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A primeira grande característica, utilizada para definição dos contratos administrativos é
o fato de que estas avenças, regidas pelo direito público, apresentam-se com uma característica
singular, qual seja, a possibilidade de haver tratamento desigual entre a Administração (que
atua com prerrogativas públicas) e o contratado, a exemplo de haver a possibilidade de a
Administração extinguir o contrato- unilateralmente Maria Sylvia Zanella di Píetro2 dispõe
que "no contrato administrativo, a Administração age como poder público, com poder de império
na relação j'uridica contratual; não aglndo nessa qualidade, o contrato será de direito privado".
Com efeito, os contratos administrativos são as manifestações de vontade entre duas
ou mais pessoas visando à celebração de negócio jurídico, havendo a participação do Poder
Público, atuando com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público,
visando sempre à persecução de um fim coletivo. Este contrato é regido pelo direito público,
sendo inerentes a ele todas as prerrogativas e limitações de Estado.
Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos.
A resposta da questão demanda conhecimento doutrinário. Vamos ver o que alguns doutrinadores falam sobre esse tema.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (p. 184), “por outro lado, o
objeto do contrato deverá, direta ou indiretamente, trazer benefício à
coletividade. Haverá de ser contratada atividade que se revista de interesse
público, mesmo porque não se pode admitir objetivo diverso na atividade
estatal, e este deve ser o motivo inspirador da conduta administrativa."
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “outra característica
que estará sempre presente nos contratos da Administração, seja de direito
público ou privado, é o objetivo de atender a uma finalidade pública".
Logo, a assertiva está correta. Realmente, o objeto de todo
contrato administrativo está atrelado a uma finalidade pública, que é realizar o bem comum da sociedade. Será sempre um
bem, direito ou serviço destinado a atender, direta ou indiretamente, uma
finalidade/necessidade pública.
Fontes:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
26. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013.
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO