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8.666
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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ERRADO
A fiscalização exercida pelo órgão contratante não exclui ou reduz essa responsabilidade (art. 70 da Lei n.º 8.666/1993). Não há que se falar aqui em culpa in vigilando do Estado.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Como já falado o Art 70° responde esta questão, contudo gostaria de deixar o Art. 67° somente a nível de complementação do assunto
Artigo 67: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
O gabarito é mesmo questão ERRADA.
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8.666
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Resposta: ERRADA
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A questão tem sua resposta no art. 70 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos
da Administração Pública):
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Logo, a questão está errada, pois a fiscalização realizada pela administração contratante NÃO exclui a responsabilidade do contratado decorrente da execução inadequada do contrato e de suas consequências.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO