas pelos usuários”.
Lei 8.987/1995 é a que regulamenta as Concessões Públicas Comuns.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
BIZU: diferença entre concessão e permissão.
Concessão: modalidade de licitação é a concorrência; tipo de contrato é o administrativo (acordo); tempo do contrato é de prazo certo; tipo de pessoa habilitadas são as pessoas jurídicas ou consóricios de empresa;
Permissão: modalidade de licitação é a prórpia de cada caso; tipo de contrato é o de adesão (uma das partes se submete ao que a outra estipulou); tempo do contrato é precário; tipo de pessoa habilitadas são as pessoas físicas ou jurídicas.
CORREÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA BRUNO NERD:
serviço de taxi se da por meio de autorização, e nao por meio da permissão.
(Para Carvalho Filho - 2008, p. 415-416) o consentimento estatal para o exercício de determinada atividade se dá por meio de autorização, no entanto, para o autor a atividade autorizada não se perfaz como serviço público, e sim atividade meramente privada, ainda que traga alguma comodidade a um grupo de pessoas.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A descentraliação por delegação se dá de três formas:
Concessão: Realizada com pessoa jurídica ou consórcio, com licitação através da modalidade concorrência e nao há precariedade
Permissão: realizada com pessoas jurídicas e físicas, com licitação sem modalidade definida e possui precariedade
Autorização: realizada com pessoas jurídicas e físicas, é um ato discricionário da administração tornando possível ao particular realizar certa atividade, serviços ou utilização de bens particulares ou públicos para seu interesse.
Vale ressaltar que na descentralização por outorga as atividades são repassadas em caráter temporário
Bons estudos
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como que a empresa ou o cidadão vai participar de um rigoroso processo licitatório pra ficar amparado em um ato precário ???? o começo da questão já dá a dica.
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ERRADO
CONCESSÃO:
1) Não há precariedade
2) Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas (pessoa física não!)
PERMISSÃO:
1) Delegação a título precário
2) Celebração com pessoa física ou jurídica (consórcio de empresas não!)
---> Seja forte!!!
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Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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PERMISSÃO DE SERV. PÚB => PF ou PJ..
CONCESSÃO => PJ ou Consórcios de Empresas..
Isto é, NÃO PODE NEM CONCESSÃO COM PESSOA FÍSICA NEM PERMISSÃO COM CONSÓRCIOS DE EMPRESAS ;)
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PERMISSÃO DE SERV. PÚB => PF ou PJ..
CONCESSÃO => PJ ou Consórcios de Empresas.. + Licitação Concorrência
doutrina: ambos, contrato de adesão.
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Errado. É possível a permissão de serviços públicos para pessoas físicas.
Lei 8.987/1995, art. 2.º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Errado.
Formas de delegação:
a – concessão:
ato = Bilateral
objeto = serviço publico
natureza =Contrato Administrativo NÃO precário.
Licitação = Modalidade Concorrência (Exceção: A concessão será por leilão quando o serviço estiver no programa nacional das privatizações (PND)).
Particular que presta o serviço = Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas.
b – permissão:
ato = ato unilateral ou bilateral
objeto = serviço publico
natureza = Contrato Administrativo Precário
Licitação = Qualquer Modalidade
Particular que presta o serviço = Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.
c – autorização:
ato = Unilateral
objeto = alguns Serviços Públicos
natureza = Ato Administrativo Discricionário
Licitação = Não tem Licitação
Particular que presta o serviço = Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.
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PERMISSÃO=PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.
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Gabarito: E
Breve resumo sobre as principais características da Permissão de Serviços Públicos:
* Forma de delegação de sv públicos;
* Depende da realização de licitação, mas a lei não predetermina a modalidade licitatória;
* Possui natureza precária, mas há controvérsias na doutrina;
* Os permissionários podem ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
Fonte: prof. Ricardo Alexandre
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É possível a permissão de serviço público a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, não sendo possível a permissão de serviços públicos para pessoas físicas
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Concessão de serviço público: A delegação de sua prestação , feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo DETERMINADO.
Permissão de serviço público: a delegação, à títulos precário, mediante licitação, qualquer modalidade de licitação, da prestação de serviço públicos , feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco prazo INDETERMINADO
É importante ressaltar que os diversos entes federados podem editar leis próprias acerca de concessão e permissão dos serviços públicos pertinentes a suas esferas de ccompetências.
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Permissão: realizada com pessoas jurídicas e físicas, com licitação sem modalidade definida e possui precariedade
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pessoas fisicas e juridicas
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ERRADO
A permissão é possível a PESSOAS FÍSICAS E PESSOAS JURÍDICAS.
LEI Nº 8.987/95
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Para a resolução da presente questão, basta lançar mão do conceito legal pertinente às permissões de serviços público, que se encontra previsto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Assim sendo, resta claro que as permissões de serviços públicos podem, sim, ser cometidas a pessoas físicas, o que denota a incorreção da afirmativa ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO - ERRADO
LEI 8987/95
ART. 2°, INCISO IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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GABARITO ERRADO.
AUTORIZAÇÃO
Unilateral, precário, sem licitação, PF ou PJ, ato adm gratuito ou oneroso, prazo determinado ou indeterminado.
PERMISSÃO
Unilateral, precário, com licitação, PF ou PJ, contrato de adesão gratuito ou oneroso, prazo determinado.
CONCESSÃO
Bilateral, não precário, com licitação (sempre concorrência), PF ou consorcio de empresas, contrato adm onersoso, prazo determinado.
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“A concessão somente é celebrada com Pessoas Jurídicas ou com consórcios de empresas, ao passo que a permissão de serviços públicos pode ser celebrada com Pessoa Física ou Pessoa Jurídica”.
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Nos termos da Lei 8.987/1995, permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Portanto, a permissão de serviço público para pessoas físicas é possível sim. Esse é o erro da questão.
Vale lembrar que é a concessão de serviços públicos que não pode ser celebrada com pessoas físicas.
Gabarito: Errado