-
LETRA C.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Seção I
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
-
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
-
LETRA C, CONFORME O CPC:
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
I - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente
;b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
-
Letra C
Natureza jurídica: O arresto é uma medida cautelar nominada (tipificada pelo legislador).
Finalidade: Aassegurar a efetividade de futura execução, pois consiste na apreensão de bens do devedor, para quem eles se tornam indisponíveis. Recai sobre bens indeterminados do devedor, podendo consisitir em móveis, imóveis, créditos.
Obs: como o arresto se resolve em penhora dentro do processo de execução, não é possível arrestar bens impenhoráveis.
Requisitos das cautelares: Periculum in mora (v.g. quando o devedor que tem domicílio certo, caindo em insolvência, aliena ou tentar alienar bens que possui) + Fumus bonis iuris (representado pela prova literal da dívida líquida e certa). Equipara-se a prova literal a sentença liquida ou iliquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de $ ou de prestação que em $ pode converter-se (v.g. obrigação de fazer que se converte em obrigação de indenizar).
-
O ''que'' da questão, está na diferença entre arresto e sequestro. Sempre me confundo. As outras hipóteses são tranquilas para serem diferenciadas. Bem, o único macete que encontrei é que arresto é o do devedor malandro, é para pagar quantia. Dinheiro. Já o sequestro. Eu penso no S, de Singular. Ou seja, bem determinado, pois relaciona-se com um bem litigioso determinado. Espero que ajude
-
a) Busca e apreensão: localizar e retirar do requerido o poder imediato sobre determinada pessoa ou coisa;
b) Sequestro: proteção de coisa certa sobre a qual haja litígio entre as partes;
c) Arresto: para proceder a futura constrição de bem do devedor em futura execução;
d) Exibição: necessidade de se conhecer o teor de documento ou coisa a que não tenha acesso a parte interessada, a fim d intentar a ação principal;
e) Produção antecipada de provas: colheita de prova em momento anterior à instrução por se constatar o risco de se perder a prova a ser produzida;
-
UMA DICA PARA DIFERENCIAR ARRESTO DE SEQUESTRO:
ARRESTO: arrasta-se tudo do devedor para garantir a execução.
SEQUESTRO: não há constrição sobre todos os bens do devedor; apenas o bem em litígio é visado.
-
Questão passivel de anulação caros colegas, haja vista que caberá o arresto somente se a parte ja estiver litigando em juízo com o devedor, caso contrário caberá ao autor propor a cautelar de busca e apreensão.
senão vejamos: Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - prova literal da dívida líquida e certa
ou seja caros concursandos, para que haja esaa prova literal (liquida e certa) deverá haver pronunciamento judicial a tal respeito, caso não haja deverá ser intentada a busca e apreensão.
-
Discordo do posicionamento do colega acima, a meu ver a questão não é passível de anulação.
Primeiro porque o CPC não exige, para que seja cabível o arresto, que a parte já esteja litigando em juízo com o devedor.
Segundo porque para que haja prova literal (líquida e certa) da dívida não é necessário pronunciamento judicial, pois existem os títulos executivos extrajudiciais.
Terceiro porque a cautelar de busca e apreensão é medida subsidiária, apenas usada quando não cabível arresto ou sequestro.
Por favor, se eu estiver errada, me corrijam!
-
Definições para "Arresto"
Arresto - Apreensão judicial de bens do devedor, com a finalidade de garantir a execução. Este procedimento é utilizado quando o oficial de justiça não encontra o devedor para nomear bens à penhora. Veja Art. 653 do Código de Processo Civil. direitonet.com.br
-
Letra C.
Para nunca mais confundir:
- Arresto: tem em vista garantir o patrimônio do devedor para futura responsabilização;
- Sequestro: tem em vista proteger bem específico que as partes discutem sobre ele;
-
ARRESTO - é para garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa. Ocorre a apreensão de bens INdeterminados do devedor , para que, em momento adequado possa ser realizada a penhora desses bens. Depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora.
SEQUESTRO - futura execução para entrega de coisa. É para evitar a ocorrência de desvios desvios, depreciação do bem. Aqui o objeto é litigioso e são bens DEterminados. Em momento oportuno o bem passa a ser objeto de depósito.
fonte: Daniel Amorim