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ID
2471329
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de administração orçamentária e financeira, julgue o item.

A parcela das emendas parlamentares individuais destinada a ações e serviços públicos de saúde compõe o piso que a União é obrigada a aplicar com essa finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Em regra, o orçamento é autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. Em nosso país, o orçamento é autorizativo na quase totalidade da LOA. Como regra geral, o fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
     

               EXCEÇÃO (Art. 166 §9 CF - Emendas Individuais de Execução Obrigatória na PLOA).           
      

    Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165


    bons estudos

  • A parcela das emendas parlamentares individuais destinada a ações e serviços públicos de saúde compõe o piso que a União é obrigada a aplicar com essa finalidade.  CORRETA

    CF, Art. 166, § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único (...)
    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

  • Gabarito: Certo

    Fonte para complementação:http://www.conjur.com.br/2015-mar-24/contas-vista-surge-orcamento-impositivo-brasileira-ec-86

    Com o advento da Emenda Constitucional nº 86/2015, determinadas emendas ao orçamento são obrigadas a serem executadas pelo Poder Executivo. Trata-se de aplicação do denominado Orçamento Impositivo. A Emenda 86, promulgada em 17 de marco de 2015, basicamente altera e insere alguns parágrafos e incisos nos artigos 165 e 166, referentes à vinculação de recursos para a execução de emendas parlamentares individuais, e altera o artigo 198 da Constituição Federal para estabelecer 15% de vinculação de recursos da União para os programas e ações de saúde. Trata-se de uma Emenda Constitucional que vincula recursos do orçamento da União para os gastos que vierem a ser estabelecidos pelos parlamentares para atendimento de suas bases eleitorais. Observe-se que todo o restante do orçamento permanece ao sabor dos controles do Poder Executivo, que poderá contingenciá-lo da maneira que melhor lhe aprouver, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. No que se refere à vinculação criada para financiar as emendas parlamentares individuais, nas alterações foram estabelecidas (dentre outras) uma vinculação de receitas para gastos com emendas parlamentares individuais no percentual de até 1,2% da receita corrente líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária enviado pela União, sendo que metade desse percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (artigo 166, parágrafo 9º), inclusive para custeio, sendo vedado seu uso para pagamento de despesas com pessoal ou encargos sociais (artigo 166, parágrafo 10). Este valor destinado à saúde será considerado no montante anual que a União obrigatoriamente deve despender (artigo 166, parágrafo 10). O percentual de 1,2% da receita corrente líquida da União para emendas parlamentares já constava da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.080/15, artigo 55), mas sem o caráter de perenidade e obrigatoriedade que os parlamentares se atribuíram através da EC 86.

  • Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165

  • Dos 1,2% da receita corrente líquida, que compõem as emendas individuais de execução obrigatória, metade (0,6%) deve ser aplicada em ações de saúde.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Questão sobre as emendas parlamentares no projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), dentro da etapa de discussão e aprovação do ciclo orçamentário.

    Conforme Paludo¹, o ciclo orçamentário é constituído de quatro fases: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução orçamentária/financeira; (4) controle e avaliação. Na etapa de votação e aprovação, que é a que nos interessa na questão, o PLOA tramita na CMO, compreendendo audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, aprovação do parecer final, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Dentro desse contexto da apresentação de emendas, desde a Emenda Constitucional n.º 86/2015, que passou a ser conhecida como a emenda do orçamento impositivo, a CF88 passou a determinar a obrigatoriedade da execução das emendas individuais parlamentares estabelecidas no art. 166 § 9º:
    Art. 166 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
    Art. 166 § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.


    Já vimos que a União é obrigada executar as programações das emendas individuais, sendo que metade será destinada a saúde. Agora só precisamos saber se essas emendas compõem ou não o piso que a União é obrigada a atingir conforme art. 198 cc/ art. 166:
    Art. 198 § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

    Art. 166 § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)


    Feita toda a revisão, podemos identificar a correção da assertiva:
    A parcela das emendas parlamentares individuais destinada a ações e serviços públicos de saúde compõe o piso que a União é obrigada a aplicar com essa finalidade.


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.


    Gabarito do Professor: CERTO.