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O ingresso público diz respeito a todas as entradas, mesmo que gerem lançamento no passivo. Lado outro, o conceito de receita pública diz respeito ao ingresso de recursos que não acarretem lançamento no passivo.
Isso posto, em uma operação de crédito há um ingresso de valores no caixa do ente, porém não de receitas públicas, tendo em vista que o montante auferido é lançado no passivo do ente público já que posteriormente deverá ser devolvido. Entretanto, ainda que os valores não se caracterizem como receita pública deverão ser incluídos na lei orçamentária anual, como determina o artigo 57 da lei 4.320:
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Fonte: QC.
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Gabarito CERTO
INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Recursos financeiros que apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Fonte: MTO 2018
bons estudos
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É CORRETO!!!
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, sendo proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, além de outros requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o ente dar em garantia a receita dos impostos de sua competência tributária. Será considerada receita extraorçamentária e, portanto, independe de autorização legislativa.
https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943060/receitas-publicas-orcamentarias-e-extraorcamentarias
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* RESPOSTA: Certo;
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* FUNDAMENTO LEGAL (Lei nº 4.320/1964):
"Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo [= a não integrarão a LOA] as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros".
Consequentemente, se a operação de crédito por antecipação de receita não integra a LOA, será considerado o seu produto como ingresso EXTRA[= a não incluído]orçamentário.
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Bons estudos.
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Gabarito: Certo
Segundo o Prof. Harisson Leite, as receitas orçamentárias "são as receitas não restituídas no futuro em espécie, pois pertencem as Estado, fazem parte do seu patrimônio e estão disponíveis para a sua conversão em bens e serviços". Já a receita extraorçamentária seria "a receita que não faz parte do orçamento, tampouco nele está prevista. Pela regra, o Executivo não pode contar com essa receita para fazer face às despesas públicas".
FONTE: Manual de Direito Financeiro, 2016, p. 195.
Para além da lição doutrinária e própria lei 4.320 expõe de forma clara que a operação de crédito por antecipação de receita não se afigura como uma receita orçamentária. Confira-se:
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
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II. Receita extraorçamentária
São recursos financeiros de caráter temporário, que não se incorporam ao patrimônio público e não estão previstas na LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis. Assim, as restituições de receita extraorçamentária não dependem de autorização legislativa. Ou seja, são recursos arrecadados pelo Estado que, embora aumentem a disponibilidade, não pertencem a ele, devendo ser devolvidos posteriormente. No mesmo momento em que o ingresso entra no caixa do estado, surge uma obrigação de devolver.
A obrigação que surge com a arrecadação de despesa extraorçamentária será classificação da DÍVIDA FLUTUANTE ou PASSIVO FINANCEIRO.
Atenção: o ente só poderá utilizar a receita extraorçamentária para pagar despesa extraorçamentária (dívida flutuante ou passivo financeiro). Por isso, o ingresso extraorçamentário não constitui fonte de recursos para financiamento da despesa pública.
Exemplos: depósitos em caução (garantias em contratos administrativos); fianças; operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO; emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros; retenções; etc.
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É receita extraorçamentária
PORQUE
estas são receitas que não fazem parte do orçamento, de modo que não serão consideradas quando da fixação das despesas públicas. São receitas públicas apenas na acepção mais ampla do termo, uma vez que não poderá o administrador público contar com elas para custear despesas públicas previstas na peça orçamentária.
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Trata-se de uma questão
sobre classificação de receitas.
Segundo o professor Marcus Abraham, “enquadrar-se-ão no conceito de
receitas extraorçamentárias as entradas provenientes de operações de crédito
por antecipação de receitas (empréstimos de curto prazo para financiar o fluxo
de caixa), as emissões de papel-moeda (emissão de dinheiro) e as entradas
compensatórias (depósitos, cauções e consignações)".
Logo, realmente, se
determinado órgão público realizar operação de crédito por antecipação de
receita, o produto da operação será contabilizado como ingresso
extraorçamentário.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.