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ID
2471332
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de administração orçamentária e financeira, julgue o item.

Os investimentos das empresas estatais cuja programação conste integralmente dos orçamentos fiscal ou da seguridade social não são incluídos no orçamento de investimentos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 13408 LDO


    Art. 42 § 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

    bons estudos

  • As estatais dependentes integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, contudo não integram o orçamento investimento. 

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.408 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.


     

    Art. 42. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. 
     

    § 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. [GABARITO]


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;


    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;


    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; [GABARITO]

     


  • Lei 13408 LDO

    Art. 42 § 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

  • Complementando a resposta dos colegas:

    a) Dotações para estatais não dependentes --> incluídas no orçamento de investimento na LOA  (não são recursos para custeio e pessoal) .

    b) Dotações para estatais dependentes--> incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social da LOA (incluem recursos para custeio e pessoal)

     

  • Essas estatais são classificadas como dependentes: recebem recursos do Tesouro para manutenção de suas atividades.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Quando nas dependentes ocorre o a compra de ações, isso caracteriza orçamento de investimento? pensava que sim.

  • Questão sobre orçamento público e o orçamento de investimento das estatais.

    O princípio orçamentário da universalidade determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e despesas do Estado, essa regra, está expressamente prevista na Lei nº 4.320, sendo consagrado também no § 5 art. 165 da CF:
    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


    Dica! Sabemos que existem exceções ao princípio da universalidade, assim como ocorre com os demais princípios orçamentários. Exemplos: receitas extraorçamentárias e contribuições parafiscais, que embora sejam receitas públicas (lato senso), não integram o orçamento. Também não são incluídas todas as receitas e despesas das empresas estatais independentes, que possuem apenas seus investimentos no orçamento de investimento das estatais.

    Nesse contexto, precisamos saber o que são empresas estatais dependentes, conforme art. 2º da LRF:
    Art. 2º III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    Atenção! A distinção entre empresa estatal independente e dependente é muito importante no Direito Financeiro, pois as empresas estatais dependentes, por serem custeadas pelo Tesouro, estão sujeitas ao teto constitucional de remuneração, nos termos do art. 37, § 9º, da CF/1988, além de se submeterem aos ditames da LRF, integrarem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) e estarem sujeitas ao teto de gastos fixados pela EC 95/2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal.

    Feita toda a revisão, já podemos entender melhor a disposição da LDO que se baseia a afirmativa. Utilizarei a LDO 2017 (Lei 13.408/2016) que foi utilizada como fundamento dessa prova, mas essa disposição da LDO vem se repetindo ano a ano:
    Art. 42 § 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

    Ora, se a empresa estatal já tem sua programação no OFSS, não teria porque computá-lo novamente no orçamento de investimentos, gerando dupla contagem. A finalidade do orçamento de investimentos é autorizar as empresas estatais independentes a realizarem seus investimentos, como aquisição de bens corpóreos destinados à expansão e/ou manutenção das atividades.

    Feita toda a revisão, já podemos identificar a correção da assertiva:
    Os investimentos das empresas estatais cuja programação conste integralmente dos orçamentos fiscal ou da seguridade social não são incluídos no orçamento de investimentos.


    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
    ² Giacomoni, James Orçamento público / James Giacomoni. – 16ª. ed. revista e atualizada – São Paulo: Atlas, 2012.


    Gabarito do Professor: CERTO.