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LETRA D.
CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Leandro Matsumota1
RESUMO:
O dissídio coletivo necessita da intervenção do Estado para que seja realizada a solução justa ao caso
concreto. No dissídio coletivo temos a discussão de direitos e interesses abstratos de pessoas
indeterminadas, para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, no caso de dissídio
coletivo de natureza econômica, ou também a interpretação ou declaração do alcance de uma norma
jurídica já existente, aqui chamado de dissídio coletivo de natureza jurídica, aos quais teceremos
maiores comentários ao decorrer do presente estudo.
CONCEITO
Nos dizeres de Renato Saraiva2, o conceito de dissídio coletivo de trabalho nada mais
é do que “...uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do
pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho...”, enfatizando sobre a necessidade da
intervenção do Estado.
Para Amauri Mascaro3 dissídio coletivo é “um processo judicial de solução dos
conflitos coletivos econômicos ou jurídicos”.
Mais completa está a definição elaborada pelo jurista Raimundo Simão de Melo4, no
qual define dissídio coletivo sendo “o processo através do qual se discutem interesses
abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), com o
fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho, de acordo com o principio da
discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e
respeitando-se os limites máximos previstos em lei”.
O professor Carlos Henrique Bezerra Leitetambém contribui para conceituar dissídio
coletivo:
Dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a
determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa
dos interesses cujos titulares materiais não são pessoas
individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias
econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou
interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas
Autor: Leandro Matsumota, em
DISSÍDIO COLETIVO
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"O conceito de dissídio também indica que ele pode ser coletivo ou individual. “É individual quando um empregado faz uma reclamação trabalhista contra seu empregador”, aponta Fabíola Marques. Como exemplo, a advogada lembra casos em que o funcionário foi dispensado e a empresa não paga as devidas verbas rescisórias como, décimo terceiro salário, fundo de garantia, férias.
É coletivo quando, por exemplo, o sindicato que representa determinada categoria profissional deseja negociar melhores condições de trabalho como, aumento do valor da hora extra ou do piso salarial. “Essa discussão geralmente começa no período que antecede a Data-Base, cerca de dois meses antes”, aponta Ricardo Border. “Caso o sindicato consiga chegar a um acordo com os empresários, isso passa a ser chamado Convenção Coletiva de Trabalho. São elas que vão estabelecer todas as regras relativas ao profissional representado por aquele sindicato”, complementa."
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GABARITO: D
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção V
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar...
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Outra questão para fixar:
Conforme dispõe expressamente a Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,
a) o Procurador da República poderá ajuizar ação civil pública, competindo à Justiça Federal dirimir o conflito.
b) o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
c) o Promotor de Justiça deverá abrir inquérito civil e convocar as partes para a tentativa de acordo, e, na hipótese de esta restar infrutífera, deverá
ajuizar a competente ação civil pública.
d) caberá à Justiça do Trabalho intervir e determinar de ofício a retomada do serviço público, sob pena de imposição de multa diária ao sindicato dos trabalhadores responsáveis pelo movimento grevista.
e) a questão deve ser levada à Justiça do Trabalho de segunda instância, pelo dissídio coletivo, pela Procuradoria da República ou, não havendo esta na Comarca, pela Procuradoria Geral do Estado, para a tentativa de solução da greve.
Jesus respondeu, e disse-lhe: Na verdade, na verdade te digo que aquele que não nascer de novo, não pode ver o reino de Deus.
João 3:3
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.