Certo.
6.3. Fiscalização da execução do contrato
Em verdade, trata-se de poder-dever da administração pública, haja vista que comprovada
a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos
causados pela empresa, inclusive, no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas.
De fato, a Administração Pública deve designar um agente público que ficará responsável
pela fiscalização na execução contratual, aplicando penalidades e exigindo o cumprimento
das obrigações pela parte contratada. Nesse sentido, a lei 8.666/93, em seu art. 67, determina
que ''.A execução do contrato deverd ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, pennitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidid-lo de informações pertinentes a essa atribuiçdo'"'.
O representante da Administração deverá realizar anotações, em registro próprio, de todas
as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados e rodas as decisões e providências que ultrapassarem
a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes.
Ademais, o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da
obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Deve-se ainda ressaltar que
a fiscalização contratual não exclui ou reduz a responsabilidade do particular contratado
que continua sendo responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não havendo redução
ou exclusão da responsabilidade em virtude da fiscalização ou o acompanhamento pelo
órgão interessado.
FONTE - MATHEUS CARVALHO (2017)
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “o regime jurídico dos contratos
administrativos confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar-lhe a
execução, conforme previsão do art. 58, III, da Lei 8.666/1993. Para
operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização do contrato, a Administração
deverá designar um representante, sendo permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição
(art. 67)".
Devemos
também observar o art. 67 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública):
Art. 67. “A
execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante
da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
E o que seria discricionariedade? A discricionariedade é um poder que a legislação
concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na
escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da
legalidade.
E o que seria prerrogativa de império? O ato de império é aquele em que a administração pública possui
prerrogativas que a colocam em nível de superioridade em relação ao particular
para fazer ações de fiscalização e exercer o poder de polícia.
Logo, a assertiva está correta. Realmente, a
fiscalização da execução dos contratos não se insere na discricionariedade
administrativa e trata-se de um dever da Administração que poderá se valer de
prerrogativas de império e de atos de força pública para assegurar a correta
execução do contrato.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª
edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO