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ID
247198
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.


    CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    (...)


    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Leandro Matsumota1

    RESUMO:

    O dissídio coletivo necessita da intervenção do Estado para que seja realizada a solução justa ao caso

    concreto. No dissídio coletivo temos a discussão de direitos e interesses abstratos de pessoas

    indeterminadas, para a criação ou modificação das condições gerais de trabalho, no caso de dissídio

    coletivo de natureza econômica, ou também a interpretação ou declaração do alcance de uma norma

    jurídica já existente, aqui chamado de dissídio coletivo de natureza jurídica, aos quais teceremos

    maiores comentários ao decorrer do presente estudo.


    CONCEITO

    Nos dizeres de Renato Saraiva2, o conceito de dissídio coletivo de trabalho nada mais

    é do que “...uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do

    pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho...”, enfatizando sobre a necessidade da

    intervenção do Estado.

    Para Amauri Mascaro3 dissídio coletivo é “um processo judicial de solução dos

    conflitos coletivos econômicos ou jurídicos”.

    Mais completa está a definição elaborada pelo jurista Raimundo Simão de Melo4, no

    qual define dissídio coletivo sendo “o processo através do qual se discutem interesses

    abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), com o

    fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho, de acordo com o principio da

    discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e

    respeitando-se os limites máximos previstos em lei”.

    O professor Carlos Henrique Bezerra Leitetambém contribui para conceituar dissídio

    coletivo:

    Dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a

    determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa

    dos interesses cujos titulares materiais não são pessoas

    individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias

    econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou

    interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas

    Autor: Leandro Matsumota, em

    DISSÍDIO COLETIVO

  • "O conceito de dissídio também indica que ele pode ser coletivo ou individual. “É individual quando um empregado faz uma reclamação trabalhista contra seu empregador”, aponta Fabíola Marques. Como exemplo, a advogada lembra casos em que o funcionário foi dispensado e a empresa não paga as devidas verbas rescisórias como, décimo terceiro salário, fundo de garantia, férias.

    É coletivo quando, por exemplo, o sindicato que representa determinada categoria profissional deseja negociar melhores condições de trabalho como, aumento do valor da hora extra ou do piso salarial. “Essa discussão geralmente começa no período que antecede a Data-Base, cerca de dois meses antes”, aponta Ricardo Border. “Caso o sindicato consiga chegar a um acordo com os empresários, isso passa a ser chamado Convenção Coletiva de Trabalho. São elas que vão estabelecer todas as regras relativas ao profissional representado por aquele sindicato”, complementa."

  • GABARITO: D

     
    CAPÍTULO III


    DO PODER JUDICIÁRIO
     

    Seção V


    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
     

    Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho


    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar...


    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 


    Outra questão para fixar: 
     

    Conforme dispõe expressamente a Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,


     a) o Procurador da República poderá ajuizar ação civil pública, competindo à Justiça Federal dirimir o conflito.


     b) o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


     c) o Promotor de Justiça deverá abrir inquérito civil e convocar as partes para a tentativa de acordo, e, na hipótese de esta restar infrutífera, deverá
    ajuizar a competente ação civil pública.


     d) caberá à Justiça do Trabalho intervir e determinar de ofício a retomada do serviço público, sob pena de imposição de multa diária ao sindicato dos trabalhadores responsáveis pelo movimento grevista.


     e) a questão deve ser levada à Justiça do Trabalho de segunda instância, pelo dissídio coletivo, pela Procuradoria da República ou, não havendo esta na Comarca, pela Procuradoria Geral do Estado, para a tentativa de solução da greve.



    Jesus respondeu, e disse-lhe: Na verdade, na verdade te digo que aquele que não nascer de novo, não pode ver o reino de Deus.

    João 3:3

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

             

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.